TJPR - 0011007-91.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
22/02/2024 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
19/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:55
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
20/10/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/10/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
27/09/2023 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2023 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2023 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/09/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/08/2023 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
09/08/2023 21:40
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 18:57
Homologada a Transação
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
20/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2023 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2023 12:11
Distribuído por dependência
-
17/07/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
16/05/2023 21:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/03/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
-
06/03/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
03/03/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
31/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 22:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/10/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
20/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
09/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
10/05/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/05/2022 10:29
Juntada de LAUDO
-
06/05/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
26/04/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
13/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
26/02/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
22/10/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/10/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-91.2021.8.16.0014 Processo: 0011007-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR FERREIRA DE LIMA Réu(s): HDI SEGUROS S.A.
I – O autor opôs embargos declaratórios em face da decisão saneadora (mov. 49.1).
A parte ré ofertou réplica (mov. 59.1).
II – Acolho os embargos para o fim de sanar omissão do Juízo, eis que o autor requereu a produção de prova oral objetivando também demonstrar a repercussão negativa que o acidente causou na sua vida e saúde.
III – De todo modo, com relação à prova oral, remeto a análise de sua necessidade ou não após conclusão da prova pericial, momento em que o autor deverá esclarecer se mantém ou não o interesse na produção desta prova.
IV – Em atendimento ao pleito autoral (mov. 49.1), visando complementar as informações que serão obtidas junto ao INSS, determino a expedição de ofício a referido órgão, para o fim de esclarecer ao Juízo se à época do acidente o autor detinha qualidade de segurado; se o autor ficou afastado em razão do acidente de trânsito, período do afastamento e concessão do benefício, e se ainda permanece ativo ou não.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
05/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
24/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/08/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
10/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Autos 11007-91/2021 (22738) I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Ilegitimidade Passiva A seguradora ré sustentou que carece de legitimidade para compor o polo passivo, ao argumento de que não deu causa aos eventos narrados na inicial, sendo necessário que o segurado envolvido no acidente integre a lide, já que sua obrigação é com tal segurado.
Em réplica, o autor rechaçou tal preliminar de mérito.
Em suma, a seguradora alegou sua ilegitimidade para figurar sozinha no polo passivo, asseverando que não é possível o ajuizamento da ação de indenização, de forma direta e exclusiva contra a seguradora do suposto causador do acidente, eis que o autor não possui qualquer relação jurídica de direito material com a mesma, sendo aplicável a redação da Súmula n. 529 do STJ.
De início, impõe-se distinguir seguro facultativo e seguro obrigatório, a fim de aferir a aplicação ou não de referida Súmula do STJ, tendo em vista que seu conteúdo trata de seguro facultativo: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.
O seguro denominado “Carta Verde”, instituído pela Resolução n. 120/1994 do Mercosul, advinda do Tratado de Assunção, possui caráter obrigatório, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 529 do STJ.
Assim, tratando-se de seguro obrigatório (carta verde), é possível o ajuizamento da demanda diretamente em face da seguradora; já, tratando-se de seguro facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora.
Nesta linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
COLISÃO TRANSVERSAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
SEGURO CARTA VERDE.
CARÁTER OBRIGATÓRIO.
INTELECÇÃO DO ART. 788 DO CC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 529, DO STJ [...] (TJPR – Processo 0003491-38.2018.8.16.00139 – Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi - 8ª Câmara Cível – Julgamento em 12/11/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
CARTA VERDE [...] LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA [...] (TJPR – Processo 0018200- 80.2019.8.16.0030 – Rel.
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Julgamento em 13/07/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE SEGURO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO PELA SEGURADORA, PARA COBERTURA DOS DANOS A TERCEIROS.
AÇÃO MOVIDA DIRETAMENTE PELO TERCEIRO PREJUDICADO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARA RESPONDER, DIRETAMENTE, À DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SE O SEGURADO NÃO FIGURA, COM ELA, NO POLO PASSIVO DA LIDE [...] SÚMULA 529 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO CAUSADOR DO DANO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS [...] (TJPR – Processo 0000098- 33.2019.8.16.0184 – Rel.
