TJPE - 0000086-30.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:21
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC. (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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15/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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24/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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18/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
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05/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2025 15:28
Expedição de intimação (outros).
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30/01/2025 15:27
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/01/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000086-30.2025.8.17.9480 PACIENTE: PAULA ROBERTA LIMA DAS MERCES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO/PE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0000086-30.2025.8.17.9480 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001875-44.2024.8.17.2320 IMPETRANTE: JOSÉ WILSON DOS SANTOS JÚNIOR PACIENTE: PAULA ROBERTA LIMA DAS MERCÊS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ WILSON DOS SANTOS JÚNIOR em favor de PAULA ROBERTA LIMA DAS MERCÊS, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito, alegando constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão temporária em preventiva nos autos do processo nº 0001875-44.2024.8.17.2320.
O impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa temporariamente em 12 de dezembro de 2024, tendo a autoridade impetrada convertido a prisão temporária em preventiva em 09 de janeiro de 2025.
Nesse contexto sustenta que a paciente está grávida de três meses, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do Código de Processo Penal.
Em decisão liminar (ID 44884748), o pedido foi indeferido por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 44916542, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, (data da assinatura).
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0000086-30.2025.8.17.9480 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001875-44.2024.8.17.2320 IMPETRANTE: JOSÉ WILSON DOS SANTOS JÚNIOR PACIENTE: PAULA ROBERTA LIMA DAS MERCÊS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO O cerne da impetração, em síntese, é a alegação de que a paciente sofreria constrangimento ilegal por estar presa quando, em tese, teria direito à prisão domiciliar por estar gestante.
Pois bem.
O habeas corpus merece ser conhecido, pois adequado à espécie e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Conforme se depreende dos autos, a paciente foi presa em razão do suposto envolvimento em crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, delitos praticados, em tese, nas dependências de sua residência.
Para melhor elucidar a questão, entendo necessário transcrever trecho da decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva (Id. 33366186), na parte em que interessa.
Confira-se, in verbis: [...] Inquérito policial acostado aos autos (Id 192037434, Id 192037437, Id 192037436 e Id 192037435), indiciando Carlos Daniel da Silva como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, artigo 16, §1º, inciso I da Lei 10826/03 e artigo 180, caput do Código Penal e Paula Roberta Lima das Merces como incursa nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, artigo 16, §1º, inciso I da Lei 10826/03.
A autoridade policial formulou pedido de conversão da prisão temporária de Paula Roberta Lima das Merces em preventiva (Id 192037447).
Parecer do Ministério Público (Id 192233032) pela conversão da prisão temporária de Paula Roberta Lima das Merces em prisão preventiva e, consequentemente, o indeferimento do pedido de revogação da prisão temporária e/ou conversão em prisão domiciliar.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir: Trata-se de inquérito policial instaurado pela autoridade policial que tem como investigados Carlos Daniel da Silva, devidamente qualificado nos autos, pelo cometimento, em tese, da conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, artigo 16, §1º, inciso I da Lei 10826/03 e artigo 180, caput do Código Penal e Paula Roberta Lima das Merces, devidamente qualificada nos autos, pelo cometimento, em tese, da conduta tipificada do artigo 33 da Lei 11.343/06, artigo 16, §1º, inciso I da Lei 10826/03.
Inicialmente, foi deferida a prisão temporária dos investigados pelo prazo de 30 (trinta) dias em virtude das investigações sobre o cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação.
Diante da proximidade do exaurimento do prazo da temporária, com fundamento ainda na presença dos requisitos legais, a autoridade policial postulou pela conversão da prisão temporária para a modalidade preventiva da investigada Paula Roberta Lima das Merces, tendo em vista que o investigado Carlos Daniel da Silva, já teve sua prisão convertida em preventiva.
Por outro lado, a Defesa da investigada Paula Roberta Lima das Merces formulou pedido de revogação da temporária e/ou concessão da prisão domiciliar, diante das informações de que a investigada está gestante (Id 191175247). [...] Analisando os autos, observo que ainda subsistem as razões autorizadoras da prisão da investigada, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a necessidade e adequação da prisão da investigada já foi amplamente verificada, conforme decisão anterior que deferiu o pedido de prisão temporária (Id 187123236).
Destaque-se também que há nos autos do inquérito policial um farto conjunto probatório indicando a dinâmica dos fatos bem como delineando os contornos da participação de cada um dos envolvidos no crime em questão.
Importante esclarecer, que após os fatos, a investigada fugiu do distrito de culpa, não sendo localizada no endereço que residia nesta Cidade, o que ocasionou o deferimento do pedido de quebra de sigilo telefônico da investigada (Id 190387778), sendo que a investigada foi localizada no Município de Agrestina, conforme informações constantes no cumprimento do mandado de prisão Id 191185152.
