TJPE - 0138109-20.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:18
Decorrido prazo de AUDENIR MARIA DE ALBUQUERQUE DE LUNA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138109-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUDENIR MARIA DE ALBUQUERQUE DE LUNA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192138527 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc...
Considerando a determinação exarada pela 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em detrimento a análise do Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionado como representativo de controvérsia, em que se determinou a ordem de SUSPENSÃO de todos os processos pendentes conforme o disposto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, nas ações individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco e que versem sobre a mesma questão de direito, isto é, sobre a natureza da relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e os beneficiários dos valores depositados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como a distribuição do ônus da prova nesses casos.
DECIDO.
SUSPENDER o trâmite do presente processo, assim como de todos os processos conexos e com a mesma matéria de direito (AÇÕES PASEP), com ressalva dos processos em que foram deferidas provas periciais, as quais já tenham se iniciado, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, em que pese a juntada de declaração de pobreza (id. 190182519), deixo para apreciar após o retorno da suspensão, já determinando que, retornando os autos da suspensão, de imediato deverá a Diretoria Cível de 1º Grau intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar outros documentos, inclusive cópias da declaração de IRPF (que devem ser juntadas sob sigilo), da demandante, que comprovem a situação econômica condizente com o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento, ou, que no mesmo prazo, junte comprovante de pagamento das custas cabíveis.
No mais, importante registrar que não há justificativa nos autos para a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Isso porque, não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que" a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Neste caso, tratando-se de demanda que discute supostas diferenças nas verbas do PASEP, não justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, imposta pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que não afronta o direito fundamental à intimidade e, na eventualidade de ser carreado aos autos qualquer documento deste caráter, nada impede que apenas a ele seja aplicado o sigilo.
Destarte, retire-se a tarja.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:28
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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04/12/2024 14:43
Conclusos 6
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04/12/2024 14:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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