TJPE - 0012200-96.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 05:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/02/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:54
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0012200-96.2024.8.17.3090 ESPÓLIO - REQUERENTE: I.
C.
M.
C., MORGANA MARIA MONTEIRO REQUERIDO(A): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, cumulado com pedido de tutela antecipada e Indenização por Dano Moral, promovida por I.
C.
M.
C., representada por sua genitora, Sra.
MORGANA MARIA MONTEIRO SIMAS, qualificadas nos autos e devidamente assistidas por Advogado(s), em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., também qualificados, sendo o segundo assistido por Advogado(s).
Em apertada síntese, afirma a parte autora em sua exordial que mantém contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, celebrado com as demandadas, porém, ocorreu a rescisão unilateral, o que deixou a autora em extrema dificuldade, uma vez que é portadora de Transtorno do Espectro Autista- TEA, sendo que a interrupção do tratamento acarreta sérios prejuízos a sua saúde e integridade.
Afirma que a notificação sobre o rompimento do vínculo contratual foi enviada por e- mail, o que lhe gerou surpresa, uma vez que a constatação da rescisão só aconteceu dez dias após o envio da comunicação eletrônica.
Diante do exposto, requereu, em sede de liminar, a reativação do contrato.
No mérito, pede a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais.
Deferida a Gratuidade da Justiça e indeferida a liminar (ID 175106262).
UNIMED NATAL foi citada, porém, não apresentou defesa (ID 179131226).
Devidamente citada, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação (ID 181487020).
Preliminarmente, aventou ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade do aviso prévio estipulado contratualmente.
Aponta que a previsão contratual e a rescisão em si possuem esteio normativo.
Pede a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID 188941258), na qual reitera os argumentos da inicial.
Manifestação do Ministério Público pela procedência da pretensão (ID 190767794).
As partes pediram o julgamento do feito, quando instadas sobre o interesse em produção probatória.
A parte autora acrescentou pedido de reconsideração da liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA DEFESA No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida na contestação, rejeito, pois se trata o presente caso de litisconsórcio facultativo, entre plano de saúde e administradora.
Consiste em faculdade da parte autora em demandar uma ou outra parte dessa cadeia, ou ambas.
Nestes termos (mutatis mutandis): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESOLUÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE.
DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. 1.
O contrato de plano de saúde coletivo caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).
Isso, porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. (REsp n. 1.730.180/SP). 2.
Em caso de resolução unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, o beneficiário pode demandar individualmente em desfavor dela para discutir eventual abusividade e buscar o restabelecimento do vínculo, sendo desnecessário aguardar o eventual interesse da estipulante.
Hipótese de litisconsórcio ativo facultativo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.062576-8/005, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024).
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento.
Ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio.
Ademais, revel a parte demandada UNIMED NATAL, que deixou transcorre in albis o prazo para contestar.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória, cuja causa de pedir é a suposta abusividade do cancelamento do contrato de plano de saúde empresarial coletivo, sendo a autora portadora de transtorno que demanda permanência do tratamento.
Em sua defesa, a requerida entende ter agido de forma lícita e como fundamento na Resolução Normativa nº 195/09 da ANS.
Passo à análise.
De início, observo que o C.STJ tem adotado como norte a teoria finalista mitigada.
Segundo esta linha, é consumidor aquele que retira bem ou serviço do mercado como elo final da cadeia de consumo, daí o nome “finalista”.
Ocorre que, em situações onde há clara hipossuficiência técnica de um dos contratantes frente ao outro, isto quanto à natureza do produto ou serviço contratado, aplica-se o CDC a fim de reequilibrar a relação entre as partes, isto seria a “mitigação” da teoria finalista.
No caso em tela, ainda que o contrato de plano de saúde coletivo seja firmado por pessoa física em atuação no mercado empresarial, os terceiros beneficiados são pessoas físicas que utilizam do serviço como destinatários finais.
Assim, trata-se de consumo para satisfação pessoal, e não como incremento de produção.
