TJPR - 0003889-06.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2024 14:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/08/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2024 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2024 15:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/08/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2024 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:29
Juntada de PARECER
-
07/06/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 06:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MARCHIORI SCHEIDEGGER
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 16:08
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 16:08
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2021 13:30
-
12/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 08:52
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
07/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 19:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2021 19:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003889-06.2021.8.16.0001 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência para “a restituição imediata dos valores investidos no montante de R$5.922,31 (cinco mil e duzentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) correspondendo ao valor que se encontra em poder do réu, declarando a responsabilidade solidária dos réus em face dos ilícitos noticiados.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não se verificam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, haja vista não se vislumbrar neste momento a real probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano invocado pela parte autora.
Embora, tenha o autor demonstrado a relação jurídica entre as partes, bem como, a existência de valores disponíveis em sua conta mantida na plataforma da ré (seq. 1.2/111), inexistem nos autos provas de que os saques solicitados pelo autor foram efetivamente negados e/ou cancelados pela ré.
De certo, não há como extrair convicção suficiente na medida em que muitos fatos, entraves e situações podem ter ocorrido dentro desse período, sobretudo, um eventual esclarecimento por parte do réu sobre o ocorrido.
Além disso, não há qualquer documento acostado aos autos que demonstre quanto à exata forma e ao procedimento para a compra e venda de moedas digitais criptografadas, e muito menos quanto à forma de sua liquidação e/ou eventuais prazos de carência para atendimento das solicitações, tampouco explicita a frequência que tais transações podem ser realizadas por usuários.
Os documentos acostados ao caderno processual não são suficientes em esclarecer tais informações.
Outrossim, é de se destacar que a existência de outras ações em face da ré com o mesmo propósito, não tem o condão de demonstrar a insolvência da ré, tampouco eventual esvaziamento do seu patrimônio e consequente prejuízo ao autor em caso de eventual procedência da ação, até por se tratar de valor relativamente baixo para o específico âmbito do espectro de operações financeiras usualmente intermediadas e realizadas por operadores do mercado financeiro internacional, notadamente de criptomoedas, cujo valor de face normalmente alcança valor unitário deveras expressivo.
Além do mais, o caso dos autos reflete decisões que tem o condão de interferir fundamentalmente em princípios caros e intrínsecos à atividade negocial de investimento em ativos de alto risco, afrontando as regras basilares do jogo e gerando desequilíbrio com relação a outros players que não integram a lide, podendo assim trazer prejuízos que não são passíveis de exata valoração ante a intervenção judicial, e ensejar ainda danos em sucessão posteriormente irreparáveis ao tênue equilíbrio de sistema de investimentos desta estirpe, donde se autoriza conclusão segura de que eventual deferimento da medida possa ser considerada, do ponto de vista prático, efetivamente irreversível, impondo-se, ao menos por ora, a observância da proibição constante do artigo 300, §3º, do CPC, a obstar tal interferência judicial até que melhor esquadrinhada a situação fática e concreta, especialmente com a oitiva da contraparte.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de urgência formulado pelo autor.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo, bem como, considerando os impedimentos decorrentes do Covid-19, postergo a designação da audiência prevista no art. 334, do NCPC para o momento oportuno.
Saliento que a celeridade do processo deve ser estimulada, logo, nada impede que as partes componham entre si, e juntem referido acordo por escrito, para que possa ser homologado em juízo.
Assim, diligencie-se a citação da parte ré, conforme requerido, para exercer a faculdade de oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, NCPC, fazendo constar que, uma vez não apresentada contestação, serão presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cumprindo a Escrivania ao prescrito no art. 344 do NCPC.
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do NCPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do NCPC.
Após apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito f -
20/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 11:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/03/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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