TJPE - 0013240-37.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:34
Decorrido prazo de KENYA CORDEIRO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:20
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013240-37.2023.8.17.2480 AUTOR(A): KENYA CORDEIRO ALVES RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Deferimento de Tutela Antecipada c/c Danos Morais ajuizada por KENYA CORDEIRO ALVES em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora narra que contratou plano de saúde da Unimed Agreste Meridional em 23/04/2003, sendo que em 2017 os beneficiários foram transferidos para a Unimed Caruaru.
Alega que em janeiro de 2020, sem qualquer comunicação ou motivo legal, teve seu plano de 17 anos cancelado.
Aduz que ao voltar de viagem da Europa em fevereiro de 2020, precisou utilizar o plano e teve a notícia de que estava cancelado desde 09/01/2020.
Sustenta que não recebeu qualquer aviso de inadimplência e que continuou pagando até janeiro de 2020, inclusive efetuando pagamento em 09/01/2020.
Argumenta ainda que, diante da pandemia que se iniciou logo após o cancelamento, precisou contratar outro plano de saúde com valores mais elevados.
Requer, em sede de tutela antecipada, a reativação do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos: documento de identificação (ID 139909863), procuração (ID 139909869), comprovantes de pagamento (ID 139909865) e contrato do plano (ID 139909866).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 143333471).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 148245330) alegando, em síntese, que o cancelamento se deu em razão do inadimplemento da mensalidade com vencimento em 30/11/2019.
Afirma que enviou notificação extrajudicial ao endereço da autora em 03/01/2020, recebida em 10/01/2020, concedendo prazo de 10 dias para regularização do débito, o que não ocorreu.
Juntou documentos: notificação extrajudicial (ID 140826975), AR (ID 140826974), ficha financeira (ID 140826973), contrato original (ID 140826972), dados cadastrais (ID 140826976) e relatório do contrato (ID 140826977).
Em réplica (ID 153361555), a autora argumenta que: a) estava viajando na data da notificação e sua casa estava fechada; b) o AR foi assinado por terceiro desconhecido; c) realizou pagamento em 09/01/2020, antes mesmo de qualquer notificação; d) há contradição nas datas, pois a ré afirma que o cancelamento ocorreu em 08/11/2021, mas o plano já estava cancelado em fevereiro/2020.
As partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 159323175 e 159395853). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora e seus efeitos.
Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a autora estava inadimplente com a mensalidade vencida em 30/11/2019, conforme ficha financeira juntada pela ré (ID 140826973).
Este fato, inclusive, não é negado pela autora.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, em seu art. 13, parágrafo único, II, estabelece: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" No caso em análise, a ré comprovou ter enviado notificação extrajudicial ao endereço da autora em 03/01/2020, sendo recebida em 10/01/2020 (ID 140826975 e 140826974), concedendo prazo de 10 dias para regularização do débito.
O argumento da autora de que o AR foi assinado por terceiro não prospera.
Isto porque a notificação foi entregue no endereço cadastrado da beneficiária (Rua Conselheiro João Alfredo, nº 118, Centro, Bom Conselho/PE), sendo válida a comunicação.
Não se trata aqui de ato processual que exija pessoalidade, mas de comunicação extrajudicial para constituição em mora.
Quanto ao pagamento realizado em 09/01/2020, este se referia à mensalidade de dezembro/2019, permanecendo em aberto a mensalidade de novembro/2019 que gerou a notificação.
O recebimento de mensalidade posterior não implica renúncia ao direito de rescisão pelo inadimplemento anterior não regularizado.
A alegada contradição entre a data informada pela ré (08/11/2021) e o cancelamento efetivo em janeiro/2020 não invalida o ato.
A data de 08/11/2021 refere-se ao registro formal do cancelamento no sistema, sendo que os efeitos práticos já vinham sendo aplicados desde janeiro/2020, após o decurso do prazo da notificação sem regularização do débito.
O contexto da pandemia, embora lamentável, não pode ser considerado para invalidar ato regular praticado em momento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Da mesma forma, o tempo de vínculo contratual, embora significativo, não afasta a possibilidade de rescisão quando presentes seus requisitos legais.
Assim, tendo sido comprovada a inadimplência superior a 60 dias e a regular notificação da autora no endereço cadastrado, o cancelamento do plano de saúde se deu no exercício regular de direito da operadora, não havendo que se falar em ilegalidade do ato ou dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito P.
R.
I.
CARUARU, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 07:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 07:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/09/2023 08:09
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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06/09/2023 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 22:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/08/2023 12:46
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 23:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 23:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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07/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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07/08/2023 10:59
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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07/08/2023 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 08:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/08/2023 00:00
Conclusos para decisão
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03/08/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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