TJPR - 0005192-76.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005192-76.2007.8.16.0185 Processo: 0005192-76.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.447,28 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CHANDELIER MAZZA E ROBERT Vistos e etc., Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto nos artigos acima citados, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
22/02/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:20
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
02/09/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 15:26
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005192-76.2007.8.16.0185 Recurso: 0005192-76.2007.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Apelado(s): CHANDELIER MAZZA E ROBERT (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) R.
FRANCISCO CARON, 19 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-200 TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, rel.
Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019).
Recurso provido.
VISTOS.
O Município de Curitiba, em 20/08/2007, ajuizou ação de execução fiscal em face da executada para satisfação de créditos tributários decorrentes de IPTU, dos anos de 2005 e 2006, conforme CDA de fl. 04.
Determinada a citação em setembro de 2007, no dia 20/11/2007 o Sr.
Oficial de Justiça certificou ter deixado de proceder a citação da executada, uma vez que se trataria de lote vago.
Certificou ainda ter procedido o arresto do imóvel objeto da execução (fl. 10).
Sem qualquer intimação deste ato, o Município de Curitiba retirou os autos em carga e em abril de 2010 requereu o registro do arresto (fl. 14).
Deferido o pedido em maio de 2010, a diligência não foi cumprida e o processo permaneceu paralisado até 2018, quando o exequente foi intimado e requereu o cumprimento do despacho que determinou o registro do arresto (fl. 26).
Deferido o pedido em outubro de 2018 em sem qualquer êxito, a Fazenda foi intimada em maio de 2019 (fl. 36) e em julho de 2019 requereu a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução, bem como a sua citação (fls. 39/40).
Sem qualquer despacho positivo ou negativo, em novembro de 2019 o Município foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 47) e alegou a não ocorrência (fls. 49/52).
Sobreveio a sentença (fls. 55/63), decidindo o condutor do processo pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente não teria efetuado diligência suficientes no sentido de descaracterizar a inércia.
Custas pelo exequente, excluída a taxa judiciária.
Irresignado, o Município recorre a esta Corte de Justiça (fls. 67/85), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a inércia processual não seria por sua culpa; que os autos teriam permanecido paralisados em cartório sem qualquer intimação; que não poderia a Administração Pública ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho judiciário; que a Súmula 106 do STJ deveria ser aplicada ao caso em tela; que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais, diante do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. Da Prescrição Intercorrente.
A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, e nesta, com a devida vênia, não andou bem a decisão de primeiro grau, conforme veremos a seguir.
Primeiramente, convém esclarecer que nos casos como o dos autos, em que houve arresto, não se aplica o REsp 1340553/RS e nem o artigo 40 da LEF, uma vez que o Município tomou ciência da penhora, conforme certidão de fl. 12.
Não se aplicando o repetitivo, não há necessidade da ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Muito bem. É sabido que para que a prescrição intercorrente esteja configurada, é necessário que o processo permaneça paralisado por mais de cinco anos sem a realização de diligências por inércia do exequente e as diligências devem ser infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor.
Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem asseverou (fls. 316-317, e-STJ): "Diferentemente do que sustenta, não basta o transcurso do qüinqüênio legal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.
Deve ele estar associado à inércia do ente público, o que não se verifica no caso. (...) Reconhecido que a executada originária foi sucedida por outra empresa, na forma do art. 133 do CTN, e não encontrada em seu domicílio fiscal, certificando-se o encerramento de suas atividades, inclusive com baixa de ofício, é natural que o Estado direcione seus esforços na citação e localização de bens das sucessoras, o que não significa abandono em relação àquela". 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. 3.
Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1767145/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer a ausência de inércia da exequente.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1656898/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIO DE 2008.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PRÁTICA PELO EXEQUENTE DE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA E DO SETOR DE ISERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, rel.
Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019).
Recurso provido.” (AP 0000697-37.2008.8.16.0190, de minha relatoria, j. 19/02/2020). EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COMFUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR CULPA DA SERVENTIA E DO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI.
DECURSO DO PRAZO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (ap 0009838-95.2008.8.16.0185, REL.
Des.
Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. (I) AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2004, NO PRAZO LEGAL.
DESPACHO DE CITAÇÃO FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2004 E CUMPRIDO APENAS EM SETEMBRO DE 2010, COM A ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA NO ENDEREÇO DA CITANDA.MANDADOS DE PENHORA EXPEDIDOS SEM SUCESSO.
CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DO QUE NOS AUTOS TÃO SOMENTE EM ABRIL DE 2018, COM SUBSEQUENTE PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. (II) PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR PRAZO CONTÍNUO DE CINCO (5) ANOS ATÉ A SENTENÇA (EM OUTUBRO DE 2018) EM RAZÃO DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO.
CIRCUNSTANCIAL FALHA DO MECANISMO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO EM MELHOR CUMPRIR OS ATOS DO OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AP 0007938-32.2004.8.16.0116, rel.
Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª CC, j. 07/10/2019). Muito bem.
Pela detalhada descrição dos fatos no relatório, verifica-se que não houve inércia do exequente.
No caso em discussão, o mecanismo da serventia encarregada de movimentar o processo não atuou como deveria e a demora no cumprimento das diligências decorreu de culpa absolutamente preponderante da estrutura inerente ao próprio Poder Judiciário.
Ainda, convém ressaltar, que sempre que intimado o Município compareceu nos autos, requereu diligências, essas nem sempre cumpridas com cautela pelo cartório.
Portanto, aplica-se ao caso em tela a Súmula 106 do STJ que diz: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, diante da inocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 e 2006, a sentença deve ser reformada com o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em custas processuais.
Por fim, como muito bem expôs o Des.
Lauri Caetano da Silva, na AP 9966-55.2009.8.16.0129, j. 1803/2020, “(...) eventual reconhecimento superveniente da prescrição intercorrente deve desconsiderar, para fins de computo, o prazo entre a publicação da decisão anulada e o retorno dos autos à origem (...)”. DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, dou provimento ao recurso.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
22/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/04/2021 15:39
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2020 11:36
Recebidos os autos
-
29/12/2020 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 17:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:49
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/06/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2018 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2018 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2018 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 13:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000802-16.2021.8.16.0139
Ismael Roth Moveis
Thais da Silva
Advogado: Ismael Roth
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 17:21
Processo nº 0001955-20.2021.8.16.0031
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Bruno Bordin
Advogado: Alice Gadini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2021 03:57
Processo nº 0003915-58.2019.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande/Pr
Affonso Braz dos Santos
Advogado: Alexandre Jankovski Botto de Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 13:22
Processo nº 0000531-75.2021.8.16.0084
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Schimidt de Godoi
Advogado: Kleberson Nakao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 03:04
Processo nº 0007073-29.2019.8.16.0004
Stang Distribuidora de Petroleo LTDA
Estado do Parana
Advogado: Joe Tennyson Velo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2024 10:15