Conclui-se que a liberdade da investigada coloca em risco a ordem pública, diante da gravidade do crime ora praticado (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação), bem como as condições pessoais da suspeita, o que aponta está tentando se esquivar da aplicação da lei penal. É certo que sua liberdade colocará em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez existindo o risco concreto de que possa se evadir do distrito da culpa diante de sua situação processual que demonstra uma possibilidade de condenação futura a uma pena elevada, já que a mínima prevista para o delito de tráfico é de 5 (cinco) anos de reclusão, para o delito de receptação a pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão e para o delito de porte de arma de fogo de uso restrito é de 3 (três) anos de reclusão, somando assim uma pena mínima de 9 (nove) anos.
Nestes termos, percebo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, nos moldes do §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deverá haver a conversão da prisão temporária da investigada para a modalidade preventiva.
Por corolário, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada por Paula Roberta Lima das Merces.
A despeito da condição de gestante, e por, repisa-se, ter a investigada se evadido do distrito de culpa, além do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, inviável, pelo menos por ora, o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional.
Não se tem notícia nos autos, e nem foi comprovado, de plano, que a investigada esteja passando por qualquer problema de saúde durante a gestação, bem como que seja a unidade prisional em que está detida, por ora se encontra incapaz de lhe prestar eventuais serviços de saúde que venha a necessitar durante a gestação.
Desta forma, o fato de a investigada ser gestante, por si só, não é capaz de lhe garantir a substituição de sua prisão temporária por prisão domiciliar.
Ademais, restou demonstrado nos autos, a priori, que a investigada traficava juntamente com o seu companheiro nas dependências de sua residência, e que, caso seja posta em liberdade, poderá não só evadir-se do distrito culpa como também voltar a traficar em sua residência. [...] Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial Id 192233032, preenchidos os requisitos dos artigos 312 c/c 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão temporária da investigada Paula Roberta Lima das Merces, devidamente qualificada nos autos, para a modalidade PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão junto ao BNMP 3.0, com validade até 18/10/2035. [...] (Grifo nosso) Analisando a decisão supratranscrita, observa-se que o decreto de prisão preventiva é hígido e está devidamente fundamentado, explicitando os requisitos e fundamentos para a cautelar extrema.
Ressalte-se que ficou suficiente demonstrado que a necessidade da prisão da ré emana, entre outros motivos no fato de que os indícios apontam para o tráfico de drogas realizado de forma reiterada na sua residência.
De mais a mais, após os fatos, a investigada evadiu-se do distrito da culpa, não sendo localizada no endereço em que residia, vindo a ser capturada apenas no Município de Agrestina.
Ressalte-se que a análise aprofundada das provas deve ser objeto do processo de conhecimento.
No entanto, a nível de habeas corpus, ao analisar as evidências até então produzidas não se verifica ocorrência de constrangimento ilegal, pois as circunstâncias da prisão com apreensão de um revólver calibre 38, com 05 munições do mesmo calibre, droga (cocaína, maconha e crack), utensílios utilizados para o tráfico como balança de precisão e uma pistola simulacro modelo Glock, apontam para a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Nesse sentido, oportunamente observou o magistrado que seria insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em face do periculum libertatis evidenciado.
Com a mesma atenção, a autoridade impetrada analisou a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em razão de a custodiada estar gestante com três meses de gestação, tendo observado que pelo fato de a, então suspeita, realizar o tráfico de drogas, na sua casa, a possível concessão da prisão domiciliar seria inadequada para conter a continuidade delitiva.
Dessa forma verifica-se que a despeito da condição de gestante, e por ter a paciente se evadido do distrito da culpa, além do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, de fato, é inviável o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional, neste momento. É importante mencionar que não há comprovação nos autos de que a paciente esteja passando por qualquer problema de saúde durante a gestação, que está na fase inicial ainda, bem como não há notícia de que a unidade prisional em que está detida se encontre incapaz de lhe prestar eventuais serviços de saúde que venha a necessitar durante a gestação.
O fato de a investigada ser gestante, por si só, não é capaz de lhe garantir a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ademais, restou demonstrado nos autos que a investigada traficava juntamente com seu companheiro nas dependências de sua residência, e que, caso seja posta em liberdade, poderá não só evadir-se do distrito da culpa como também voltar a traficar em sua residência.
Assim, apesar de a paciente estar gestante, há situações excepcionalíssimas em que pode ser mitigado o disposto nos art. 318, V, e 318-A, ambos do CPP.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como se verifica pelos julgados que ora colaciono.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 2.
No caso dos autos, a instância ordinária negou a prisão domiciliar à ora agravante, tendo destacado que praticava o tráfico de drogas na residência familiar, inclusive na presença do filho, o que indica a exposição do infante ao risco trazido pelo comércio espúrio.
