TJPI - 0801104-63.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801104-63.2023.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ACELINO PEREIRA DE CARVALHO, ADALGISA CARVALHO CUNHA EMBARGADO: ACELINO PEREIRA DE CARVALHO, ADALGISA CARVALHO CUNHA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ERRO MATERIAL VERIFICÁVEL QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e por ACELINO PEREIRA DE CARVALHO e ADALGISA CARVALHO CUNHA, ambos contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 23003772), in verbis: (...) Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões recursais, o banco alega, em suma, que “houve a impugnação específica e concreta do teor da decisão e a apresentação de razões divorciadas do contexto fático processual cumprindo o princípio da dialeticidade”.
Requer a anulação do decisum, para que seja conhecida a apelação originalmente interposta.
Por sua vez, a parte autora sustenta que “a inclusão no dispositivo da decisão ora embargada, da suspensão da exigibilidade [dos honorários advocatícios sucumbenciais], demonstra a existência de erro material”.
Requer a correção do vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade Os recursos são tempestivos e formalmente regulares.
Não foi recolhido preparo por qualquer das partes, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade dos recursos.
Destarte, CONHEÇO dos recursos.
Mérito É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que o banco requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte vencida com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistente o vício apontado pela instituição financeira, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
In casu, os embargos de declaração opostos pelo banco demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na decisão embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.
Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2.
A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3.
Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso do banco deve ser rejeitado.
Por outro lado, no tocante aos outros embargos opostos, vislumbro que a parte autora requer ver sanado erro material efetivamente existente no decisum monocrático.
A decisão embargada expressamente consignou no dispositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais restariam com a exigibilidade suspensa por conta do artigo 98, § 3º, do CPC.
Tal dispositivo estabelece que, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Ora, sem delongas desnecessárias, percebe-se de plano que a parte sucumbente, banco réu, não é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual representa erro material a menção a isso na decisão.
Nesse panorama, o recurso da parte autora deve ser acolhido, para sanar tal erro material, excluindo-se o trecho inaplicável ao caso do dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo banco; e b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, a fim de que o dispositivo da decisão monocrática (Id 23003772) passe a constar da seguinte forma: Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801104-63.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ACELINO PEREIRA DE CARVALHO, ADALGISA CARVALHO CUNHAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com todas as cautelas de praxe.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
11/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:32
Expedição de Informações.
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARTINHO RODRIGUES DE VASCONCELOS NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de JHON KENNEDY TEIXEIRA LISBINO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ACELINO PEREIRA DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ADALGISA CARVALHO CUNHA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/05/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 11:47
Outras Decisões
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08/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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