TJPR - 0009174-97.2006.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 23:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
14/06/2023 23:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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05/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 13:30
Baixa Definitiva
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16/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2023 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/03/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:25
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2023 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2022 10:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
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16/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/10/2022 12:26
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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03/10/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/10/2022 12:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/09/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
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27/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2022 14:47
Baixa Definitiva
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10/05/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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10/05/2022 14:47
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/04/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
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23/03/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:45
Recebidos os autos
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31/01/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA
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31/01/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LUIZ FONTANELLA
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23/09/2021 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2021 09:27
Recebidos os autos
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23/09/2021 09:27
Juntada de CIÊNCIA
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18/09/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 9174-97.2006.8.16.0035 Autor: Álvaro Luiz Fontanella Réus: Município de São José dos Pinhais/PR Prev São José SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação Popular que move Álvaro Luiz Fontanella contra o Município de São José dos Pinhais e a Prev São José outros verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO Álvaro Luiz Fontanella ingressou com ação popular em face do Município de São José dos Pinhais e da Prev São José aduzindo, em síntese, que a Prev São José foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 15/2005, é derivada do Fundo Previdenciário Municipal e que o Município se aproprio de contribuições previdenciárias que deveriam ser destinadas à autarquia previdenciária.
Defendeu que os recursos da autarquia previdenciária somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, mas que o Município, de forma a contrariar a legislação, com a participação do Poder Legislativo, efetuou empréstimo de recursos do Fundo, parcelando o débito e com o perdão de juros e multas, o que causou prejuízo ao erário.
Requereu, nesta toada, a concessão de liminar suspendendo a lei municipal de constituição do fundo e o empréstimo feito ao Município.
No mérito, pugnou pela declaração de invalidade da lei de constituição do fundo e pela condenação do Município a reparar os danos suportados pelo Fundo de Previdenciária.
A liminar foi indeferida.
Página 1 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentaram que não houve empréstimo de valores do Fundo de Previdência para o Município e que os valores que deixaram de ser repassados pelo Município na época própria foram depositados com correção e juros de mora, não havendo ilegalidade ou prejuízo ao erário que justifiquem a ação popular.
Refutaram a existência de influência do Poder Executivo no Poder Legislativo e na Prev São José e disseram que a não concessão de progressão aos servidores públicos não tem relação com irregularidades na autarquia previdenciária.
Defenderam a constitucionalidade da Lei Complementar nº 15/2005 e afirmaram que a não aplicação de multa relativa ao repasse de contribuições previdenciárias das leis municiais 55/97, 212/2001 e 275/2001 não trouxe prejuízo ao Fundo Previdenciário, eis que os valores foram acrescidos de correção monetária e juros.
Disseram que os repasses de contribuições previdenciárias do Município à Prev São José estão em dia, que os Conselhos de Administração e Fiscal da Prev São José têm composição paritária e que os servidores comissionados recolhem contribuições previdenciárias ao INSS.
Requereram a improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a contestação.
As partes apresentaram documentos.
Por meio da decisão de evento 1.28 o feito foi saneado com o afastamento da preliminar e da prejudicial suscitadas em contestação e com o deferimento da produção de prova oral e pericial.
O laudo pericial veio aos autos e sobre ele se manifestaram as partes.
O Perito prestou esclarecimentos e, encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Página 2 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Em face da decisão que declarou encerrada a instrução, interpôs o autor agravo de instrumento, recurso ao qual o E.
TJPR negou provimento.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A ação popular é prevista no ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal: Art. 5º.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; De outro norte, a referida ação é regulada pela Lei nº 4.717/65, que dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, Página 3 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Da mesma forma, os artigos 2º e 4º da lei supramencionada preveem: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é Página 4 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
II - A operação bancária ou de crédito real, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas; b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando: a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral; b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo; c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e Página 5 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos., V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais; b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação; c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando: a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço; b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.
VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando: a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias: b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.
Página 6 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Analisando os dispositivos legais supratranscritos, vislumbra-se que a ação popular é instrumento que pode ser intentado por qualquer cidadão para pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Pois bem.
Pretende o autor resguardar o patrimônio da Prev São José, que teria sofrido dano pela ausência de repasse pelo Município de São José dos Pinhais de contribuições previdenciárias na época oportuna entre os anos de 1996 e 2001, repasses esses que foram objeto de confissões de dívida e de pagamento parcelado pelo Município, mas sem a incidência de juros e multa.
