TJPR - 0012199-42.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2025 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/06/2025 14:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/06/2025 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
26/05/2025 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
25/04/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:51
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
22/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2025 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2025 14:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2025 14:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2025 14:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2025 14:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2025 14:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2025 14:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2025 14:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2025 14:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2025 14:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2025 14:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROGERIO AZEVEDO CHAVES
-
04/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
04/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
04/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEI PROENCA NUNES
-
04/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AMARILDO LUIZ GARCIA
-
04/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORACIR ALBERTO PIRES DO PRADO
-
04/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
04/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
02/12/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/11/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2024 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
15/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
15/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AMARILDO LUIZ GARCIA
-
15/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEI PROENCA NUNES
-
15/10/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
15/10/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORACIR ALBERTO PIRES DO PRADO
-
15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MARTINS NETTO
-
12/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROGERIO AZEVEDO CHAVES
-
10/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/09/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/09/2024 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/09/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2024 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2024 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/09/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2024 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/04/2024 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
27/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MARTINS NETTO
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
26/03/2024 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/02/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2023 16:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/12/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/12/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
07/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
07/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
07/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
07/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
07/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
06/11/2023 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 13:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
23/05/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 16:07
Distribuído por dependência
-
23/05/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:40
Recurso Especial não admitido
-
27/04/2023 14:02
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2023 14:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/04/2023 14:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
02/04/2023 21:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 21:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/03/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 13:50
Distribuído por dependência
-
10/03/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
09/03/2023 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2023 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 16:25
Distribuído por dependência
-
08/03/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 23:05
Recebidos os autos
-
21/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/02/2023 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 13:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
06/02/2023 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 13:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/02/2023 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
07/12/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2022 11:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 09:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 21:51
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/07/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 12:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/07/2022 18:16
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
14/07/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:11
Juntada de PARECER
-
14/07/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 20:24
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
21/06/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 16:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
10/05/2022 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MARTINS NETTO
-
26/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CICERO DA SILVA
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
12/04/2022 14:22
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
12/04/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
12/04/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
12/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:08
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:04
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:24
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
05/04/2022 11:51
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
04/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2022 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0004314-06.2022.8.16.0031
-
30/03/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0004059-48.2022.8.16.0031
-
25/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/03/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MARTINS NETTO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
23/03/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 21:08
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:06
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
02/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012199-42.2020.8.16.0031 Processo: 0012199-42.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 13/05/2019 Autor(s): GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA Réu(s): Adolfo Martins Netto JANICE APARECIDA SCHISLER JOSÉ CICERO DA SILVA JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES Luba Batista MATHEUS GONÇALVES VIANA RAFAEL MARTINS DE SOUZA RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO RUTE TEREZINHA DA SILVA THAISMARA DOS SANTOS WESLEY MARCELO CUCHAR 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu RUAN ANDRÉ DA SILVA ALBINO, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestivamente no item 1102, com fulcro no art. 593, II do CPP. 2.
Dê-se vista dos autos ao apelante para que apresente as suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, caso não o tenha feito. 3.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao apelado para a oferta de suas contrarrazões recursais, bem como assistente, se houver. 4.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo outras petições pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Guarapuava, 11 de fevereiro de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
11/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 20:06
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
09/02/2022 19:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
09/02/2022 19:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
09/02/2022 19:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
09/02/2022 19:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
09/02/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 19:50
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 19:44
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2022 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 19:32
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CICERO DA SILVA
-
02/02/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MARTINS NETTO
-
27/01/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/01/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MARTINS NETTO
-
19/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
18/01/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/01/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RUTE TEREZINHA DA SILVA
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUTE TEREZINHA DA SILVA
-
10/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/01/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
03/01/2022 10:13
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
03/01/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012199-42.2020.8.16.0031 Processo: 0012199-42.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 13/05/2019 Autor(s): GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA Réu(s): Adolfo Martins Netto JANICE APARECIDA SCHISLER JOSÉ CICERO DA SILVA JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES Luba Batista MATHEUS GONÇALVES VIANA RAFAEL MARTINS DE SOUZA RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO RUTE TEREZINHA DA SILVA THAISMARA DOS SANTOS WESLEY MARCELO CUCHAR 1.
