TJPR - 0004712-84.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
25/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 10:38
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2023 13:50
DESAPENSADO DO PROCESSO 0019216-08.2015.8.16.0031
-
08/08/2023 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0019216-08.2015.8.16.0031
-
08/08/2023 16:57
DESAPENSADO DO PROCESSO 0019216-08.2015.8.16.0031
-
08/08/2023 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0019216-08.2015.8.16.0031
-
08/08/2023 16:56
DESAPENSADO DO PROCESSO 0018415-92.2015.8.16.0031
-
16/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO FRANCISCO MEIRA
-
02/06/2021 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0018415-92.2015.8.16.0031
-
02/06/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004712-84.2021.8.16.0031 Processo: 0004712-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.659,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): jairo francisco meira Quanto à prevenção acusada no mov. 5.1, à Secretaria para que cumpra o art. 128 da Portaria deste Juízo. 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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