Assim, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da medida, uma vez que a agente utilizava a própria residência, onde morava com seu filho, para armazenar grande quantidade de drogas - mais de 16kg de maconha -, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.770/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
II - Extrai-se dos elementos constantes dos autos que, embora a conduta da recorrente, em tese perpetrada, não tenha sido cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do Habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, pelo colendo Pretório Excelso.
III - A recorrente foi flagrada com grande quantidade de drogas destinadas ao tráfico (2kg de maconha), que eram mantidas em seu domicílio, tendo-se destacado no decreto prisional que o entorpecente apreendido foi localizado em cima de uma cadeira da cozinha, local que teria sido apontado pelo próprio filho da recorrente.
Ressaltou-se, ainda, que "a conduzida responde por outro processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas na mesma residência", tudo a revelar situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar como forma de preservação da integridade física e psicológica de seus próprios filhos, expostos aos riscos inerentes à atividade ilegal.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.824/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifo nosso) Dessa forma as acusações contidas nos autos contra a paciente são demasiadamente graves e envolvem a apreensão de drogas e arma de fogo, em circunstâncias que demonstram que o tráfico de drogas realizado era sistemático naquela residência em coautoria com seu companheiro.
Infere-se que em verdade sua permanência em casa poderia permitir a continuidade delitiva, pois realizava o tráfico ilícito de drogas na sua residência e seu retorno ao lar estimularia a traficância a partir daquele local.
Some-se a isso o fato de a ré ter se evadido do distrito da culpa e só foi capturada em outro município.
Nesse caso, a concessão da prisão domiciliar nos termos dos art. 318-A do CPP não atende aos objetivos que se pretende com a medida, conforme previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo que se apresenta neste momento na hipótese, sobretudo pela necessidade da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não se vislumbra, de pronto, ilegalidade na prisão preventiva da ré, ora paciente.
Diante do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.
Caruaru, (data da assinatura).
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0000086-30.2025.8.17.9480 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001875-44.2024.8.17.2320 IMPETRANTE: JOSÉ WILSON DOS SANTOS JÚNIOR PACIENTE: PAULA ROBERTA LIMA DAS MERCÊS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE GESTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CRIMES PRATICADOS NA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À SAÚDE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão temporária em preventiva, buscando sua substituição por prisão domiciliar em razão da condição de gestante da paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição de gestante da paciente e as circunstâncias do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A conversão da prisão temporária em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4.
A condição de gestante, por si só, não autoriza automaticamente a substituição por prisão domiciliar, especialmente quando ausente comprovação de risco à saúde e presente comportamento incompatível com o benefício. 5.
A fuga do distrito da culpa e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia em estabelecimento prisional.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecem do habeas corpus e votam pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 29 de janeiro de 2025 Magistrado -
29/01/2025 11:52
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2025 11:52
Dados do processo retificados
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29/01/2025 11:51
Alterada a parte
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29/01/2025 11:50
Processo enviado para retificação de dados
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29/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:16
Denegado o Habeas Corpus a PAULA ROBERTA LIMA DAS MERCES - CPF: *69.***.*43-40 (PACIENTE)
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS SANTOS JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:32
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/01/2025 00:00
Intimação
Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0000086-30.2025.8.17.9480 Impetrante: José Wilson dos Santos Júnior (OAB/PE 50.474) Paciente: Paula Roberta Lima das Mercês Autoridade Impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito Processo de origem: 0001875-44.2024.8.17.2320 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Wilson dos Santos Júnior em favor de Paula Roberta Lima das Mercês, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito, alegando constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão temporária em preventiva no processo nº 0001875-44.2024.8.17.2320.
Relata o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa temporariamente em 12 de dezembro de 2024, tendo a autoridade impetrada convertido a prisão temporária em preventiva em 09 de janeiro de 2025.
Sustenta que a paciente se encontra grávida de três meses, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente com sua substituição por prisão domiciliar, mediante aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que os argumentos sustentados pelo impetrante não se afiguram suficientemente lastreados para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada, posto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pela paciente.
Conforme se depreende dos autos, a paciente foi presa em razão do suposto envolvimento em crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, delitos praticados, em tese, nas dependências de sua residência.
Após os fatos, a investigada evadiu-se do distrito da culpa, não sendo localizada no endereço em que residia, vindo a ser capturada apenas no Município de Agrestina.
A despeito da condição de gestante, e por ter a paciente se evadido do distrito da culpa, além do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, inviável, pelo menos por ora, o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional.
Sobre o periculum in mora, não há comprovação nos autos de que a paciente esteja passando por qualquer problema de saúde durante a gestação, que está na fase inicial ainda, bem como que a unidade prisional em que está detida se encontre incapaz de lhe prestar eventuais serviços de saúde que venha a necessitar durante a gestação.
Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição -
16/01/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:18
Expedição de intimação (outros).
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16/01/2025 12:16
Alterada a parte
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16/01/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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