A defesa do acusado José Cícero da Silva formulou pedido de transferência de cumprimento da prisão preventiva mantida em sentença à Comarca de Londrina, argumento que se trata do Município de residência de sua família (evento 1080.1).
Compulsando os autos 0058832-17.2010.8.16.0014, observa-se que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina, ao unificar as penas impostas ao acusado José Cícero da Silva em outras ações penais, fixou o regime fechado para cumprimento da reprimenda (evento 258.1).
Destarte, e considerando que o acusado cumpre pena preventiva neste feito, acolho o parecer ministerial exarado no evento 1086.1 e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de transferência formulado no evento 1080.1.
Oficie-se ao DEPEN para promover as diligências necessárias à formalização do ato.
Ciência às partes. 2.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu JOSÉ CÍCERO DA SILVA no evento 1079.1, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 593, II do CPP. 2.1.
Dê-se vista dos autos ao apelante para que apresente as suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, caso não o tenham feito. 3.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao apelado para a oferta de suas contrarrazões recursais, bem como assistente, se houver. 4.
Quanto à manifestação exarada no evento 1073.1, observe-se o disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 5.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo outras petições pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 6.
Diligências necessárias. Guarapuava, 30 de dezembro de 2021. Rafhael Wasserman Juiz de Direito -
31/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/12/2021 11:19
Recebidos os autos
-
31/12/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
31/12/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012199-42.2020.8.16.0031 Processo: 0012199-42.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 13/05/2019 Autor(s): GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA Réu(s): Adolfo Martins Netto JANICE APARECIDA SCHISLER JOSÉ CICERO DA SILVA JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES Luba Batista MATHEUS GONÇALVES VIANA RAFAEL MARTINS DE SOUZA RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO RUTE TEREZINHA DA SILVA THAISMARA DOS SANTOS WESLEY MARCELO CUCHAR Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido formulado no evento 1080.1.
Em seguida, voltem conclusos, oportunidade em que serão apreciadas em conjunto as manifestações exaradas nos eventos 1073.1 e 1079.1.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 29 de dezembro de 2021. Rafhael Wasserman Juiz de Direito -
30/12/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
30/12/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 18:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/12/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 18:13
Expedição de Certidão GERAL
-
29/12/2021 18:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/12/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/12/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:36
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS GONÇALVES VIANA
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
11/12/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
10/12/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:27
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 11:54
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
01/12/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:08
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 17:48
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
30/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0012709-55.2020.8.16.0031
-
29/11/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/11/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 58 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Portanto, não restaram dúvidas de que o réu integrou a organização criminosa do PCC, impondo-se a condenação. g) Do Réu RAFAEL MARTINS DE SOUZA, vulgo “CORINGA” Narra a denúncia que o réu RAFAEL MARTINS DE SOUZA integrava a organização criminosa do PCC com a alcunha de “Coringa” na condição de “irmão” e com número de matrícula 103039, exercendo suas funções dentro do setor da “Geral das Comarcas”.
Em seu interrogatório, o réu confirmou ter ficado preso na cadeia da cidade de Pérola pelo período de seis meses, porém negou ter recebido ligação e ter integrado ou ter sido batizado pelo PCC.
Conforme se extrai do Relatório Final de Interceptação Telefônica n. 07 Alvo (42) 984286473 (item 1.22), a identificação do réu como membro da organização criminosa ficou evidenciada pelas conversas interceptadas, as quais foram cruzadas com dados de presos junto ao Sistema do DEPEN até chegar no nome do acusado, pois houve menção de seu sobrenome e do local em que estava detido, bem como do tempo que esteva preso: Página 59 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 60 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Esta identificação, como visto, se deu em razão dos dados repassados para que o “batismo” do acusado fosse realizado, recebendo, inclusive, a numeração de identificação do faccionado, denominada “placa” ou “matrícula”: Página 61 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Portanto, não restaram dúvidas de que o réu integrava a organização criminosa, impondo-se a condenação. h) Do réu RUAN ANDRÉ DA SILVA ALBINO, vulgo “BRADE” e “BLADE” Narra a denúncia que o acusado RUAN ANDRÉ DA SILVA ALBINO integrava a organização criminosa do PCC com as alcunhas de “Brade” e “Blade” na condição de “companheiro”, tendo exercido suas funções no “Setor do Bob”.
