TJPR - 0004733-61.2010.8.16.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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11/07/2022 11:33
Baixa Definitiva
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11/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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09/06/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 19:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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28/04/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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25/04/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/03/2022 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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17/03/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/02/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2022 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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27/01/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/01/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação cÍVEL NPU 0004733-61.2010.8.16.0123, da VARA CÍVEL de palmas Apelante: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apelados: NEUSA MARTINA ROSA LAZZAROTTO E OUTROS
Vistos. 1.
Os autores Neusa Martina Rosa Lazzarotto, Rafael Lazzarotto, Leandro Lazzarotto e Bruno Lazzarotto ajuizaram ação de adimplemento contratual com exibição incidental de documentos em face da OI S.A. em 2010, na qualidade de herdeiros de Deoclides Lazzarotto, falecido em 2005, na qual pediram a condenação da requerida a indenizar em espécie o prejuízo sofrido, equivalente ao valor das ações não emitidas em decorrência de contratos de participação financeira firmados pelo Sr.
Deoclides, com acréscimo de correção monetária, juros de mora, dividendos, bonificações e juros remuneratórios sobre o capital.
Em termos probatórios, há nos autos apenas a cópia da Declaração de Imposto de Renda do Sr.
Deoclides referente ao ano-calendário de 1995, contendo os números dos terminais telefônicos adquiridos por ele (M. 1.3, f. 10).
Na decisão saneadora, dentre outras medidas, foi determinada a exibição incidental de documentos e o ônus da prova foi invertido (M. 1.24).
A decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela requerida, que foi convertido em agravo retido (M. 1.29).
Posteriormente, o pedido de exibição de documentos foi indeferido pelo magistrado singular, revogando-se a determinação anterior (M. 18.1).
No curso do feito, a requerida acostou aos autos radiografias dos contratos de participação financeira em nome dos herdeiros Leandro e Rafael, assim como declaração de inexistência de contratos em nome dos herdeiros Neusa e Bruno (Ms. 47.2/47.5).
Os pedidos foram julgados procedentes (M. 175.1) o que motivou a interposição de recurso de apelação pela requerida.
Pois bem.
Não obstante o tempo decorrido, o feito está deficientemente instruído e o julgamento do recurso requer informações e elementos adicionais.
Isto porque, por um lado, a cópia da Declaração de Imposto de Renda em nome do Sr.
Deoclides demonstra que ele adquiriu terminais telefônicos na década de 90, o que serve apenas como início de prova do alegado por seus herdeiros.
Isto porque a aquisição de terminal telefônico não necessariamente está acompanhada por ações da companhia telefônica.
Por outro, a requerida não comprovou que tivesse realizado pesquisa em seu banco de dados pelo CPF do Sr.
Deoclides Lazzarotto, a fim de demonstrar a (in)existência de contratos de participação financeira firmados por ele, apresentando apenas os registros existentes no CPF dos herdeiros.
Assim, antes de aplicar as consequências legais pela inobservância (integral ou parcial) de obrigações processuais pelas partes, com fundamento no art. 938, §3º, do CPC, converto o julgamento em diligência, com respaldo também no dever de cooperação (artigos 6º e 378 do CPC), para determinar que, no prazo comum de trinta dias: A parte autora: esclareça se foi instaurado inventário/arrolamento de bens/direitos do Sr.
Deoclides Lazzarotto, indicando o número dos autos, a Vara e a Comarca, bem como o atual estado do feito; ainda, em caso positivo para o item acima, deverá juntar cópia do formal ou termo de partilha (se concluído o procedimento) ou o inventário dos bens do de cujus; informe se os terminais telefônicos e direito às ações correspondentes foram objeto de inventário/arrolamento de bens e se foram partilhados; esclareça se os autores ou o Sr.
Deoclides Lazzarotto formularam pedido administrativo à companhia telefônica de fornecimento das radiografias de cada um dos terminais telefônicos para aferir a efetiva subscrição das ações; indique em relação a cada um dos terminais telefônicos apontados na inicial: o número dos contratos de aquisição do direito de uso das linhas telefônicas e das ações correspondentes; a data de cada contrato, o preço e a forma de pagamento; o código DDD de cada um dos terminais telefônicos eo endereço onde foram instalados; se todos os terminais telefônicos e respectivas ações permaneceram sob a titularidade do Sr.
Deoclides Lazzarotto; na hipótese de terem sido alienados, para quem (identificando o adquirente) e em que data, juntando os correspondentes contratos/recibos para demonstrar o alcance do negócio. A operadora requerida: apresente todas as radiografias registradas em nome do Sr.
Deoclides Lazzarotto, titular do CPF *83.***.*19-53 (cf.
M. 1.3, f. 1), indicando os terminais telefônicos correspondentes. As respostas devem ser apresentadas de forma pormenorizada, e instruídas com a documentação necessária, cabendo a cada parte seu respectivo ônus, nos termos do art. 373 do CPC.
O julgamento do presente recurso fica postergado para momento oportuno. 2.
Decorrido o prazo e prestados os devidos esclarecimentos, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias, para que exerçam seu direito ao contraditório. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 3 de novembro de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
03/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 09:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/08/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:29
Recebidos os autos
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09/08/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 15:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/08/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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