TJPR - 0002836-95.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 15:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
21/02/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0002836-95.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CELIA APARECIDA MAESTRO RIBEIRO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
27/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/01/2022 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 17:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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15/12/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 16:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002836-95.2021.8.16.0160 Processo: 0002836-95.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CELIA APARECIDA MAESTRO RIBEIRO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que a ré se abstenha de realizar cobranças, em especial através de ligações, por suposto débito referente a junho de 2020.
Aduz a parte requerente que possui contratado terminal telefônico junto à requerida e que sempre adimpliu com as faturas antes do vencimento.
Contudo, há 08 (oito) meses vem recebendo ligações de diversos números cobrando uma suposta dívida de junho de 2020.
A autora entrou em contato com a requerida e, inclusive, fez reclamação perante o PROCON, sendo constatada a inexistência de dívidas em seu nome.
Por fim, alega que as incessantes ligações vêm lhe causando demasiado incômodo.
Brevemente relatados, decido.
A tutela antecipatória que declara antes da sentença de mérito o direito da parte exige o preenchimento das circunstâncias previstas no art. 300, do Código de Processo Civil.
Sem a ocorrência destes requisitos, não há que se falar em antecipação da tutela. No caso dos autos, em que pesem os documentos apresentados com a inicial, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, em especial a existência de urgência na concessão da medida e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há nos autos indícios de que a autora esteja na iminência de ter seu nome negativado, tampouco que as ligações sejam, de fato, realizadas pela requerida, que já confirmou a inexistência de dívidas em seu nome.
Deste modo, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, postulado na inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprove o vínculo com o titular do documento anexo ao seq. 1.4, conforme certidão de seq. 5.1 Com a juntada dos documentos e aferida sua regularidade, designe-se audiência de conciliação e cite-se a requerida.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
22/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 12:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 11:47
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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