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Denise Hammerschmidt - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Julgamento em 21/05/2020).
O caso dos autos não se trata de seguro “carta verde”, mas facultativo (vide apólice e condições gerais dos eventos 23.2.23.3), o que, em princípio, afasta a legitimidade passiva da seguradora.
No entanto, as particularidades do caso em tela evidenciam a legitimidade passiva da seguradora, haja vista que em virtude do pagamento parcial (no âmbito administrativo) em favor do autor, nasceu uma nova relação jurídica material entre autor e seguradora ré.
Nesta ordem de raciocínio: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMANDA PROMOVIDA DIRTA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA.
ENTENDIMENTO SUMULADO DERIVADO DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
RESSARCIMENTO PARCIAL DO DANO REALIZADO DIRETAMENTE PELA SEGURADORA.
SENTENÇA ANULADA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
A seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, já que com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes (REsp 1584970/MT.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 962.230/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que descabe, em regra, a propositura de ação de reparação de danos por terceiro exclusivamente em face da seguradora do causador do dano.
Colaciona-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR.
DESCABIMENTO COMO REGRA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 1.2.
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 962.230/RS, Rel.
Ministro LUIS , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012,FELIPE SALOMÃO DJe 20/04/2012)”.
Consolidando o entendimento acima exposto, foi editada a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.” No entanto, a própria Corte Superior reconheceu a existência de exceções à esta regra, a depender das particularidades do caso concreto, consoante se extrai do seguinte trecho do voto do Relator do aludido Recurso Representativo de Controvérsia: “De resto, há de ser mencionado um detalhe importante acerca da caminhada da jurisprudência do STJ sobre o tema: quase todos os precedentes, sobretudo os da Terceira Turma, cujas ementas aparentemente contradizem a tese ora proposta, na verdade a chancelam, seja porque a ação fora proposta concomitantemente em face da seguradora e do segurado, seja porque alguns casos ostentavam particularidades aptas a autorizar a ação direta e exclusiva do terceiro em face da Seguradora (por exemplo, em caso de ressarcimento parcial do dano realizado diretamente pela Seguradora, admitindo a relação jurídica com o terceiro (REsp 962.230/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, , SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)”.
Salienta-se, nesta celeuma, o Informativo n° 0614 do Superior Tribunal de Justiça em face do REsp 1.584.970-MT, com o seguinte destaque: “a vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.” Tal Recurso Especial de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
SEGURADO.
CAUSADOR DO SINISTRO.
ADMISSÃO DO FATO.
ACIONAMENTO DA APÓLICE.
OBJETO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
LIDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ).
Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma- se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5.
Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes.
Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo . 6.
Recurso especial provido (REsp 1584970/MT,passivo da lide Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)” [...] (TJPR – Processo 0065767-29.2017.8.16.0014 – Rel.
Des.
Wellington Emanuel Coimbra de Moura - 9ª Câmara Cível – Julgamento em 13/12/2018).
No caso em tela, restou incontroverso que a seguradora ré firmou acordo com o autor no âmbito administrativo, tendo por objeto o acidente de trânsito narrado na inicial; que a ré pagou ao autor o valor de R$30.000,00 (danos corporais) e custeou o reparo da motocicleta do autor (R$500,00).
Logo, a ré participou de todo o procedimento administrativo de apuração dos fatos e regulação do sinistro, concluindo ser legítimo o pagamento.
Acrescento que em contestação, a ré afirmou que: “avaliou o sinistro na via administrativa, bem como procedeu com a análise da extensão dos danos corporais, tendo constatado invalidez parcial de 5%, conforme parecer médico (anexo), o que resultou na proposta de acordo, aceite das partes e na composição amigável aqui noticiada”.
Em face do exposto, afasto formalmente a preliminar em tela.
I.2.
Perda do Objeto / Ausência do Interesse de Agir Sob o fundamento de que efetuou o reembolso dos prejuízos decorrentes do evento, deduzindo-se a importância segurada de danos corporais contratada, decorrente de acordo firmado com o autor, tendo este dado quitação integral, a ré defendeu que já cumpriu com sua obrigação de reembolsar todos os prejuízos oriundos do acidente.
