TJPR - 0019426-03.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
20/09/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
05/09/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
30/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
17/06/2024 19:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
07/06/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 11:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
24/05/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2024 01:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
18/03/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/01/2024 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2024 17:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
09/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/11/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
14/11/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
28/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2023 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2023 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 13:03
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/11/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/11/2022 15:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/09/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 12:38
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
24/08/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/05/2022 10:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/04/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCINDO CERCI NETO
-
22/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 21:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019426-03.2021.8.16.0014 Processo: 0019426-03.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$53.000,00 Autor(s): ANDERSON DA SILVA RIBEIRO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A I - Saneado o feito (seq.46), nomeou-se perito, esclarecendo-se que a perícia fora requerida por ambas as partes, o que implica no rateio da remuneração (CPC, art. 95) e, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte ré serão depositados nos autos.
Apresentada a proposta (seq.56), a parte ré a impugnou (seq.61), indicando o valor de R$1.500,00.
A parte autora limitou-se a arguir ser beneficiária da gratuidade da justiça (seq.62).
O sr.
Perito compareceu no seq.67, noticiando aceite do valor indicado pela parte ré, desde que seja realizado o depósito antecipado.
A parte ré expressamente concordou com o valor apresentado pelo sr.
Perito (seq.73), porém realizou o pagamento (seq.76) seguindo as delimitações da decisão de saneamento e, não, de acordo com as condições da proposta do Sr.
Perito de seq.67.
Destarte, para satisfação da proposta de seq.67, deve a parte ré, que apresentou a concordância de seq.73, cumprir com as limitações propostas pelo Sr. perito no seq.67, demonstrando se tratar de negócio jurídico entre tais sujeitos processuais.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para complementação do pagamento.
I.I – Do contrário, pretendendo a parte ré que o feito prossiga de acordo com a regra legal de pagamento exposta no seq.46, fica, desde já, homologada a proposta de seq.56, porquanto a impugnação da parte ré de seq.61 não trouxe alegação e respectiva fundamentação concatenada com elementos objetivos – com intrínseca relação às especificidades deste feito – capazes de infirmar a proposta de honorários de mov.46, mas, tão somente, alegou genericamente que os trabalhos se referem a exames clínicos de baixa complexidade e apresentando julgados sem demonstrar expressamente sua correlação com o caso concreto deste feito II – Nesta perspectiva, caso a parte ré não cumpra com o item “I”, deverá a parte ré, devedora de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (conforme art. 95 do CPC), complementar depósito de acordo com o valor de seq.56 (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Existindo solicitação de documentos pelo Sr.
Perito, intime-se respectiva parte para apresenta-los também no prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Na sequência, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a), para anunciar, mediante prévia comunicação, DATA e LOCAL para início dos trabalhos periciais, os quais deverão ser concluídos de acordo com o prazo fixado na decisão de nomeação.
Com relação à comunicação a ser realizada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), esclareço que esta pode ser realizada valendo-se de um dos dois modos a seguir expostos: 1) Comunicação formal diretamente aos assistentes das partes por elas indicados no processo e/ou aos advogados constituídos.
Nesse caso, a comunicação deve se dar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e deverá ser comprovada nos autos pelo(a) Sr(a).
Perito(a) (CPC, art. 466, § 2º). § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 2) Comunicação com juntada pelo(a) Sr(a).
Perito(a) de petição no processo, a ser realizada por meio de intimação judicial eletrônica pelo Sistema Projudi.
Nessa hipótese, a juntada de petição informativa/comunicativa pelo(a) Sr(a).
Perito(a) deverá se dar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
V – Intimem-se as partes do anuncio supramencionado, assim – imediatamente - que apresentado pelo Sr(a).
Perito(a) (CPC, art. 474).
VI – Cumpridos os itens supra e havendo complemento do depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do(a) Sr(a).
Perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial que será oportunamente expedido pela Escrivania do Juízo, observando-se as formalidades legais (CPC, art. 465, § 4º).
VII - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 23:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
06/08/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019426-03.2021.8.16.0014 Processo: 0019426-03.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$53.000,00 Autor(s): ANDERSON DA SILVA RIBEIRO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Falta de Interesse Processual O fato de inexistir recusa no âmbito administrativo e/ou ausência de regulação do sinistro, não retira do autor o direito de manejar a presente demanda judicial, objetivando o pagamento que entende devido.
