TJPE - 0000202-80.2020.8.17.2150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aguas Belas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:23
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000202-80.2020.8.17.2150 AUTOR(A): MUNICIPIO DE AGUAS BELAS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192515753, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id 177093833) opostos contra sentença de ID 176104662 que julgou improcedente o pedido, em que o embargante, em apertada síntese, argumenta que houve omissão por supostamente não se manifestar a respeito do §8° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Pugnou, por fim, o acolhimento dos embargos aclaratórios para sanar suposta omissão, para retificação da sentença.
Impugnação aos embargos em ID 181179490. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca do recurso apresentado, o art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que estas podem ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública.
Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada.
Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da sentença, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios.
Isso porque não há que se falar em omissão no julgamento em relação à fixação dos honorários no patamar de 10%.
Alega o embargante que o percentual fixado se mostrou desproporcional e excessivo porque a demanda se tratava de questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória.
A despeito do alegado, o percentual fixado está condizente com o disposto no art. 85, §3º do CPC: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;” Não havendo omissão, percebe-se que o embargante se insurge contra a decisão, com a finalidade de modificá-la por mero descontentamento, o que é defeso pela via de embargos.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
A circunstância de o julgamento não ter sido unânime é insuficiente para caracterizar o vício da contradição.
Tal tipo de vício, para os fins do art. 1.022 do código processual, somente se faz presente quando houver relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor da decisão colegiada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 18803 DF 2012/0136286-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3.
Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4.
Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, permanecendo inalterada a decisão prolatada, o que faço com fundamento no artigo 1.022 e seguinte do CPC.
Ademais, observando a insurgência do embargante, apenas com a finalidade de protelar o cumprimento da decisão, condeno ao pagamento de multa no patamar de 2% do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, permanecendo inalterados os demais fundamentos da sentença combatida. ÁGUAS BELAS, 14 de janeiro de 2025 GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz(a) de Direito" ÁGUAS BELAS, 17 de janeiro de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
17/01/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/01/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 08:53
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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18/09/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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13/09/2024 11:33
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 12:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2024 08:42
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:41
Decorrido prazo de BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:41
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS FRANCA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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07/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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07/08/2024 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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07/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/07/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Águas Belas. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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23/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:33
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Águas Belas)
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18/07/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 19:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2024 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 19:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:16
Conclusos para o Gabinete
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10/04/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2022 09:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/05/2022 10:51
Expedição de intimação.
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17/05/2022 10:47
Expedição de intimação.
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09/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 22:49
Conclusos para despacho
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14/10/2021 22:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 15:16
Expedição de intimação.
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13/04/2021 15:16
Expedição de intimação.
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13/04/2021 15:16
Expedição de intimação.
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13/04/2021 15:16
Expedição de intimação.
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09/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 22:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 15:15
Conclusos para o Gabinete
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22/09/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 15:26
Expedição de intimação.
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21/09/2020 15:26
Expedição de intimação.
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21/09/2020 15:26
Expedição de intimação.
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21/09/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 17:24
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/05/2020 12:00
Expedição de intimação.
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29/05/2020 11:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2020 00:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2020 15:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 15:51
Expedição de citação.
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23/04/2020 15:47
Expedição de Carta AR.
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23/04/2020 15:23
Expedição de citação.
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23/04/2020 15:10
Expedição de Carta AR.
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01/04/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 13:59
Conclusos para decisão
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12/03/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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