TJPE - 0000475-69.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 18/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA COSTA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em/para 17/03/2025 10:28, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA COSTA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000475-69.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ALEXSANDRO DA COSTA LIMA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que a empresa demandada reconheça o pagamento no valor de R$ 812,33 efetuado em 18/11/2024, ante os fatos expostos na exordial.
De acordo com o Enunciado 26 do XXXI FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim, passo a apreciar o aludido pedido.
Compulsando o processo, verifico que o caso em comento exige do magistrado maior rigor na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida, sendo necessário a realização da instrução do mesmo.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais exigidos ao deferimento da tutela pretendida, deixo de conceder tal pedido nos termos requeridos.
Cite-se.
Intimações necessárias.
Aguarde-se audiência.
Recife, data e assinatura digitais.
MARIA ROSA VIEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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