TJPR - 0000476-66.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
24/05/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
24/05/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
24/05/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
19/05/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
19/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
25/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
14/04/2023 23:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2023 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 13:30 ATÉ 14/04/2023 18:00
-
30/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 12:49
Distribuído por dependência
-
28/03/2023 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 21:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/02/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 13:30 ATÉ 17/03/2023 18:00
-
03/02/2023 12:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/01/2023 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 13:30 ATÉ 10/03/2023 18:00
-
26/12/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
-
28/10/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2022 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2022 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 16:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/04/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
20/10/2021 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
02/08/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:40
Expedição de Certidão
-
29/06/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
27/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0000476-66.2021.8.16.0168 Processo: 0000476-66.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.256,68 Polo Ativo(s): VILMAR EDIMAR KLEISS Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/Sp DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por VILMAR EDIMAR KLEISS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, o autor relata que a instituição financeira requerida debitou em duplicidade o valor correspondente ao pagamento da fatura de seu cartão de crédito.
Ressalta que realizou o pagamento da fatura de seu cartão no dia 09/04/2021, no valor de R$ 4.256,68 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), contudo, no mesmo dia, constatou, através do extrato, que o valor foi novamente debitado em sua conta, ou seja, a requerida realizou o pagamento da fatura em duplicidade.
Juntou documentos.
Por fim, alegou que, devido à falha da cooperativa requerida, ao debitar em duplicidade o valor da fatura de seu cartão de crédito, além de sua conta ter ficado com saldo negativo, o autor atrasou o pagamento de suas contas, o que lhe causou constrangimentos.
Desse modo, considerando que não houve solução administrativa da parte requerida, pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida realize o estorno do valor debitado em duplicidade. É o breve relato.
DECIDO. 2.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ou o risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações, vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pelo autor, mais especificamente pelos extratos juntados no mov. 1.4 e pelos áudios das gravações telefônicas realizadas entre o autor e a atendente da requerida (mov. 1.6 e 1.7) que demonstram, a princípio, a ilegitimidade do débito alegado.
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma análise de sumária cognição, verifica-se que as alegações estão revestidas de verossimilhança, não só pela cobrança do débito, conforme demonstrado no extrato apresentado, como também pelo áudio das gravações telefônicas anexados à petição inicial.
Ressalte-se que não se pode exigir que o autor comprove o motivo pelo qual o débito foi duplamente cobrado, justamente por ser ônus da parte requerida provar sua legitimidade.
Quanto à urgência do provimento jurisdicional pretendido, a concessão da medida evita maiores prejuízos de ordem patrimonial ao autor, diante dos indícios de que houve falha na prestação de serviço realizado pela instituição financeira requerida, e o autor encontra-se impedido de arcar com suas contas dentro do prazo, por insuficiência de fundos em sua conta.
Não bastasse, o perigo de dano está caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do débito e cobranças de juros referentes ao cheque especial, conforme alegado.
Ademais, incide, no presente caso, nítida relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato ora discutido (sendo este, inclusive, de adesão), é devida a inversão do ônus da prova.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o empréstimo e sua cobrança são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demonstrado, ao longo da instrução processual, a legitimidade do débito (art. 300, §3º do CPC). 3.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua intimação da presente decisão, realize o estorno dos valores cobrados em duplicidade, na conta de titularidade do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta dias), em caso de descumprimento. 4.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se o réu.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada, com as advertências legais. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
22/04/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 09:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 19:16
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2021 19:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019737-45.2018.8.16.0031
Berenice Rodrigues Vieira Fadel
Estado do Parana
Advogado: Guilherme Gomes Xavier de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 09:00
Processo nº 0037392-52.2016.8.16.0014
Banco Safra S.A
Digiatti Vidracaria LTDA
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 10:00
Processo nº 0057946-71.2017.8.16.0014
Ires Matos Moreira
Elizabete Tsuji Miyazawa
Advogado: Alexandrina Juliana Casarim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2021 11:15
Processo nº 0006462-85.2018.8.16.0077
Sueli Ferreira Rabelo
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Caio Fernandes Nogueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 09:00
Processo nº 0017094-82.2020.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Antonio Alves dos Santos
Advogado: Vanessa Ribas Vargas Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 13:49