Registra-se que segundo entendimento do TJPR, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240 se restringe às ações de cobrança do seguro DPVAT.
Logo, tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, mostra-se desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao disposto no art. 5°, XXXV, CF/88.
Não bastasse isso, a seguradora apresentou contestação pedindo a improcedência da ação, ou seja, ofereceu resistência à pretensão inicial, o que configura o interesse de agir.
A necessidade de ingressar em Juízo para obtenção do bem da vida pretendido está presente no fato do autor pretender receber indenização securitária, decorrente de apólice de seguro firmada com a parte ré.
A adequação da via processual eleita é indiscutível, sendo a presente ação processada por meio do procedimento comum, hábil ao alcance de uma cognição exauriente capaz de determinar se o autor possui ou não direito a tal pretensão.
A utilidade e/ou satisfação que se pode obter através da decisão judicial também está presente, pois recai justamente na intenção do autor em obter tutela que possibilite o efetivo reconhecimento do direito à indenização securitária reclamada.
Presentes estes três requisitos do interesse processual, resta formalmente afastada referida preliminar.
Não há outras questões preliminares e processuais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se o autor apresenta quadro de invalidez total e/ou parcial e permanente, e em que grau; b) apurar se o autor tem direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada na exordial, respectivo valor e índices de atualização; c) apurar se foi observado o direito de informação na contratação do seguro e respectivas alterações; d) apurar se a parte ré falhou na prestação do serviço.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre contrato de seguro, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. ] Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica do autor perante a parte ré, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do autor.
IV – PROVAS Para a solução dos pontos controversos, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes (eventos 43 e 44). a) Para a realização de prova pericial, nomeio ALCINDO CERCI NETO, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). b) Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. c) A perícia fora requerida por ambas as partes, o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a).
Perito(a) (CPC, art. 95).
Dessa forma, considerando que a parte AUTORA é beneficiária da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte RÉ (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
28/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
30/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019426-03.2021.8.16.0014 Processo: 0019426-03.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDERSON DA SILVA RIBEIRO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A I - Acolho a emenda à inicial relacionada aos endereços eletrônicos das partes (seq.10.1).
II - No mais, no que concerne às demais questões pendentes de retificação na inicial, a determinação de seq.7.1 esclarece se tratarem de indispensáveis, porquanto descabia a pretensão de postergação (seq.10.1).
Concedo derradeiro prazo legal para emenda à inicial, conforme já detalhadamente esclarecido no seq.7.1, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0019426-03.2021.8.16.0014 Processo: 0019426-03.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDERSON DA SILVA RIBEIRO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial se não cumprida diligência que implique em indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência DO AUTOR E DO RÉU; IV - O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES; V - O VALOR DA CAUSA; No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, tanto do autor, quanto do réu; ou esclarecer a ausência de apontamento.
Além disso, a parte autora não juntou a apólice de seguro.
Tal documento, a princípio, é indispensável à propositura da demanda (CPC, art. 320).
Salienta-se que a parte autora sequer demonstrou, documentalmente, a impossibilidade e/ou tentativa de obtenção do mencionado documento administrativamente.
Ademais, a legislação processual civil prevê mecanismos adequados para a parte obter documento(s) necessário(s), previamente ao ajuizamento da ação.
Não bastasse, referido documento auxilia em outra obrigação da parte autora, a de especificar seu pedido, indicando precisamente os valores que pretende com a presente ação, ainda que, neste primeiro momento, estes sejam meramente estimados, desde que apresentada fundamentação razoável acerca da estimativa.
Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins de alçada, como citado.
II – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
III – Decorrido o prazo supra, à conclusão para análise de eventual emenda à inicial.
IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001968-44.2018.8.16.0089
Waldir Queiroz da Silva
Municipio de Japira/Pr
Advogado: Guilherme Augusto Cleto da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2018 18:47
Processo nº 0001980-55.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Ulrich
Advogado: Irineu Moreno de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2019 13:48
Processo nº 0001329-16.2021.8.16.0123
Jusara dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Rosemeri de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2021 16:56
Processo nº 0002686-39.2011.8.16.0072
Banco Bradesco S/A
Ademir Sanches
Advogado: Lucas Piscitello Josepetti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2019 11:30
Processo nº 0012758-16.2021.8.16.0014
Maria de Jesus Marciano
Daise Nayara Santos
Advogado: Fabio Andre Testa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 15:16