Sustenta que a apropriação do valor das contribuições previdenciárias pelo Município e os pagamentos parcelados sem a incidência de juros e multa foi possibilitada porque o Poder Executivo exerce influência sobre a Prev São José, especialmente pela composição dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como em decorrência da autuação conivente e da autorização concedida pelo Poder Legislativo.
Dentre os pedidos, está a declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 15/2005.
A ação popular, no entanto, não se presta à impugnação de lei ou ato normativo em tese.
Não é possível, em sede de ação popular, declarar-se a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sob pena até de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – art. 102.
I, a, CRFB/1988.
Neste sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles: “Considerando que a sentença de procedência da ação tem efeitos erga omnes, entendemos que não cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular.
O controle concentrado de constitucionalidade é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal.
Página 7 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Não se pode dizer que o juiz, na ação popular, poderia exercer o controle difuso da constitucionalidade.
O controle difuso tem como sua característica essencial a restrição dos efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade apenas às partes litigantes.
Como a sentença de procedência da ação popular é oponível erga omnes, uma declaração de inconstitucionalidade nela embutida implicaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
O problema tem sido mais analisado em termos de ações civis públicas, nas quais as sentenças também podem ser oponíveis erga omnes, e a mesma questão tem se colocado com frequência.
A jurisprudência, em especial do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que a ação civil pública não pode se tornar uma forma paralela de declaração de inconstitucionalidade, e o mesmo raciocínio, pelas mesmas razões, se aplica à ação popular.
O Supremo Tribunal Federal já julgou que é de sua competência exclusiva o julgamento da validade de lei em tese, e que o julgamento deste tema por juiz de primeiro grau implica em ‘usurpação da competência do Supremo para o controle concentrado’, acarretando a nulidade do respectivo processo (Recl. n. 434-1, Rel.
Min.
Francisco Rezek, RF 336/231).
Em matéria específica de ação popular, vários arestos reconhecem que ela não se presta para substituir a ação direta de inconstitucionalidade (TJDF, RDA 35/48; TJSC, RT 623/155; TJRJ, RDTJRJ 7/213; TJSP, RT 703/63).
Aliás, a Constituição especifica, em disposição que deve ser entendida como numerus clausus, os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), não sendo viável o seu ajuizamento por qualquer Página 8 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública pessoa.
A ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, certamente não é o instrumento apropriado para a declaração de inconstitucionalidade de lei com efeitos gerais” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Malheiros, 28ª ed., 2005, p. 162/163) (grifou-se).
Os ensinamentos doutrinários encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL - FUNPEN.
LC.
N. 79, DE 07.01.94. 1.
A ação popular não é via própria para se considerar uma lei inconstitucional, sem que se prove a prática de atos administrativos concretos. 2.
Pretensão de que, em sede de ação popular, seja declarada a inconstitucionalidade da LC n. 79, de 07.01.94, sem se apontar qualquer ato administrativo praticado pelas partes demandadas que tenha causado lesão ao patrimônio público. 3.
A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado.
Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum. 4.
Precedentes: REsp 441.761/SC, Primeira Turma, DJ 18.12.2006; REsp 505.865/SC, Segunda Turma; REsp 504.552/SC, Segunda Turma. 5.
Recurso da União que se conhece e se lhe dá provimento” (REsp 958.550/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008) (grifou-se).
A compreensão acerca da matéria do âmbito do Supremo Tribunal Federal é idêntica: Página 9 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública “Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência” (Rcl 1017, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2005, DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-01 PP-00040 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 228-238 RTJ VOL00194- 01 PP-00044) (grifou-se).
Nesse panorama, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 15/2005, não merece acolhimento.
Superado esse ponto, não há nos autos provas de que o Poder Executivo comandava ou exercia influência na Prev São José.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 15/2005 criou a Prev São José reestruturando o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José dos Pinhais, com a natureza jurídica de autarquia.
Segundo a lei, a estrutura organizacional da Prev São José é composta por Conselhos de Administração e Fiscal com participação paritária.
Vejamos: Art. 54 A organização do PREV-SÃO JOSÉ compor-se-á de: I - Conselho de Administração, como órgão de normatização e deliberação superior; II - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização; e III - Diretoria Executiva.
Art. 57.
O Conselho de Administração será composto por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, Página 10 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observado o seguinte: I - O Prefeito indicará, de sua livre escolha, 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, segurados do Regime Próprio de Previdência do Município de São José dos Pinhais; II - O Presidente da Câmara Municipal indicará, 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, segurado do Regime Próprio de Previdência do Município de São José dos Pinhais; III - Observado o disposto no art. 81 desta Lei Complementar, os 05 (cinco) conselheiros restantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos, nos termos em que dispuser em Regulamento, pelo conjunto das entidades representativas dos servidores ativos e inativos do Município de São José dos Pinhais.
