TJPR - 0019670-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2025 08:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2025 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2025 09:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2025 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2025 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 08:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0048609-87.2019.8.16.0014
-
18/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/03/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019670-29.2021.8.16.0014 Processo: 0019670-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$186.739,42 Autor(s): JORGE LUIS DE ARAUJO BARRUFALDI CONSTRUCOES Réu(s): vectra construtora ltda I - Dispõe o art. 54 do CPC, que: “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.”.
Em sequência, o art. 55, caput, do CPC, define as hipóteses legais de conexão: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”.
No caso em comento, verifica-se que a presente ação está lastreada no contrato de prestação de serviços nº 5400 (seq.1.3) e respectiva alteração de seq.1.4, bem como contrato nº 7711 (seq.1.5).
Apesar de inúmeras movimentações da juntada de seq.52 estarem sem conteúdo, é possível extrair da cópia da petição inicial do Processo 0048609-87.2019.8.16.0014, em trâmite perante 3ª Vara Cível de Londrina, juntada no seq.52.29, clara menção a contratos também objetos desta demanda.
Destarte, verificada existência de causa de pedir comum a ambas as ações, impõe-se a reunião dos processos das ações conexas para decisão conjunta, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC, haja vista que até esta data, inexiste comprovação juntada nestes autos da existência de sentença em qualquer deles.
Por conseguinte, uma vez que o Processo 0048609-87.2019.8.16.0014, em trâmite perante 3ª Vara Cível de Londrina, fora distribuído em data anterior a este, tem-se aludido Juízo como prevento, conforme disposto no art. 59 do CPC, fazendo com que a reunião das ações propostas em separado se faça no Juízo prevendo, a fim de que sejam decididas simultaneamente (CPC, art. 58).
Por conseguinte, remeta-se o presente feito para a 3ª Vara Cível desta Comarca.
II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
10/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:45
Declarada incompetência
-
09/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VECTRA CONSTRUTORA LTDA
-
30/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 23:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 16:12
Baixa Definitiva
-
09/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/08/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/08/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/08/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 12:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 12:57
Baixa Definitiva
-
29/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 20:22
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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25/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019670-29.2021.8.16.0014 Processo: 0019670-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$186.739,42 Autor(s): JT EDIFICAÇÕES LTDA - ME Réu(s): vectra construtora ltda I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência do autor E DO RÉU; No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, tanto do autor, quanto do réu.
Não houve indicação ou esclarecimento a respeito do e-mail do réu.
Ainda nesse ponto, é importante salientar que também se impõe a indicação dos endereços do advogado (eletrônico – e-mail - e não eletrônico) na procuração, a qual deve, necessariamente, acompanhar a petição inicial (CPC, art. 287).
Destarte, deve, também, o autor colacionar ao feito a respectiva procuração, que, a princípio, não acompanhou a petição inicial e inexiste justificativa que implique em prosseguimento sem o devido instrumento de mandato.
Art. 287.
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
II – A reiterada jurisprudência - inclusive no que concerne ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – reconhece que a pessoa jurídica pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC e demais disposições ainda vigentes da Lei 1.060/50.
No entanto, a concessão do benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica.
Pois bem, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem a necessidade de modo satisfatório e contextualizado.
Assim, é imprescindível existir nos autos prova minuciosa e exaustiva, que demonstre absoluta precariedade e ausência sequer de valores suficientes para pagamento dos encargos processuais iniciais.
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem qualquer justificativa ou esclarecimento argumentado expressa e precisamente na inicial.
PRECEDENTES DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1396332-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 11.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONCESSÃO DA BENESSE - PESSOA FÍSICA - A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1338588-7 - Apucarana - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.07.2015) Destarte, considerando que a parte autora não trouxe aos autos suficiente comprovação para amparar a concessão da benesse, INDEFIRO o respectivo pedido.
III – Intime-se para recolhimento de custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
IV - Decorrido o prazo constante de aludido dispositivo legal (item “II”, supra) in albis, cancele-se a distribuição.
V – Pagas as custas e emendada a inicial – com juntada de procuração também -, à conclusão para decisão inicial.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:34
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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