TJPR - 0017381-26.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
09/10/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
25/08/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
18/08/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
08/08/2023 14:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 12:48
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 18:57
Homologada a Transação
-
20/07/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2023 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
12/07/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 08:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2023 00:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/05/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
10/05/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 14:58
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/02/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/02/2023 13:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
01/02/2023 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2023 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
13/01/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/10/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/09/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2022 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/06/2022 10:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/06/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
23/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
06/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
18/03/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
07/12/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017381-26.2021.8.16.0014 Processo: 0017381-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.045,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): SEGUROS SURA S.A.
I – Não há questões preliminares e processuais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A seguradora ré esclareceu que pagou ao autor, no âmbito administrativo, o valor de R$1.955,00 a título de indenização securitária, referente a 11,5% da importância segurada pela cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
O autor, em réplica, não impugnou tal fato, situação que o eleva à categoria de incontroverso.
Remanescem controvertidos nos autos apurar: a) o grau de invalidez do autor, se total e/ou parcial e permanente; b) se o autor tem direito à complementação da indenização securitária, respectivo valor e índices de atualização; c) se o autor teve redução de sua capacidade laborativa, e em que grau; d) se foi observado o direito de informação na contratação do seguro, notadamente acerca das cláusulas limitativas de direito, e respectiva responsabilidade em prestar informações (seguradora ou estipulante); e) se a parte ré falhou na prestação do serviço.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre contrato de seguro, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica do autor perante a parte ré, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do autor.
IV – PROVAS Para a solução dos pontos controversos, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes (eventos 54 e 55). a) Para a realização de prova pericial, nomeio ALCINDO CERCI NETO, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). b) Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. c) – A perícia fora requerida por ambas as partes, o que implica no rateio da remuneração do Sr.
Perito (CPC, art. 95).
Dessa forma, considerando que o AUTOR é beneficiário da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte RÉ (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários.
Após conclusão da prova pericial, intime-se o autor para esclarecer se mantém interesse na produção de prova oral.
V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
25/11/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
11/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017381-26.2021.8.16.0014 Processo: 0017381-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.045,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): SEGUROS SURA S.A.
I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
28/10/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
07/10/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017381-26.2021.8.16.0014 Processo: 0017381-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.045,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): SEGUROS SURA S.A.
I - Cumprindo as determinações que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, priorizam a prática de atos processuais de forma eletrônica, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
II – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a priorização de realização de audiências virtuais, observe-se também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligência e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
17/09/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 13:25
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 13:24
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
10/08/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 00:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
01/07/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
15/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017381-26.2021.8.16.0014 Processo: 0017381-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.045,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): SEGUROS SURA S.A.
I - Em atenção à apelação interposta em razão do indeferimento da petição inicial, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não sendo caso de emprego da faculdade de retratação (CPC, art. 331).
II – Cite-se o réu para responder ao recurso de apelação (CPC, art. 331, § 1º) no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º).
III – Após, cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, remetendo, por fim, o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
10/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017381-26.2021.8.16.0014 Processo: 0017381-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.045,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): SEGUROS SURA S.A.
I - A parte autora restou intimada por duas vezes (seqs. 8 e 13) para promover as diligências que legalmente lhe são exigidas, visando a retificação – emenda - da petição inicial.
Constata-se que referida parte não supriu a falta dentro do prazo legal (CPC, art. 321, parágrafo único), tendo em vista a ausência do apólice de seguro, bem como a ausência do pedido de forma certa e determinada.
Assim, verifica-se que a inicial não observou o disposto no art. 319, inciso IV e art. 320, ambos do CPC.
Diante do exposto, considerando a ausência de emenda à inicial referente ao inciso IV do art. 319 e 320 do CPC, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos de mencionado artigo do CPC, logo declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 321, parágrafo único, também do CPC.
II - Custas pela parte autora (Princípio da Causalidade).
III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
V - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
04/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:22
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017381-26.2021.8.16.0014 Processo: 0017381-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): SEGUROS SURA S.A.
I - Defiro em parte a emenda a inicial de seq. 10.1, apenas no que tange ao endereço eletrônico e ao valor da causa.
II - Esclareço, novamente, que a apólice de seguro é documento indispensável à propositura da demanda (CPC, art. 320), para fins de aferir a existência de mencionada relação jurídica e respectiva legitimidade ativa e passiva, bem como o valor e cláusulas.
Ademais, a legislação processual civil prevê mecanismos adequados para a parte obter documento(s) necessário(s), previamente ao ajuizamento da ação.
Deve a parte autora, ainda, corrigir o pedido de forma certa e determinada, nos termos do art. 322 e 324 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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