TJPE - 0001709-30.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:10
Decorrido prazo de CIRLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:08
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001709-30.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: CIRLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por CIRLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP, na qual pleiteia: (i) a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de vínculo associativo e ausência de autorização para os descontos; (ii) (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão dos constrangimentos sofridos.
Aduz que, a partir de abril de 2024, foram efetuados descontos mensais não autorizados no valor de R$ 28,24, em seu benefício previdenciário, conforme demonstrativos anexados.
Relatou que, ao entrar em contato com o INSS, constatou que os valores eram destinados à demandada, sem sua anuência, oportunidade em que requereu o bloqueio dos descontos.
O INSS informou que os descontos ocorreram da competência 04/2024 até a 10/2024 (id 186187510).
Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação.
Juntou aos autos autorização de descontos, alegando que a assinatura posta no instrumento é da autora.
Houve audiência una sem êxito na conciliação.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos e analisados os documentos juntados aos autos, tendo a autora declarado que não reconhece como sendo de seu punho a assinatura posta na ficha de filiação de Id 191191310 É o relatório.
Decido.
Se, por um lado, a autora afirma que não assinou o instrumento de autorização dos descontos, por outro, o réu acostou o dito documento/instrumento com assinaturas atribuídas àquela. É possível decidir sobre celeuma de tal natureza, sem necessidade de perícia, quando as partes fornecem outros elementos de prova que corroborem a versão de qualquer delas (art. 464, § 1º, inciso II do CPC).
Mas, não é a realidade destes autos.
A Lei nº 9.099/95 estabeleceu rito mais simples, norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade processual.
Assim, o acesso aos Juizados Especiais não requer observância apenas do valor econômico da causa, mas também da ausência de complexidade probatória.
Observe-se que a autora declarou em audiência que a assinatura é fraudulenta.
Portanto, o caso requer perícia grafotécnica na ficha associativa e de autorização dos descontos (id 191191310).
Decisão sem tal prova seria temerária, geradora de insegurança e insatisfação.
Sendo assim, há complexidade probatória a impedir o prosseguimento do feito nesta Justiça.
O artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 preconiza que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme preceito do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Ressalto que apesar da existência do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), entendo que tal orientação não se coaduna com a legislação em vigor.
Não há, na Lei nº 9.099/95, nenhum dispositivo que determine que o juízo de admissibilidade recursal seja efetuado no 1º grau de jurisdição.
O CPC, ao tratar da apelação, recurso análogo ao Recurso Inominado, em seu art. 1.010, § 3º, determina que os autos sejam remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade feito pelo juiz prolator da sentença.
De outro lado, a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco) publicada no DJe de 18/12/2023, aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator.
Assim, cumpridas as diligências acima, os autos devem ser remetidos ao Colégio Recursal independentemente de juízo de admissibilidade por este juizado.
Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado -
16/01/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por RICARDO CONSTANTINO DA SILVA em/para 16/12/2024 10:37, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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