TJPE - 0034790-60.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LEANDRO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 22:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 22:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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18/03/2025 22:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0034790-60.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ALEXSANDRO LEANDRO DA SILVA DEMANDADO(A): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório na forma do art. 38 da LJE.
Busca o demandante que a ora ré seja compelida a proceder a matrícula do mesmo nas disciplinas: tópicos avançados em musculação, voleibol e nutrição esportiva, no horário noturno, bem como, indenização por danos morais.
Em contestação, o réu argumenta que a demanda perdeu seu objeto, uma vez que o autor não faz mais parte do quadro de alunos da instituição.
A lide será analisada em face da legislação aplicável.
Na presente ação busca o demandante a sua matrícula em disciplinas no período noturno, contudo, diante da prova apresentada, não sendo o autor mais aluno da instituição ré, a pretensão autoral perdeu sua utilidade prática.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamentação, pois não há nos autos qualquer prova de ato ilícito praticado pelo réu que justifique a reparação por danos de ordem emocional ou psicológica.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do pleito de matrícula em disciplinas face a superveniente falta de interesse processual, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, por inexistir prova de ato ilícito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
04/02/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:53
Conclusos cancelado pelo usuário
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0034790-60.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ALEXSANDRO LEANDRO DA SILVA DEMANDADO(A): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório na forma do art. 38 da LJE.
Busca o demandante que a ora ré seja compelida a proceder a matrícula do mesmo nas disciplinas: tópicos avançados em musculação, voleibol e nutrição esportiva, no horário noturno, bem como, indenização por danos morais.
Em contestação, o réu argumenta que a demanda perdeu seu objeto, uma vez que o autor não faz mais parte do quadro de alunos da instituição.
A lide será analisada em face da legislação aplicável.
Na presente ação busca o demandante a sua matrícula em disciplinas no período noturno, contudo, diante da prova apresentada, não sendo o autor mais aluno da instituição ré, a pretensão autoral perdeu sua utilidade prática.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamentação, pois não há nos autos qualquer prova de ato ilícito praticado pelo réu que justifique a reparação por danos de ordem emocional ou psicológica.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do pleito de matrícula em disciplinas face a superveniente falta de interesse processual, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, por inexistir prova de ato ilícito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
22/01/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 06/11/2024 10:43, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/11/2024 10:35
Expedição de .
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05/11/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/10/2024 01:58
Decorrido prazo de SHIRLEY CASSIA OLIVEIRA ALVES FIGUEIREDO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 10:10, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/09/2024 12:09
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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