Em seu interrogatório, negou os apelidos e negou participação do PCC, dizendo, apenas, que pediu para que sua mãe solicitasse aos integrantes da facção para que lhe auxiliassem na cobrança de uma dívida dentro da cadeia, pois havia sido transferido de unidade.
Conforme se extrai do Relatório Final de Interceptação Telefônica nº 01 Alvos (42) 98405-0587 e (42) 98408-8581 (item 1.4), o réu RUAN é membro efetivo da organização criminosa do PCC: Página 62 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em outro trecho no Relatório Final de Interceptação Telefônica nº 09 Alvo (42) 984087028 e (42) 984113726 (item 1.38), no tópico “3.1 – Das Conversações Mantidas por vulgo “VOVÔ DO XV”, RUAN com o vulgo “Blade” é mencionado como integrante da organização criminosa na condição de irmão: Página 63 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, através de um diálogo captado entre a genitora do réu, e também ré nestes autos RUTE TEREZINHA DA SILVA, vulgo “357”, é possível concluir que o Página 64 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA acusado RUAN é de fato integrante da facção criminosa, conforme se extrai do Relatório Final de Interceptação Telefônica nº 07 Alvo (42) 98428-6473 (item 1.22): Ademais, no interrogatório de RUTE, mãe do acusado, que também é ré nestes autos, ela confirma que seu filho era integrante do PCC com a alcunha de “BRADE”.
Portanto, ficou demonstrado que o réu integrava a organização criminosa do PCC, impondo-se a condenação. i) Da Ré RUTE TEREZINHA DA SILVA Narra a denúncia que a ré RUTE TEREZINHA DA SILVA integrou a organização criminosa PCC associando-se a outros membros para que fosse realizada uma cobrança de dívidas de drogas pela facção.
Em seu interrogatório, a ré confirmou que, quando seu filho RUAN foi transferido para a PIG, solicitou que ela entrasse em contato com membros do PCC para cobrar uma dívida de drogas da pessoa identificada como “Jean” e confirmou também que caso a dívida não fosse paga a organização deveria “conduzir” o devedor.
Página 65 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em que pese tenha ficado comprovado que RUTE entrou em contato com membros do PCC para solicitar a cobrança de uma dívida, entendo que esse pedido não pode ser interpretado como a conduta de “promover, constituir, financiar ou integrar” organização criminosa.
Primeiramente, no único diálogo em que a ré foi interceptada ela não utilizou nenhum vulgo como integrante da facção, tanto é que se identifica pelo próprio nome, afirmando, ainda, que é a mãe do “BLADE”, este sim comprovadamente “irmão”.
Outro ponto que chama a atenção é que no diálogo ficou claro que a ré desconhece a estrutura da organização criminosa, pois inicialmente pede para falar com “MW”, pois seria este o contato que lhe foi repassado; depois, o interlocutor pergunta se é com o “jet” que ela quer falar e ela confirma, porém ao final da conversa ele esclarece que ela deve procurar o “disciplinar” para repassar a situação de dívida.
Sendo assim, entendo que a conduta da ré se limitou a repassar para a organização criminosa a situação de drogas a pedido de seu filho que havia sido transferido de estabelecimento prisional, não importando em promoção da facção, razão pela qual entendo pela absolvição. j) Da Ré THAISMARA DOS SANTOS, vulgo “JADE DO XV” Narra a denúncia que a denunciada THAISMARA DOS SANTOS, integrava a organização criminosa com o vulgo “Jade do XV” e recebeu a Matrícula nº 99.754, exercendo função junto ao setor da “Fora do Ar”.
Página 66 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em seu interrogatório, a ré confessou ter sido batizada pela facção criminosa – PCC no dia 20.08.2019, com utilização do vulgo “JADE DO XV”, mas não se recordava a função que havia exercido, nem quem foram seus “padrinhos”; disse que ficou pouco tempo como “irmã” e não colaborou financeiramente com a facção.