Parágrafo único.
As indicações a que se referem os incisos II e III deverão ser formalizados ao Chefe do Poder Executivo até 10 (dez) dias antes do término dos respectivos mandatos.
Art. 58.
O Conselho Fiscal será composto de 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observado o seguinte: I - o Prefeito Municipal indicará, de sua livre escolha, 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente, segurado ou não do Regime Próprio de Previdência do Município de São José dos Pinhais; II - o Conselho de Contribuintes do Município de São José dos Pinhais, indicará 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente; (Revogado pela Lei Complementar nº 120/2017) Página 11 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública III - o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná - Delegacia de São José dos Pinhais, indicará, dentre seus filiados estabelecidos em São José dos Pinhais, 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente; e (Revogado pela Lei Complementar nº 120/2017) IV - observado o disposto no art. 81 desta Lei Complementar, os 03 (três) conselheiros restantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos, nos termos em que se dispuser em Regulamento, pelo conjunto das entidades representativas dos servidores ativos e inativos do Município de São José dos Pinhais.
Parágrafo Único - As indicações a que se referem os incisos II, III e IV deverão ser formalizados ao Chefe do Poder Executivo até 10 (dez) dias antes do término dos respectivos mandatos. (redação original) Percebe-se, assim, que os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não eram indicados exclusivamente pelo Poder Executivo, mas também pelo Poder Legislativo e por representantes dos servidores públicos ativos e inativos.
Além da composição paritária, não há nos autos provas de que tenha havido influência do Poder Executivo que gerou danos aos cofres previdenciários.
Por fim, no que toca à ausência de repasse de contribuições previdenciárias por parte do Município de São José dos Pinhais ao Fundo Previdenciário Municipal, que foi sucedido pela Prev São José, restou incontroverso nos autos que entre os anos de 1996 e 2001 ocorreu tal prática, que foi identificada na inicial como “empréstimo”.
A Lei Municipal nº 275/2001 autorizou que o Poder Executivo firmasse um Termo de Confissão de Dívidas junto ao Fundo Previdenciário Municipal com relação às contribuições dos meses de março a dezembro de 1999, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2000 e maio Página 12 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública a novembro de 2001, no total de R$ 6.532.882,39 (seis milhões quinhentos e trinta e dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora, com anistia do pagamento da multa prevista na Lei Municipal nº 33/1994.
Essa foi a última de três leis municipais que reconheciam a existência de dívida do Município para com o Fundo Previdenciário pelo não repasse contemporâneo de contribuições previdenciárias, sendo as anteriores as Leis Municipais nº 55/1997 e nº 212/2001.
Determinada a realização de perícia para apurar a existência de dano ao erário, o Sr.
Perito concluiu que: “(...)Primeiro, da observação ao contido no parecer 58/01 inserto no sequencial 1.7 como Doc. 07, observamos as principais características e peculiaridades em relação a confissão de dívida como sendo: • É oriunda de contribuições previdenciárias não repassadas pelo município para o FPMU (Fundo de Previdência Municipal); • Correção monetária de 1 % ao mês e multa limitada a 20%, alcançando o montante de R$ 8.525.656,99 (oito milhões quinhentos e vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo da OADCON; • Parcelamento em até 36 vezes mensais de R$ 235.823,81 (duzentos e trinta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) com correção de taxa de 1% mais a variação da TR; • A atualização monetária não traz prejuízos financeiros ao fundo do ponto de vista atuarial.
Segundo, a confissão de dívida admite que o Município deixou de repassar contribuições previdenciárias à entidade previdenciária, desta forma com menos Página 13 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública contribuições o patrimônio acaba sendo constituído em um patamar menor do que o esperado onde a princípio tende a gerar um Déficit Técnico, devido a menor escala de capital disponível.
Terceiro, com relação a quitação da dívida observamos que a Lei nº 275 de 28 de dezembro de 2001 autorizou a firmar o termo de confissão de dívida junto ao Fundo de Previdência Municipal referente aos meses de março a dezembro de 1999; março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2000 e maio a novembro de 2001 totalizando R$ 6.532.882,39 (seis milhões, quinhentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), a correção foi estipulada para ser efetuada da data dos seus respectivos vencimentos até o mês de dezembro de 2001, pela TR e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, o município foi anistiado de multa e foi autorizado o parcelamento em 36 vezes, vencendo-se a primeira parcela em janeiro de 2002 e por fim o valor das parcelas mensais sofreriam acréscimo de juros com base no rendimento da poupança.
