TJPE - 0000138-45.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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10/03/2025 11:15
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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25/02/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:07
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000138-45.2023.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE ELCIMIR LOPES RÉU: MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ ELCIMIR LOPES em face de MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que em novembro/2021 comprou um veículo financiado (SIENA) do réu no valor total de R$ 12.000,00, assumindo o pagamento das últimas 11 prestações fixas bancárias que, segundo o réu, seriam no valor de R$ 770,00.
O autor efetuou o pagamento de R$ 11.500,00 e ficou acordado o pagamento de mais R$ 500,00 para o dia 02/12/2021.
Afirma que na primeira prestação bancária foi cobrado o valor de R$ 814,00, diverso do informado.
Além disso, descobriu que o veículo não possuía recibo, fato este que teria sido omitido dolosamente pelo réu.
Diante disso, desfez o negócio e devolveu o veículo, solicitando a restituição do valor pago.
O réu devolveu apenas R$ 5.800,00 em 28/11/2021, restando um saldo de R$ 6.514,00.
Em sua peça inicial (ID 122991361), requer a condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 6.514,00 a título de danos materiais; b) R$ 15.000,00 por danos morais.
Citado (ID 124628976), o réu apresentou contestação através da Defensoria Pública (ID 142255725), onde reconhece ter recebido o veículo de volta e devolvido parte do valor, embora não se recorde do quantum exato.
Alega que não efetuou o pagamento do valor restante por ter descoberto um grave problema de visão que o impossibilitou de trabalhar, conforme laudo médico apresentado, vivendo atualmente de auxílio financeiro dos filhos.
Réplica apresentada (ID 170286469) reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 175618432), tendo o autor manifestado não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado (ID 177207326). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Quanto aos danos materiais, o próprio réu confessa em sua contestação ter recebido o veículo de volta e devolvido apenas parte do valor pago pelo autor, não impugnando especificamente o montante alegado como devido (R$ 6.514,00).
A confissão, aliada aos documentos apresentados pelo autor (ID 122994034), comprova o direito à restituição do valor.
O fato de o réu ter enfrentado problemas de saúde posteriormente, embora lamentável e comprovado pelo laudo médico (ID 142255726), não tem o condão de afastar sua obrigação de restituir valor que reconhecidamente não lhe pertence, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
No tocante aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso em tela.
Embora tenha havido inadimplemento contratual por parte do réu, tal situação, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que o inadimplemento causou consequências que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha sofrido qualquer abalo em sua honra ou dignidade, ou que o inadimplemento tenha lhe causado consequências extraordinárias que justifiquem a reparação por dano moral.
O mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões, constitui dissabor da vida em sociedade que não enseja reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 6.514,00 (seis mil quinhentos e quatorze reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte promovida em custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:26
Dados do processo retificados
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18/09/2024 11:26
Processo enviado para retificação de dados
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10/08/2024 16:48
Decorrido prazo de MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/07/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 16:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 04:14
Decorrido prazo de NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 14:43
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/08/2023 17:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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15/06/2023 08:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 08:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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13/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:13
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/01/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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30/01/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 12:55
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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30/01/2023 12:55
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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30/01/2023 12:54
Expedição de intimação.
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10/01/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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10/01/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
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05/01/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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