No Relatório Final de Interceptação Telefônica n. 08 Alvo (42) 984391992, item 1.37), verifica-se que THAISMARA se encontrava detida em Pontal do Paraná, e ao ser “batizada” assumiu o vulgo “Jade do XV”, sendo sua matrícula de n° 99.754, bem como exercia suas atividades em prol da facção dentro do “SETOR DA FORA DO AR”: Página 67 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 68 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Portanto, diante das provas trazidas pela interceptação telefônica, aliadas à confissão da acusada, ficou devidamente comprovado que a ré integrou a organização criminosa, impondo-se a condenação. k) Do Réu WESLEY MARCELO CUCHAR, vulgo “CARNEIRO” Narra a denúncia que o acusado WESLEY MARCELO CUCHAR integrou a organização criminosa com o vulgo “Carneiro”, tendo financiado o PCC através do pagamento da “RF” em favor da sociedade criminosa.
Em seu interrogatório, o réu negou participação da organização criminosa, dizendo que não possuía apelido “Carneiro”, e sim “Polaquinho”; afirmou que conversava com Isocleia por celular emprestado e não pagava nada em troca; disse que comprava cigarro dentro da cadeia e era Isocleia quem realizava o pagamento para a família de outro preso.
Conforme Relatório Final de Interceptação Telefônica nº 006 – Alvo: (42) 98428- 6473 (item 1.19), no tópico “4.2 – Uso do prefixo celular pelo detento “WESLEY”, o réu Wesley, vulgo “Carneiro”, exercia a traficância juntamente com sua esposa ISOCLEIA, cabendo a ele a venda de entorpecentes dentro da carceragem, assim como a cobrança dos inadimplentes.
Veja-se que a identificação de WESLEY se deu justamente em razão das conversas que tinha com ISOCLEIA, tendo o mesmo celular utilizado nas conversas sido apreendido com ela quando foi presa: Página 69 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 70 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 71 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 72 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ainda, em outro trecho interceptado, o casal conversa sobre o pagamento da “AR”, ou seja, a rifa que membros do PCC pagam para a organização, não havendo dúvidas de que WESLEY praticava o tráfico de drogas em favor do PCC e se valia de sua posição dentro da facção para solicitar cobrança de dívidas decorrentes do tráfico.
Página 73 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Portanto, ficando devidamente comprovado que o acusado integrava a organização criminosa, impõe-se a condenação.
V.
Dosimetria da pena ADOLFO MARTINS NETTO a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nos autos nos autos 0002235-03.2017.8.16.0137 o réu foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 782.2. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o Página 74 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Página 75 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois a ré possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0001058-57.2016.8.16.0066, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 61 (sessenta e um) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa.
Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo Página 76 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que o réu se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu ADOLFO MARTINS NETTO, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
JANICE APARECIDA SCHISLER a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nos autos 0006793-79.2016.8.16.0031 a ré foi condenada com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ela portadora de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 782.3. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta Página 77 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016).
Página 78 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois a ré possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0018590-52.2016.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 61 (sessenta e um) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa.
Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Página 79 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que a ré se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão da ré JANICE APARECIDA SCHISLER, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nos autos nos autos 0016357-39.2016.8.16.0013 o réu foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item Página 80 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 782.4. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a Página 81 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0024305-66.2015.8.16.0013, 0012954-62.2016.8.16.0013, 0001221-91.2014.8.16.0006, 0023696-83.2015.8.16.0013, 0022532- 49.2016.8.16.0013, possuindo mais de 45 anos de pena em se desfavor, razão pela qual elevo a pena em 1/3, ficando provisoriamente estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 70 (setenta) dias- multa. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa.
Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Página 82 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que o réu se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
Página 83 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA JOSÉ CÍCERO DA SILVA a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nos autos 0000391-27.2018.8.16.0155 o réu foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 782.5. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Página 84 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois a ré possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 11/1992 da Comarca de Centeio do Sul, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 61 (sessenta e um) dias-multa.
Deixo de considerar a atenuante da confissão, tendo em vista que o réu confessou ter integrado o PCC no período anterior ao das interceptações, porém negando os fatos apurados no presente processo. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Página 85 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa.
Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Página 86 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No caso em mesa, verifica-se que o réu se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu JOSÉ CÍCERO DA SILVA, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
LUBA BATISTA a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nos autos 0005626-81.2016.8.24.0038 a ré foi condenada com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ela portadora de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 782.6. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância.
Página 87 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois a ré possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0008156-08.2010.8.16.0033, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 61 (sessenta e um) dias-multa.