Com base no descrito no parágrafo supracitado, observamos nos documentos insertos no mov. 1.7 intitulados DOC 14 e DOC 09 os valores referentes aos meses que deram origem à dívida e na sequência os valores a partir de janeiro de 2002 que seriam objeto de pagamento para o Fundo Previdenciário.
Passada a análise de quais seriam os valores a serem quitados obtivemos com o município e com a entidade os resumos de movimento de receita mês a mês, os extratos bancários mês a mês, o relatório de nota de empenho pagas referentes ao ano de 2002, 2003, 2004 e ainda o relatório dos repasses da Dívida do Município com o Fundo Página 14 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública de Previdência Municipal para os anos de 2002, 2003 e 2004, sendo que através deste documentos podemos observar os valores, as datas a evolução da dívida e a ocorrência da quitação nas 36 parcelas. É fato, também, que a rentabilidade perseguida pelo fundo à época era IPCA mais 6% ao ano como Meta Atuarial, o que poderia resultar no valor de R$ 7.606.182,90 (sete milhões seiscentos e seis mil cento e oitenta e dois reais e noventa centavos) caso tivesse ocorrido o pagamento à época própria e com o pagamento da dívida do município para o fundo.
Entretanto, o valor recebido foi de R$ 7.729.547,08 (sete milhões setecentos e vinte e nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
Portanto, superior em R$ 123.364,18 (cento e vinte e três mil trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos). (...) Este perito observou que o FPMU tinha como Meta Atuarial rentabilizar a carteira o IPCA mais juros de 6% ao ano, de posse dos valores referentes à dívida do município para com a entidade observamos conforme tabela a seguir que o valor total que deveria ser alcançado caso o aporte fosse feito para a entidade seria de R$ 7.606.182,90 (sete milhões seiscentos e seis mil cento e oitenta e dois reais e noventa centavos).(...) Como parâmetros para a análise, foi observado que o valor que estava sendo deixado de ser incorporado totalizava R$ 6.532.882,39 (valor nominal), e utilizando-se os critérios de atualização e juros estipulados pela Lei nº 275 de 2001, foi pago a entidade R$ 7.729.547,08, ou seja, somente a correção monetária e o juro alteram o valor em R$ 1.196.664,69.
Também foi confeccionada tabela observando os valores que foram Página 15 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública retidos e deixados de serem pagos a título de contribuição e aplicada a correção pelo IPCA mais juros de 6% ao ano o qual corresponde a 0,486755% ao mês, estes dois valores somados correspondem a Meta Atuarial do FPMU.
O valor alcançado ao final foi R$ 7.606.182,90 (sete milhões seiscentos e seis mil cento e oitenta e dois reais e noventa centavos).
Quando nos referimos à Meta Atuarial, nos referimos ao objetivo financeiro a ser alcançado com as aplicações.
Ao compararmos os valores alcançados pelos dois critérios observamos que o valor definido pela Lei nº 275 de 2001 gera um valor maior no montante de R$ 123.364,18 (cento e vinte e três mil trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos).
Constatou-se, desta forma, que o Município quitou o parcelamento firmado em razão da Lei Municipal nº 275/2001 e que o valor pago ao Fundo foi superior àquele que seria alcançado pelo rendimento das aplicações caso o repasse das contribuições previdenciárias tivesse sido efetuado pelo Município tempestivamente.
Ou seja, não houve dano ao erário.
De outro lado, ainda no tocante aos valores pertencentes à Prev São José, o Sr.
Perito também concluiu que não há inconsistência nas informações dos saldos das aplicações financeiras.
Destaco, quanto ao tópico, os seguintes trechos do laudo: “(...) Diante o exposto acima, permite concluir que o motivo da “aparente” diferença perseguida, nada mais é do um lapso temporal.
Isto é, a importância revelada acima de R$ 103.492.580,73 (cento e três milhões quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) está posicionado para o dia 31 de agosto Página 16 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública de 2005.
Ao passo que o valor de R$ 111.590.044,54 (cento e onze milhões, quinhentos e noventa mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) é referente ao saldo posicionado para o dia 31 de dezembro de 2005.
Em resumo, a diferença nominal apresentada na quesitação na ordem de ‘8 milhões de reais’, mais precisamente R$ 8.097.463,81 (oito milhões noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) ao final do exercício inexiste, vez que os valores dos saldos não estão situados na mesma data como questionado.
