TJPE - 0000462-45.2022.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de telefônica em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALINE RIBEIRO BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de telefônica em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de telefônica em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA ALINE RIBEIRO BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALINE RIBEIRO BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2025 10:50
Publicado Despacho em 02/05/2025.
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06/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ALINE RIBEIRO BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 00:20
Decorrido prazo de telefônica em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ALINE RIBEIRO BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de telefônica em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA ALINE RIBEIRO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:54
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000462-45.2022.8.17.2100 AUTOR(A): MARIA ALINE RIBEIRO BEZERRA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALINE RIBEIRO BEZERRA em face da TELEFONICA BRASIL S.A todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com cobranças da ré, Telefônica Brasil S/A, referentes a uma linha telefônica que afirma nunca ter contratado.
Relata que, em dezembro de 2021, recebeu uma fatura no valor de R$ 52,24, ao entrar em contato com a ré foi informada da existência de um contrato em seu nome.
Para realizar o cancelamento a autora efetuou o pagamento.
No mês seguinte recebeu nova cobrança no mesmo valor e foi informada que, para cancelar o serviço, teria que pagar a fatura de janeiro e uma multa contratual de R$ 888,00.
A autora afirma não reconhecer a dívida e requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 120,00) e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 114414980), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que a cobrança é devida, decorrente da linha telefônica nº (67) 98443-4824, vinculada ao contrato nº 1312822724, firmado pela autora na modalidade Plano Controle.
Junta aos autos cópia do contrato assinado (ID 114414976) e relatório de chamadas originadas/recebidas (ID 114414980), sustentando que a autora utilizou os serviços e não efetuou o pagamento das faturas com vencimento em 06/2017.
Alega, ainda, que a autora efetuou o pagamento de faturas anteriores, o que descaracterizaria a alegação de fraude na contratação ou cobrança indevida.
Por fim, argumenta que a mera cobrança indevida não é capaz de atingir a esfera do abalo moral.
Na mesma peça, a ré apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora ao pagamento dos débitos em aberto.
A autora, em réplica (ID 126712935), impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
A perícia foi realizada (ID 171308499) e concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.
As partes apresentaram quesitos ao perito (ID 131566367 e 135961589).
Em decisão (ID 130357864), este juízo fixou os honorários periciais em R$ 800,00, a serem adiantados pela ré, e determinou a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial.
A ré, em petição (ID 151049677), requereu a reconsideração da decisão quanto aos honorários periciais, alegando que, apesar da inversão do ônus da prova, o ônus do pagamento dos honorários seria da autora.
O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 153050728), mantendo-se a responsabilidade da ré pelo adiantamento dos honorários.
A ré realizou o depósito judicial dos honorários periciais (ID 175737861). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, não havendo necessidade de outras provas.
Preliminares.
De logo, reconheço que não merece prosperar a preliminar levantada pela ré.
Explico.
Inicialmente, indefiro o pedido de audiência de instrução requerida pela ré, pois o feito já se encontra maduro para julgamento.
Esclareço que o presente feito trata de matéria de direito a qual demanda análise documental cuja juntada já fora oportunizada.
Rememoro que as partes tiveram oportunidade, no prazo legal, de apresentação de defesa e instrução processual.
Assim, entendo que não há necessidade de audiência de instrução, a qual se caracterizaria protelatória.
A ré, em sua contestação, arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a ausência da profissão e do endereço eletrônico da autora, embora constitua irregularidade formal, não impede a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Igualmente, a preliminar de ausência de pretensão resistida não deve ser acolhida, pois a exigência de prévio esgotamento das vias administrativas não se aplica ao caso em tela.
Ademais, a autora comprovou o pagamento das faturas, demonstrando a resistência da ré quanto ao pedido de inexistência do débito.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito.
Inicialmente, observo que a relação entre as partes se encontra inserida no rol das relações de consumo, considerando-se fornecedor a empresa ré, na forma do art. 3º do CDC, e consumidor o cliente, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista.
Diante disso, tenho que competia a ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, instruindo a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações (art. 434 do CPC).
Com esse norte, tenho que as partes colacionaram documentos com vistas a comprovar a legalidade de suas alegações.
Dessa forma, com supedâneo no art. 371 do CPC, passo à análise do escorço probatório presente nos autos.
Cinge-se a controvérsia à existência de relação contratual entre as partes.
No caso em tela, a parte autora afirma nega ter contratado os serviços da ré, enquanto esta afirma que a cobrança é devida, juntando aos autos cópia do contrato assinado.
A perícia grafotécnica (ID 171308499), realizada por determinação deste juízo, concluiu que a assinatura aposta no contrato não é proveniente da autora, sendo, portanto, inautêntica.
Diante da falsidade da assinatura, resta comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que torna indevida a cobrança realizada pela ré.
Conforme exposto acima, a perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, elaborada com o devido rigor técnico, por perito nomeado pelo Juízo, constatou que a assinatura constante no contrato apresentado pela ré não foi lançada pela autora.
Vejamos: “Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Termo de Adesão e Contratação de Serviços – datado em 15 de julho de 2021), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.”.
ID 171308500 – Pág. 21/22.
Nessa esteira, restou comprovada – através dos documentos constantes nos autos e do laudo pericial – a irregularidade na contratação do empréstimo insurgido, visto que comprovada a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré.