Página 88 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Deixo de considerar a atenuante da confissão, tendo em vista que a ré confessou ter integrado o PCC no período anterior ao das interceptações, porém negando os fatos apurados no presente processo. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa.
Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Página 89 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que a ré se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão da ré LUBA BATISTA, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
MATHEUS GONÇALVES VIANA a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nos autos nos autos 0000407-92.2019.8.16.0139 o réu ré foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 782.7. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe Página 90 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, pois a ré possui condenação criminal transitada em julgado nos autos Página 91 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0001534-71.2017.8.16.0095, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 61 (sessenta e um) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa.
Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Página 92 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que o réu se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu MATHEUS GONÇALVES VIANA, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
RAFAEL MARTINS DE SOUZA a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nos autos 0000078-98.2019.8.16.0133 e 0000602-95.2019.8.16.0133 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 782.8. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida Página 93 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena- base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a Página 94 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa.
Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo Página 95 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que o réu se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu RAFAEL MARTINS DE SOUZA, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nos autos 0000833-40.2019.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta Página 96 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA no Sistema Oráculo, item 782.9. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a Página 97 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa.
Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo Página 98 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que o réu se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
THAISMARA DOS SANTOS a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, Sistema Oráculo, item 782.11. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos Página 99 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena- base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, autos 0008819-27.2017.8.16.0189, razão pela qual elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 12 (doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Página 100 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que a ré se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Página 101 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, mantenho a prisão do réu THAISMARA DOS SANTOS, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
WESLEY MARCELO CUCHAR a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar, Sistema Oráculo, item 782.12. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena- base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais ao tipo.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: normais ao tipo.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Página 102 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, autos 0018336-11.2018.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 12 (doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Conforme acima fundamentado, incide no caso as majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente.
Assim, elevo a pena em metade em razão do emprego de arma de fogo, ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Ainda, elevo a pena em 2/3 em razão do envolvimento de adolescente na facção criminosa, e fixo a reprimenda, em definitivo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Página 103 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. f) Detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que o réu se encontra presa há 01 (um) ano e 03 (três) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu WESLEY MARCELO CUCHAR, pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar, havendo, ainda, penas a realizar somatório.
VI.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) ABSOLVER a ré RUTE TEREZINHA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, da imputação da prática do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, o Página 104 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenção; b) CONDENAR o réu ADOLFO MARTINS NETTO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; c) CONDENAR a ré JANICE APARECIDA SCHISLER, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; d) CONDENAR o réu JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; e) CONDENAR o réu JOSÉ CICERO DA SILVA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; Página 105 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) CONDENAR a ré LUBA BATISTA, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; g) CONDENAR o réu MATHEUS GONÇALVES VIANA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; h) CONDENAR o réu RAFAEL MARTINS DE SOUZA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; i) CONDENAR o réu RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; j) CONDENAR a ré THAISMARA DOS SANTOS, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 30 Página 106 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA (trinta) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; k) CONDENAR o réu WESLEY MARCELO CUCHAR, devidamente qualificada acima e na exordial, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c/c §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; l) Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação dos sentenciados em estabelecimento adequado para cumprimento da pena ou harmonização de regime. m) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. n) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE, fixo os honorários dos d. defensores nomeados por este Juízo, Dra.
ROZENEL WOLF MATOSO GALESKI, no valor de R$ 500,00 pela resposta à acusação em favor do réu JOÃO FELIPE, e Dr.
GABRIEL WAIGNER ROCHA, Dra.
RAIZA MARIA MACHADO DOS SANTOS, Dr.
HIGREVILE FABIANO DE ATHAYDE, Dr.
JOSÉ Página 107 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA DE ALENCAR CORDEIRO, Dra.
YOHANA DOS SANTOS RACHELLE, Dr.
FLADEMIR BORELLI e Dra.
DINARI ESTRELA PEREIRA, no valor de R$ 2.000,00 para cada um deles pela defesa integral para a qual foram nomeados, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. o) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. p) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). q) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando- se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. r) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; Página 108 de 109 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no Art. 602, VII, do CN e 603, do CN; 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra-se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, terça-feira, 16 de novembro de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 109 de 109 -
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 12:07
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012199-42.2020.8.16.0031 Processo: 0012199-42.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 13/05/2019 Autor(s): GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA Réu(s): Adolfo Martins Netto JANICE APARECIDA SCHISLER JOSÉ CICERO DA SILVA JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES Luba Batista MATHEUS GONÇALVES VIANA RAFAEL MARTINS DE SOUZA RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO RUTE TEREZINHA DA SILVA THAISMARA DOS SANTOS WESLEY MARCELO CUCHAR Diante do certificado em mov. 975, consigno que por equívoco constou em sentença que Janice Aparecida Schisler se encontrava presa e a prisão seria mantida em razão da condenação.
