TJPR - 0008569-48.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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31/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:15
Expedição de Mandado
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03/09/2024 16:06
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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26/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2023 17:01
Juntada de COMPROVANTE
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30/06/2023 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
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29/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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22/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/05/2023 15:08
Expedição de Mandado
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19/05/2023 14:53
Expedição de Mandado
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18/05/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/05/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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17/05/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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17/05/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2023 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2023 09:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/03/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/07/2021 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/06/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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15/06/2021 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
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04/06/2021 09:55
Recebidos os autos
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04/06/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/06/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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01/06/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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01/06/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO
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19/05/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:37
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:38
Expedição de Mandado
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05/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008569-48.2015.8.16.0129 Processo: 0008569-48.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAFAEL DE MORAIS SEIXAS representado(a) por SALETE DE MORAIS SEIXAS Réu(s): ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11343/2006 (1º fato), e art. 244-B da Lei 8.069/90 (2º fato),observada a regra contida no art. 70 do Código Penal.
Denúncia na seq. 1.2, tendo o Ministério Público arrolado 3 testemunhas: R.M.S, GUSTAVO GABRIEL DE SOUZA ALVES e JUAREZ FERREIRA DA SILVA.
A denúncia foi recebida em 26.08.2015 (seq. 1.3).
Citado (seq. 37), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 50.1) por intermédio de advogado dativo (seq. 47.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 74.1), na qual foram ouvidas a vítima RAFAEL DE MORAIS SEIXAS e a as testemunhas de acusação GUSTAVO e JUAREZ, bem como foi decretada a revelia do acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva aventada na denúncia (seq. 79.1).
A defesa do réu foi intimada, por três vezes (cf. seqs. 82, 86 e 90, sendo as duas últimas com as advertências de praxe), para apresentar alegações finais, mas silenciou, conforme certidões das seq. 83, 87 e 91.
Na seq. 92.1, a defensora nomeada se manifestou postulando pela renúncia do patrocínio do réu, tendo em vista a sua nomeação para cargo público, decreto 099/2021 bem como pelo arbitramento de honorários pela apresentação de resposta à acusação e defesa em audiência. É o relatório.
Decido. 2.
De acordo com o art. 265, caput, do CPP: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (grifei) Instada a ofertar alegações finais para o réu (seqs. 81/82, 85/86 e 89/90), a advogada nomeada quedou-se inerte (seqs. 83, 87 e 91), mesmo depois de ser advertida com fundamento no art. 74 da portaria 01/2020, sobre a possibilidade de a inércia configurar abandono processual e ensejar multa e comunicação à OAB.
Apenas na seq. 92.1, no dia 19.04.2021, mais de 1 ano e meio depois da primeira intimação para oferecer alegações finais (leitura de intimação em 05.12.2019) a procuradora apresentou justificativa para a inércia tendo em vista a sua nomeação para cargo público, decreto 099/2021, postulando pela renúncia do patrocínio do réu, e pugnou pelo arbitramento de honorários pela apresentação de resposta à acusação e defesa em audiência.
Contudo, verifico que a sua nomeação para cargo público (Decreto 99/2021) ocorreu apenas neste ano, sendo que as intimações para apresentação de alegações finais se deram no ano pretérito (seq. 82.0 em 6/12/2019, seq. 86.0 em 14/4/2020 e seq. 90.0 e, 28.11/2020), de forma que a referida não pode ser considerada causa incontornável para abandonar a defesa do acusado.
Assim, tal postura demonstra abandono do processo, causando prejuízos processuais ao réu, no tocante à sua defesa, além de financeiros ao Estado, com despesas de intimação da parte e também com nomeação de defensor dativo.
A função do advogado é essencial à Justiça, devendo ser praticada com responsabilidade, mormente no processo penal, envolvendo direito de suma relevância.
Assim, penso que aplicar a multa é medida de rigor, o que não afronta a competência disciplinar da OAB, até porque o referido artigo é constitucional (ADI 4398 ainda não julgada pelo STF).
Tal entendimento ressoa no STJ: PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DE CAUSA.
MULTA IMPOSTA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP NÃO APRECIADA PELO STF.