Nesse diapasão, concluo pela existência de fraude bancária operada em detrimento da autora e, portanto, pela inexistência da relação jurídica ora insurgida, declarando inexistente o débito objeto da lide.
Ressalto que descabe alegação de ato de terceiro, como causa de exclusão da responsabilidade do banco réu, vista que a ré assumiu o risco de sua atividade e, portanto, deve suportar tal o ônus, sem querer transferi-lo para a terceiro.
Neste sentido, ressalta-se o entendimento contido na Sumula nº. 479 do STJ, tem-se que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Face ao exposto, comprovada à saciedade a ocorrência de fraude bancária, impende sejam declarados indevida a cobrança, motivo pelo qual merece acolhida o pedido de declaração de inexistência de débitos em nome da autora.
Quanto a restituição do valor pago pela autora, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, a parte autora inseriu nos autos o boleto da cobrança demonstrando, assim, a ocorrência de dano ao seu patrimônio (ID 99766922).
Na hipótese dos autos, incide, portanto, a parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Logo, julgo procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica insurgida e de restituição do valor pago pela autora, no entanto, de forma simples, por não restar demonstrada má-fé da ré.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque a cobrança indevida expõe o consumidor a constrangimentos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
A ré, ao realizar cobranças indevidas com base em contrato falsificado, agiu com negligência, violando os direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Pernambuco leciona: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 479 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 137 DO TJPE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR MODERADO E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso do banco réu.
Instituição financeira alega que agiu no exercício regular do seu direito, visto que teria firmado contrato válido junto a parte autora, promovendo a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida contraída relativa a contratação de cartão de crédito. 2.
A análise a olho nu da prova documental carreada pelo banco demandado permite reconhecer a configuração de fraude praticada por terceiro, em virtude da inconsistência das informações presentes na documentação anexada pelo autor na inicial e aquela juntada pelo banco como meio de comprovação da suposta contratação. 3.
A súmula n° 479 do E.
STJ disciplina a seguinte questão: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Reconhecida a inexistência de contratação regular pelo consumidor, torna-se, por consequência, forçoso o reconhecimento da inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
A negativação indevida geral o dano moral in re ipsa.
Aplicação da Súmula n° 137 do E.
TJPE. 6.
Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Montante arbitrado em patamar moderado e razoável, visto que se trata de quantia suficiente para compensar a vítima pelos efeitos do evento danoso, além de ser necessário e razoável para prevenir que a ocorrência se repita, sem incorrer em enriquecimento ilícito da parte autora.7.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Verba honorária sucumbencial majorada para o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPE - Apelação Cível 564916-7 0014969-21.2016.8.17.1130; Relator(a) Eurico de Barros Correia Filho; Órgão Julgador 4ª Câmara Cível; Data de Julgamento 11/08/2022; Data da Publicação/Fonte 22/08/2022).
Evidenciada a lesão ao bem jurídico, passo à fixação da indenização.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter pedagógica e punitiva, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada e por macular as relações de consumo, com a infringência de suas normas e princípios, prevenindo novas condutas ilícitas.
Ainda, não se olvide de mencionar que o quantum indenizatório também possui a finalidade compensatória, a fim de amenizar os danos causados a parte autora.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições da parte ofensora, da parte ofendida e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da parte autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, considerando, inclusive, a fraude comprovada por laudo pericial, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no tocante a reconvenção, entendo que se confunde com o próprio mérito da ação principal.
Tendo em vista o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, em razão da falsidade da assinatura no contrato, os pedidos formulados pela ré na reconvenção, que visavam à cobrança dos valores supostamente devidos pela autora, são improcedentes.
Ante todo o exposto, dou por resolvido o mérito deste processo e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito cobrado pela ré;; b) Declarar inexistente do empréstimo de nº 813673440, nº 813673654 e nº 813673838, e seus consequentes débitos, mais encargos moratórios; c) Condenar a instituição financeira ré à restituição, de forma simples, do valor de R$ 120,00, referente aos valores pagos indevidamente pela autora com incidência de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos descontos indevidos (Súmulas nº. 43 e 54 do STJ) (art. 398 do Código Civil). d) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização reparatória em favor da parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data pela tabela ENCOGE, na esteira da súmula 362 do STJ, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). e) Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Considerando o comprovante de depósito juntado ao ID 175737862, bem como o fato de ter o Perito Judicial finalizado seu trabalho com a apresentação do Laudo Pericial de ID 171308500, determino a expedição do competente alvará para que seja autorizado o levantamento do valor dos honorários pericias depositados na conta judicial de ID 175737863.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Determino a substituição do polo passivo, no qual deverá constar Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se independente de nova conclusão.
ABREU E LIMA, 14 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:33
Conclusos 5
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04/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAYANE TALITA SILVA DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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24/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2023 07:21
Dados do processo retificados
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12/07/2023 07:21
Alterada a parte
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12/07/2023 07:21
Processo enviado para retificação de dados
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12/07/2023 07:20
Dados do processo retificados
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12/07/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:17
Processo enviado para retificação de dados
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16/06/2023 14:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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26/04/2023 17:18
Juntada de Petição de relatório\relatório (outros)
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13/04/2023 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2023 10:49
Nomeado perito
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12/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 20:04
Juntada de Petição de requerimento
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23/01/2023 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:01
Expedição de intimação.
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17/10/2022 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 11:47
Expedição de citação.
-
15/08/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 07:57
Conclusos para o Gabinete
-
20/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:40
Conclusos para o Gabinete
-
23/03/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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