Contudo, tendo a sentenciada respondido o processo em liberdade, concedo o direito de apelar nas mesmas condições, por não haver motivos novos que ensejassem a decretação da prisão neste momento.
No mais, cumpra-se o determinado em sentença.
Guarapuava, 24 de novembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
24/11/2021 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
24/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 19:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 15:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/10/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
05/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
05/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
05/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
05/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
05/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
04/10/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:20
Juntada de MENSAGEIRO
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
17/09/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:44
Juntada de MENSAGEIRO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012199-42.2020.8.16.0031 Processo: 0012199-42.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 13/05/2019 Autor(s): GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA Réu(s): Adolfo Martins Netto JANICE APARECIDA SCHISLER JOSÉ CICERO DA SILVA JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES Luba Batista MATHEUS GONÇALVES VIANA RAFAEL MARTINS DE SOUZA RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO RUTE TEREZINHA DA SILVA THAISMARA DOS SANTOS WESLEY MARCELO CUCHAR 1.
Informado nos autos que os mandados de prisão provisória dos réus ADOLFO MARTINS NETTO, JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES, LUBA BATISTA, RAFAEL MARTINS DE SOUZA, RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO, RUTE TEREZINHA DA SILVA foram cumpridos há mais de 90 dias.
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, deverá o órgão julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada e de ofício.
Pois bem.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não mais subsistirem as razões que justificaram sua decretação.
Compulsando os autos 0005907-41.2020.8.16.0031, verifica-se que a prisão dos réus está devidamente fundamentada na indicação de elementos concretos, retratando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da periculosidade demonstrada pelo comportamento dos acusados, eis que supostamente integram a perigosa facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, articulando-se para a prática de diversos crimes, dentre eles, homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, extorsão e ingresso de aparelhos de telefone celular em estabelecimentos prisionais.
Além do mais, imperiosa a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, eis que os acusados registram condenações criminais.
Verifica-se, ainda, que não houve qualquer alteração do quadro fático instalado no momento da decretação.
Ademais, depreende-se que o feito está tramitando regularmente e de maneira célere, pendente a apresentação de alegações finais pela defesa do réu João Felipe Osório Lopes.
Diante do exposto, MANTENHO por seus próprios fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva, posto não vislumbrar razões de fato ou de direito hábeis a ensejar a modificação do que lá restou assentado. 2.
Considerando o requerimento formulado pelo defensor do réu João Felipe Osório Lopes, oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Piraquara, nos autos de carta precatória nº 0008892-71.2020.8.16.0034 e 0009116-09.2020.8.16.0034, solicitando o envio de cópia integral dos referidos autos, ou ainda, para que promova a habilitação do defensor do réu João Felipe, o Dr.
Bruno Thiele, OAB/PR 37.581. 3.
No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais pela defesa do réu João Felipe Osório Lopes. 4.
Intime-se, dando ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 16 de setembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
16/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/09/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/09/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
08/09/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MARTINS NETTO
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012199-42.2020.8.16.0031 Processo: 0012199-42.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 13/05/2019 Autor(s): GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA Réu(s): Adolfo Martins Netto JANICE APARECIDA SCHISLER JOSÉ CICERO DA SILVA JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES Luba Batista MATHEUS GONÇALVES VIANA RAFAEL MARTINS DE SOUZA RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO RUTE TEREZINHA DA SILVA THAISMARA DOS SANTOS WESLEY MARCELO CUCHAR No tocante ao pedido de habilitação nos autos de carta precatória nº 0008892-71.2020.8.16.0034 e 0009116-09.2020.8.16.0034, formulado pelo defensor do réu João Felipe Osório Lopes, consigno que o pedido deve ser formulado diretamente nos referidos autos, tendo em vista a impossibilidade deste Juízo em realizar a habilitação, eis que tramitaram na Comarca de Piraquara/PR.