Tal preliminar não merece amparo jurisdicional.
Isso porque o fato de o autor ter recebido indenização securitária no âmbito administrativo, não o impede de ajuizar a presente demanda, pretendendo a complementação de valores que entende devido.
O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquele a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido, e se consubstanciando este na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Além do binômio acima apresentado, a doutrina também entende que deve ser apreciada a utilidade, como sendo um terceiro componente do interesse processual, que nada mais seria do que a satisfação que se pode obter através da decisão judicial.
A necessidade de ingressar em Juízo está presente no fato de o autor pretender receber complementação de indenizações decorrentes de acidente de trânsito, administrativamente pago pela seguradora ré.
A adequação da via processual eleita é indiscutível, sendo a presente ação processada por meio do procedimento comum, hábil ao alcance de uma cognição exauriente capaz de determinar se o autor possui ou não direito a tais pretensões.
A utilidade e/ou satisfação que se pode obter através da decisão judicial também está presente, pois recai justamente na intenção do autor em obter tutela que possibilite o efetivo reconhecimento do direito às indenizações reclamadas.
Presentes estes três requisitos do interesse processual, resta formalmente afastada referida preliminar.
Não há outras questões preliminares e processuais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Registro que esta demanda apenas irá quantificar a indenização reclamada, não estando em discussão eventual culpa pelo acidente de trânsito.
A despeito de a seguradora ré, no acordo firmado com o autor, não ter admitido a culpa pelo acidente, é certo que o autor, na peça inaugural, não discutiu sobre a dinâmica do acidente e respectiva culpa (se do autor ou do segurado), atendo-se a requerer apenas o pagamento da diferença que entende devido a título de indenização securitária (dano corporal), ao argumento de que no âmbito administrativo recebeu valor menor do que o devido.
O pedido inicial delimita o objeto da lide (princípio da estabilidade da lide).
Com a citação e apresentação contestação houve estabilização do objeto litigioso, logo, não há falar em apurar a dinâmica e culpa pelo acidente.
Assim, remanescem controvertidos nos autos apurar: a) se o autor apresenta quadro de invalidez total e/ou parcial e permanente, e em que grau; b) se o autor teve redução de sua capacidade laborativa, e em que grau; c) se o autor tem direito ao recebimento da complementação da indenização securitária pleiteada na exordial (danos corporais), respectivo valor e índices de atualização; d) se o valor acordado entre as partes foi desproporcional, já que o autor recebeu o valor de R$30.000,00, enquanto sustenta que tem direito ao recebimento de R$145.000,00, a título de danos corporais; e) se o autor recebeu valores a título de seguro DPVAT.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, ao caso em tela devem incidir as normas da legislação consumerista.
Entretanto, pela natureza dos fatos a serem provados, não cabe a inversão do ônus da prova.
IV – PROVAS As partes pediram produção de provas nos eventos 34 e 35.
Para solução dos pontos controversos retro fixados, defiro as provas requeridas pelas partes, nos termos abaixo.
Expeça-se ofício ao INSS, para o fim de esclarecer ao Juízo se o autor ficou afastado em razão do acidente de trânsito, período do afastamento e concessão do benefício, e se ainda permanece ativo ou não.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Quanto à prova documental, conforme consignado no despacho de 29.1, reforço que o momento para a produção desta é com a petição inicial para o autor, e com a contestação para o réu, sendo lícito às partes juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme o art. 435 do CPC. a) Para a realização de prova pericial, nomeio ALCINDO CERCI NETO, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). b) Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. c) A perícia fora requerida por ambas as partes, o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a).
Perito(a) (CPC, art. 95).
Dessa forma, considerando que o AUTOR é beneficiário da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte RÉ (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários.
Considerando que o objetivo da prova oral é demonstrar a dinâmica do acidente, fato não controvertido nos autos, indefiro a produção da prova oral requerida para tal finalidade.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias. -
30/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/05/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-91.2021.8.16.0014 Processo: 0011007-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$470.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR FERREIRA DE LIMA Réu(s): HDI SEGUROS S.A.
I - Recebo a petição inicial e respectiva emenda.
II - Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
II - Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-e-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
IV - Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligência e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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