TJPR - 0000211-23.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/08/2024 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
15/08/2024 13:58
Homologada a Transação
-
13/08/2024 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/08/2024 16:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/08/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/08/2024 17:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE T.S MOREIRA MATERIAIS DE CONSTRULÇÃO-ME
-
22/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/06/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 09:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
02/05/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
02/05/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2024 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/04/2024 08:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/11/2023 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 10:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
20/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEWTON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 12:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 13:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/10/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/05/2021 13:12
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000211-23.2021.8.16.0117 Processo: 0000211-23.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$20.296,28 Polo Ativo(s): T.S MOREIRA MATERIAIS DE CONSTRULÇÃO-ME Polo Passivo(s): maria zilda capelim schindler Não se desconhece que, no âmbito do TJPR, a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 - CGJ e 2ª VP instituiu a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp nos Juizados Especiais.
Entretanto, o ato normativo regulamenta o uso do aplicativo como meio de intimação processual, não de citação processual, além de que a adesão à novel modalidade de intimação é voluntária e facultativa, dependendo de assinatura de termo de adesão da parte.
A parte autora postula a citação da parte ré por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
A citação é ato judicial pelo qual a parte ré formalmente conhece da demanda judicial e, portanto, deve ser cumprida em seus estritos termos formais, para que não haja prejuízo à ampla defesa e ao contraditório garantidos pela Constituição Federal.
A formalidade da citação deve ser observada a fim de resguardar a validade do ato e evitar a ocorrência de nulidade absoluta do processo (art. 246 do CPC).
A legislação processual civil não concebe a citação por meio do aplicativo WhatsApp, de maneira que não há suporte legislativo a lastrear o pedido formulado pela parte autora.
Dessa forma, por ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de citação via WhatsApp.
Intime-se a parte autora para promover a citação, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/04/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000211-23.2021.8.16.0117 Processo: 0000211-23.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$20.296,28 Polo Ativo(s): T.S MOREIRA MATERIAIS DE CONSTRULÇÃO-ME Polo Passivo(s): maria zilda capelim schindler Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por T.S MOREIRA MATERIAIS DE CONSTRULÇÃO-ME em face de maria zilda capelim schindler .
Recebo a emenda a inicial.
Providencie a secretaria as anotações necessárias.
Relata o requerente que, foi contratado para fornecer os materiais necessários para construir o imóvel da requerida.
Informa que até o presente momento não fora realizado o pagamento, dessa forma requer em sede de tutela de urgência que seja lançado restrição junto ao cartório de registro de imóveis, dos bens da requerida.
Eis uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
Decido. 1.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial.
Em razão desta circunstância, a concessão da medida requer configuração indubitável do disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos: (1) a probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com (2) o perigo de dano ou (3) o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pelo exequente, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado.
Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a requerente não menciona os fundamentos de tal pedido vez que não colacionou aos autos quaisquer documentos ou comprovações sobre o alegado, quiçá a comprovação que a requerida estaria dilapidando o patrimônio em razão de esquivar-se de eventual obrigação a ser reconhecida nesta ação de cobrança.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de imóveis em nome da requerida. 2.
Nos termos do artigo 334 do CPC, determino que a Secretaria agenda audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 3.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do manifestado o mesmo desinteresse protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 19:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/03/2021 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 23:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2021 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/01/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 10:37
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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