Guarapuava, 31 de agosto de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
31/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
18/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:51
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:12
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MARTINS NETTO
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
13/08/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 09:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
26/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:21
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/07/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:48
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
29/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
28/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
22/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:40
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 16:16
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 16:14
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012199-42.2020.8.16.0031 1- Verifica-se que o denunciado JAISON GABRIEL MOREIRA foi citado por edital, tendo sido deferida a produção antecipada de provas com relação a ele.
Durante a instrução este não foi localizado para acompanhar os atos processuais.
Assim, determino o DESMEMBRAMENTO do feito com relação a JAISON GABRIEL MOREIRA.
Diligências e anotações necessárias. 2- Tendo em vista o requerido no mov. 683.1, consigno que os honorários serão arbitrados no momento da sentença. 3- Cumpra-se o deliberado em audiência, reiterando o ofício se necessário. Guarapuava, 11 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Magistrada -
11/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
27/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 06:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012199-42.2020.8.16.0031 Processo: 0012199-42.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 13/05/2019 Autor(s): GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE GUARAPUAVA Réu(s): Adolfo Martins Netto JAISON GABRIEL MOREIRA JANICE APARECIDA SCHISLER JOSÉ CICERO DA SILVA JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES Luba Batista MATHEUS GONÇALVES VIANA RAFAEL MARTINS DE SOUZA RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO RUTE TEREZINHA DA SILVA THAISMARA DOS SANTOS WESLEY MARCELO CUCHAR 1- Tendo em vista que a defensora nomeada ao réu RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO renunciou a nomeação (mov. 649.1), bem como que a audiência está designada para a data de hoje, 20.04.2021, às 14h30min, cumpre registrar que este juízo nomeará advogado com base na lista do plantão da OAB. 2- Consigno que os honorários advocatícios à Dra.
Rubia Olijnyk Zarpelon Selbmann serão arbitrados ao final do processo.
Guarapuava, 20 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
20/04/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
20/04/2021 18:06
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/04/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
20/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MARCELO CUCHAR
-
19/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:16
Expedição de Certidão GERAL
-
15/04/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/04/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
13/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
13/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE THAISMARA DOS SANTOS
-
12/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:49
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
06/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
06/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2021 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:46
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/03/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/03/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 15:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:00
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
09/03/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
09/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CICERO DA SILVA
-
08/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/03/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:35
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
02/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:44
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2021 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/02/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:48
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0000418-86.2021.8.16.0031
-
15/01/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/01/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2021 16:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/01/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/01/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:40
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2020 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:48
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2020 13:42
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:09
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO FELIPE OSÓRIO LOPES
-
08/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ANDRE DA SILVA ALBINO
-
04/12/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 15:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/12/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
03/12/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2020 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
26/11/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
24/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUBA BATISTA
-
23/11/2020 17:04
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
23/11/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:16
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 17:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/11/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
18/11/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/11/2020 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
17/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CICERO DA SILVA
-
12/11/2020 12:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:11
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
04/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/10/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2020 18:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
20/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/10/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE JANICE APARECIDA SCHISLER
-
16/10/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:59
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 17:45
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/10/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 17:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
18/09/2020 14:45
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:50
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/09/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:48
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/09/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:46
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/09/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:44
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:42
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/09/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:37
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/09/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:31
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/09/2020 17:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:28
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/09/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
17/09/2020 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 12:39
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 12:39
Distribuído por dependência
-
17/09/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000856-13.2021.8.16.0009
Ariosvaldo Ribeiro da Cruz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roosevelt Arraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 16:45
Processo nº 0000265-73.2019.8.16.0144
Fiel Terceirizacao e Servicos S/C LTDA
Alberto Schulhan
Advogado: Eduardo Reis Magalhaes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2022 11:45
Processo nº 0005324-42.2018.8.16.0026
Ormea SA Administracao e Participacoes
Obra Prima Construcoes Civis LTDA
Advogado: Heitor Otavio de Jesus Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2024 12:15
Processo nº 0002705-54.2020.8.16.0064
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Castro/Pr
Advogado: Humberto Harvelino Maroneze
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 14:42
Processo nº 0012199-42.2020.8.16.0031
Adolfo Martins Netto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2023 08:00