TJPE - 0006663-15.2016.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006663-15.2016.8.17.8227 EXEQUENTE: ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME EXECUTADO(A): MARTA IVONETE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada com o objetivo de compelir a parte executada ao pagamento de dívida escolar.
Analisando detidamente os autos, constato que o processo foi iniciado em 2016, sem que até o momento tenha havido citação válida da parte executada.
O exequente pleiteou a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
De plano, cabe salientar que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A opção pelo rito dos Juizados Especiais pressupõe a adoção de um procedimento simplificado, de modo a viabilizar uma tramitação célere e eficiente.
Diligências que exijam esforços múltiplos, sem retorno imediato ou com elevado grau de complexidade, tornam-se incompatíveis com a sistemática dos Juizados, por contrariarem os princípios basilares que norteiam sua atuação.
Embora o princípio da cooperação entre as partes e o Judiciário seja relevante, ele não pode ser invocado de forma absoluta, de modo a desvirtuar a natureza e os objetivos dos Juizados Especiais.
Diante disso, foi deferida exclusivamente a consulta ao sistema INFOJUD, considerando que este possibilita um retorno imediato das informações requeridas.
Todavia, na presente data, verifico que o endereço localizado no INFOJUD é o mesmo já constante nos autos, onde já houve tentativa infrutífera de citação.
Assim, considerando que o processo tramita desde 2016 e que todas as diligências realizadas para localização da parte executada e de bens penhoráveis foram infrutíferas, restando esgotados os meios disponíveis para satisfação do crédito, não há outra solução senão a extinção do feito.
Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”.
Posto isso, extingo a execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando a possibilidade de reativação do feito desde que localizados bens do executado e não configurada a prescrição intercorrente.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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13/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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08/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 00:37
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 18:01
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes 1º JECível Cemando)
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09/05/2024 18:01
Expedição de Mandado (outros).
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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02/12/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 07:57
Expedição de intimação.
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11/02/2021 07:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 11:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 07:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2018 10:11
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2018 10:45
Expedição de citação.
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19/04/2018 10:43
Juntada de Petição de Memoriais
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20/02/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 08:01
Conclusos para despacho
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20/07/2017 08:14
Juntada de Petição de outros (petição)
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08/05/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2016 10:53
Conclusos para decisão
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10/11/2016 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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