IMPOSIÇÃO QUE NÃO ACARRETA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1 - O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014), nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006. 2 - O Supremo Tribunal Federal não examinou, até o momento, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4398, em trâmite perante aquela Suprema Corte, de modo que não há falar em inconstitucionalidade do art. 265, caput, do Código de Processo Penal, porquanto referido dispositivo permanece em vigor. 3 - Entende esta Corte que a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis. 4 - Impossibilidade de se adentrar na necessidade/conveniência de aplicação da multa no caso concreto, uma vez que a via estreita do mandado de segurança não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. 5 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS 44.224/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016) (grifei) PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB.
ALEGADA USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INÉRCIA NÃO JUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2.
Não há falar em usurpação da competência disciplinar da OAB, pois o art. 265 do CPP estabelece a sanção pecuniária por abandono do processo, "sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 3.
Ao contrário do que alega o recorrente, o instrumento de procuração juntado aos autos prevê que a atuação do advogado não se limita à formulação de pedido de liberdade provisória, mas se estende a toda a ação penal. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 37.333/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016) (grifei) PROCESSUAL PENAL.
MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP.
NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ.
NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
MULTA DEVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 45.987/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015) (grifei) Ante o exposto, considerando a substancial inércia da advogada dativa e as consequências processuais e financeiras, em processo META 2/2018-CNJ, ARBITRO MULTA de 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes contra a advogada dativa que abandonou o processo: OAB/PR 67.127 - KATIA CECILIA DE OLIVEIRA.
Intime-se.
Após a intimação da advogada, desabilite-se.
Ainda, em atendimento ao art. 74 da Portaria n. 01/2020, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil comunicando a ocorrência de infração disciplinar prevista no art. 34 da Lei8.906/1994, bem como para exclusão da listagem de defensores dativos. 3. Por conseguinte, nos termos do art. 9.º, I, da Lei Estadual n. 18.664/2015, indefiro o arbitramento de honorários à referida defensora dativa. 4. Em substituição, nomeio como defensor dativo o próximo da lista de dativos comunicada pela OAB ao TJPR, o que deve ser instrumentalizado pelo Cartório, para proceder a defesa do réu, apresentando alegações finais em 5 dias. 4.1.
Intime-se o defensor dativo (com leitura), para, em 24 horas, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, para apresentar alegações finais, no prazo de 5 dias. 4.1.1.
Fica o defensor dativo aceitante ciente de que não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a ser comunicado previamente, sob pena de multa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (art. 265, caput, CPP) 4.2.
Decorrido em branco o prazo acima, nomeie-se como defensor dativo do(s) réu(s) o próximo da lista de dativos comunicada pelo e.
TJPR, observando eventual Portaria Delegatória vigente 5.
Apresentada as alegações finais, voltem conclusos para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 20:18
OUTRAS DECISÕES
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20/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO
-
28/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO
-
14/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO
-
06/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 23:10
Recebidos os autos
-
24/11/2019 23:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE
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21/10/2019 02:16
MANDADO DEVOLVIDO
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30/09/2019 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/09/2019 17:35
Expedição de Mandado
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25/09/2019 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/09/2019 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
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24/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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24/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
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24/09/2019 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:28
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 15:24
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/08/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 14:31
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/06/2018 13:09
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
14/05/2018 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 12:50
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
15/02/2018 12:27
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
11/12/2017 12:50
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
09/10/2017 13:09
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
15/09/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO
-
05/09/2017 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2017 17:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/08/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 17:04
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/07/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 15:37
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
10/04/2017 13:33
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/02/2017 16:28
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/12/2016 15:44
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
11/10/2016 12:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/08/2016 16:51
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/08/2016 15:28
Juntada de LAUDO
-
20/06/2016 16:50
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/04/2016 16:44
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
24/02/2016 17:43
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/02/2016 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2016 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2016 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/12/2015 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/11/2015 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2015 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/11/2015 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/11/2015 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/11/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/11/2015 14:14
Expedição de Mandado
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19/10/2015 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2015 13:11
Recebidos os autos
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27/08/2015 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2015 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2015 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2015 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2015 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2015 12:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/08/2015 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0003593-95.2015.8.16.0129
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27/08/2015 12:29
Recebidos os autos
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27/08/2015 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2015 12:29
Distribuído por dependência
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27/08/2015 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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