TJPR - 0007441-76.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2023
-
13/03/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2023
-
13/03/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
13/03/2023 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/12/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/11/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/11/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
22/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
03/10/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
23/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 22:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:21
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2021 20:21
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
29/11/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 07:42
Recebidos os autos
-
14/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
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26/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007441-76.2019.8.16.0153 Processo: 0007441-76.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA já qualificada nos autos, promove a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS afirmando que protocolou requerimento administrativo (NB: 178.287.677-1) para o benefício de Aposentadoria por Idade em 20/02/2018 que foi indeferido pelo motivo: “Falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça”.
Alega que iniciou a sua vida como trabalhadora rural desde quando era adolescente e que nunca se desvinculou do trabalho rural, sendo sua principal atividade de sustento.
Que preenche todos os requisitos necessários a concessão do benefício.
Requereu, ao final, a procedência do pedido com a implantação do benefício pleiteado.
Juntou os documentos de seq. 1.2 e 1.3.
Em decisão de seq. 19 foi deferida assistência judiciária gratuita a autora e determinada a citação da autarquia ré para manifestação.
Citada, apresentou defesa (seq. 27), alegando preliminar de prescrição quinquenal e que no caso concreto a autora apresentou frágil início de prova documental, não cobrindo o período de carência.
Postulou, ao final a improcedência da demanda.
A autora apresentou impugnação a contestação na seq. 30.
Afastada a preliminar de prescrição quinquenal, o feito foi saneado o feito e foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento, deferindo a produção de prova testemunhal e o depoimento da parte autora (seq. 44).
Em razão da pandemia instalada em nosso país o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou regras para a realização de audiências por meios virtuais, conforme decisão de seq. 52.
As partes foram intimadas e se manifestaram em seq. 56 e 61.
Foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento, com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de 2 testemunhas (seq. 62 e 63).
Alegações finais remissas pela parte autora, restando preclusa a oportunidade de apresentação de alegações finais pela parte contrária, ante a sua ausência em audiência. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Superada a preliminar, ingresso no mérito.
Pois bem, tratam os presentes autos de pedido de aposentadoria por idade rural em que a parte autora afirma ter cumprido os períodos de carência mediante o exercício de atividade rural, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade.
Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
A idade para o trabalhador rural se aposentar é de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, consoante art. 48, § 1º, da Lei n. 8213/91.
O período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mencionada lei, ambos os dispositivos com redação dada pela Lei n. 9.032/95.
A Lei n. 8.213/91, notadamente o art. 48, § 1º, e art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: 1.
A teor do disposto no art. 143, II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria rural por idade não condiciona ao recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto se trata de segurado obrigatório. 2.
Concede-se aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, mediante a comprovação da idade mínima exigida e da atividade rural nos últimos 15 anos anteriores ao pedido. (TRF4ª, AC 95.04.40234-8/SC, rel.
Juiz Nylson Paim de Abreu, 4ª T, unân. julg.
Em 28.11.95, in Boletim de Jurisprudência de TRF4, pág. 28).
Assim, não é necessário que a autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, mas apenas o labor rural pelo período de carência.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula n. 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) a prova documental do labor rural ou, ao menos, o início desta corroborada com a prova testemunhal; e c) a prova do exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O implemento do requisito etário pela parte autora, nascido em 06/12/1962 (seq. 1.2), ocorreu em 2017, fato este incontroverso.
Porém, a controvérsia restringe-se em saber se a parte autora prestou trabalho rural, se enquadrando como segurada especial, bem como se o exercício da atividade rural se deu durante o período de carência, conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8213/91.
Sendo assim, a autora deveria comprovar o período de carência no período compreendido entre 2002 a 2017 (quando poderia formular tal requerimento) e 2003 a 2018 (do ano em que o segurado formulou o pedido) nos termos do art.143 da Lei 8.213/91.
A primeira grande questão, e que nesse feito é essencial, diz respeito à forma de comprovação do referido labor, sendo certo que não se admite a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, sumula 149), ou mesmo por meio de declarações escritas que sejam, em verdade, prova testemunhal reduzida a termo (TNU PEDILEF n.º 2007.83.00526657-4/PE e 2006.83.02.503892-0/PE).
Exige-se que o pleito de reconhecimento seja acompanhado de um início de prova escrita que deve ser entendido com um sustentáculo documental mínimo a indicar a possibilidade de sua complementação por meio da prova testemunhal.
Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que “quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. ” Como prova documental, a autora trouxe aos autos: a) CTPS da autora na qual consta vínculos de trabalho rural, referente aos anos de 2008, 2009-2010, 2012-2013, 2013-2014; b) Recibo da Fazenda El Dourado em nome da autora, referente ao ano de 1996; c) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor da autora, referente ao ano de 1976; d) CTPS do genitor da autora com anotação de registro rural; e) Recibo do Sindicato Rural em nome do genitor da autora referente aos anos de 1976, 1978, 1979 e 1996; f) CTPS da genitora da autora com registro de atividade rural, nos anos de 1985, 1997, 2002-2003 e 2004.
Todos os documentos juntados em seq. 1.3.
Ressalte-se que a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados pela autora são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido.
Ainda assim, deve-se apresentar ao menos um documento em nome próprio dentro do período de carência para comprovar que efetivamente estava a trabalhar no campo, como a CTPS da autora com registros de atividade rural.
Em que pese entendimentos diversos, os julgados amparam este entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENDA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149/STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1.
Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3.
Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas de declarações de supostos ex-empregadores, documentos inservíveis ao propósito da demanda, por não serem contemporâneos ao tempo de atividade reclamado. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 2.556/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor pelo período de carência exigido. 2.
Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. 3.
Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. 4.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus ao benefício requerido. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E CONTEMPORÂNEO DO ALEGADO TRABALHO RURAL.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material em nome próprio e contemporâneo do alegado trabalho campestre, tendo em vista que não apresentou nenhum documento constando sua qualificação profissional em atividade campesina. 2.
Apesar do período contributivo cumprir a carência exigida pelos Art. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, revela insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3.
Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 4.
Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 30269 SP 0030269-27.2010.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2013, DÉCIMA TURMA,).
Além disso, a prova testemunhal, tida como indispensável, corroborou a condição de trabalhadora rural da parte autora, confirmando o que materialmente já se verificou de forma segura e coerente com as demais provas arrecadadas.
Verifica-se, assim, que as testemunhas (Lucineia de Oliveira Caldi e Rosa Moreira da Paixão) foram coesas e harmônicas em suas declarações, corroborando a condição de trabalhadora rural da parte autora durante o período de carência.
Nota-se que, embora haja registro na CTPS da autora de vínculo urbano no período de março a maio de 2010, tal período não exclui a atividade rural exercida pela autora no período de carência, comprovado pelos demais registros e documentos acostados nos autos.
Portanto, constatado, pelo acima exposto, o preenchimento de tais requisitos, a autora faz jus à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.
Faz jus, ainda, ao recebimento dos valores atrasados, inclusive os abonos anuais (art. 40 da Lei n. 8.213/91), acrescidos de juros e correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, art. 203, V da CF, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário à autora, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com início em 25/07/2018 (seq. 27.4), ou seja, na data do protocolo administrativo do pedido, e a D.I.P., a data o trânsito em julgado desta decisão.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
23/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2020 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
27/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
27/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
21/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
20/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
-
19/10/2020 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/10/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:44
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2020 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 21:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 10:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/10/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/10/2019 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2019 13:58
Recebidos os autos
-
29/10/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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