Portanto, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a pretensão é procedente.
Em princípio, não seriam aplicáveis as normas da Lei nº 9.656 /98, aos contratos coletivos as regras ínclitas aos planos individuais.
Por conseguinte, o direito ao desfazimento do pacto, firmado entre as empresas seria, inicialmente, lícito.
No presente caso, ademais, é regra atinente ao tema oferecer aos beneficiários, afetados pela rescisão, possibilidade de contratação de plano individual ou familiar.
No âmbito dos autos, porém, a parte autora espera a manutenção do contrato não mais vigente entre as empresas rés, nas exatas mesmas condições, com a previsão de pagamento nos mesmos termos e com a mesma cobertura do extinto plano coletivo.
Neste sentido, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, necessário se faz o atendimento à sistemática de precedentes obrigatórios, pelo que acato o entendimento firmado por meio do Tema 1082, STJ, proferido em sede de repetitivo.
Segundo o indigitado precedente qualificado, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte ré, sob pena de configurar-se flagrante abusividade.
Assim, ainda que não haja qualquer previsão de alta, ainda que remotamente, é direito da autora a manutenção do Plano de Saúde, até efetiva alta, conforme o requerimento da exordial.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos casos de continuidade de tratamento para Transtorno do Espectro Autista. (STJ - TutPrv no REsp: 2046635, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 19/12/2023).
Quanto ao ilícito, entendo configurado o dever de indenizar.
Isto porque, o CDC é claro ao estipular que a cláusula resolutória pode estar presente nos contratos de adesão desde que conceda outra alternativa ao consumidor, ou seja, desde que este tenha possibilidade de evitar a rescisão de alguma forma, o que não se vislumbrou no presente caso.
E, considerando o repetitivo acima mencionado, o ilícito civil reverberou em conduta grave da segurada, que deixou a requerente sem assistência à saúde indevidamente.
Sendo assim, entendo razoável o arbitramento da indenização pelo abalo, ensejador do dano extrapatrimonial, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nestes termos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – [...]. - Evidente se encontra o dano moral sofrido pelo apelado, que de forma repentina, e em momento em que mais precisava, tem a sua família privada de assistência médica.- Também o dano material é encontra-se evidenciado, uma vez que o apelado foi obrigado a arcar com os custos dos exames médicos e do parto da filha, conforme os recibos às fls. 55, 56, 59, 60 e 62, no valor total de R$ 6.204,48 (seis mil duzentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), quando seu plano de saúde deveria cobrir tais procedimentos; - Recurso parcialmente provido por unanimidade. (AP 14772-5, tjpe, 3ª Câmara Cível, Rel.
Sílvio de Arruda Beltrão, Jul. em 23/04/2007, sem grifos no original).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito deste processo e julgo PROCEDENTES os pedidos para: Reconsiderar a Decisão proferida, sob o ID 175106262.
Por conseguinte, devem os demandados, solidariamente, promoverem a manutenção do plano de saúde ou viabilizarem a migração a plano equivalente, até efetiva alta da paciente, sem carência e com as mesmas coberturas, arcando integralmente a autora com a mesma contraprestação devida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização reparatória em favor da autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir, respectivamente, da data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e do evento danoso (data da desativação do plano ); Condeno, ainda, as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e verbas honorárias advocatícias, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte revel UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO deverá ser citada por mandado/pessoalmente, tendo em vista a obrigação de fazer e a multa imposta.
Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:44
Conclusos 5
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10/12/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/11/2024 15:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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19/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 05:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/08/2024 11:46
Decorrido prazo de ISABELA CAROLINA MONTEIRO CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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01/08/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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22/07/2024 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:07
Dados do processo retificados
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22/07/2024 12:07
Alterada a parte
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22/07/2024 12:06
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 12:06
Processo enviado para retificação de dados
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17/07/2024 08:40
Expedição de citação (outros).
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17/07/2024 08:40
Expedição de citação (outros).
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17/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. C. M. C. - CPF: *27.***.*33-30 (REQUERENTE).
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14/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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