Como visto, os documentos insertos nos Autos em sequencial 1.7, assim como aqueles apresentados durante o desenvolvimento dos trabalhos técnicos, juntados como anexos 001 e 002 (seq. 245.4 a 245.90), adicionalmente os demonstrativos de movimentação bancária inseridos como anexos 003 e 004 (seq. 245.91 a 245.225) ao Laudo Pericial, vislumbra-se a informação de saldo nas contas bancárias relacionadas à entidade como sendo R$ 103.492.580,73 na data de 31 de agosto de 2005.
Desta feita, tendo por base a existência do FPMU (Fundo de Previdência Municipal) desde 07 de julho de 1994, adicionado a ocorrência de continuidade de aportes dos participantes e ainda rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos financeiros nos quatro meses subsequentes, é de se esperar por evidente evolução patrimonial.
Em detida análise para o saldo em conta em 31 de dezembro de 2005, encontramos o valor de R$ 111.590.044,54, consoante se depreende dos extratos de movimentação bancária mencionados acima.
Logo, tem-se que o saldo neste momento (31 de dezembro de 2005), é superior aquele (31 de agosto de 2005), com revelado acima.
Por tais razões, estes subscritores entendem que não ocorre Página 17 de 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública diferença de valores como o quesito sugere, apenas ‘equívoco’ na interpretação do demonstrativo da projeção atuarial que tem Valor Patrimonial como R$ 103.492.580,73 posicionado em 31 de agosto de 2005, o qual serviu de base para a Avaliação Atuarial, subsidiando a instituição do RPPS (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL) ao final do ano de 2005, conforme se verifica no recorte inserido abaixo, extraído do documento denominado Avaliação Atuarial (anexo 002 – seq. 245.80 a 245.90), a saber(...)” Pelo exposto, sem que haja prova de prejuízo ao Fundo Previdenciário, a improcedência dos pedidos é de rigor.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Álvaro Luiz Fontanella em face do Município de São José dos Pinhais e da Prev São José, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência ante o exposto no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal.
Ciência ao Ministério Público.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição – art. 19, Lei n.º 4.717/1965.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 18 de 18 -
07/09/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 09:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 17:05
Juntada de PARECER
-
07/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
14/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 10:24
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/05/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009174-97.2006.8.16.0035 1 - Encerrada a instrução processual, às partes para que apresentem alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2 - Após, ao Ministério Público para parecer de mérito. 3 - Por fim, contados, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 12 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada -
19/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:32
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 10:58
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2020 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 02:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
15/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 11:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/10/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 14:40
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2019 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2019
-
28/08/2019 12:33
Recebidos os autos
-
28/08/2019 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2019
-
28/08/2019 12:33
Baixa Definitiva
-
28/08/2019 12:33
Baixa Definitiva
-
28/08/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 22:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/07/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2019 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/02/2019 21:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2019 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2019
-
17/01/2019 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2019
-
17/01/2019 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2019
-
17/01/2019 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2019
-
17/01/2019 16:47
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:47
Baixa Definitiva
-
17/01/2019 16:47
Baixa Definitiva
-
17/01/2019 16:47
Baixa Definitiva
-
17/01/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:47
Baixa Definitiva
-
17/01/2019 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/01/2019 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
11/12/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
20/11/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:33
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2018 16:32
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/10/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 20:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
09/10/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
08/10/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2018 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/09/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2018 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/08/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 18:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/08/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/08/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/08/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2018 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/06/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/06/2018 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2018 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
13/06/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
05/06/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
21/05/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 11:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2018 19:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 15/05/2018 13:30
-
26/04/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2018 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2018 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2018 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/03/2018 13:30
-
09/03/2018 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2018 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2018 16:33
Recebidos os autos
-
25/02/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
15/02/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
14/02/2018 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2018 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
29/01/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2017 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/12/2017 17:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/12/2017 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2017 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2017 11:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2017 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2017 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2017 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 15:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/11/2017 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2017 15:32
Distribuído por sorteio
-
27/11/2017 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2017 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2017 13:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2017 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2017 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2017 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 18:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 00:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2017 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
04/05/2017 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 10:50
Recebidos os autos
-
27/04/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2017 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 17:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/04/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2017 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 16:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2016 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2016 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2016 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2016 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREV-SÃO JOSÉ
-
01/03/2016 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2016 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/02/2016 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 12:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/01/2016 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2016 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2016 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/11/2015 15:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 20:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 15:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2015 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2015 17:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LUIZ FONTANELLA
-
12/05/2015 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2015 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PREV-SÃO JOSÉ
-
28/04/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LUIZ FONTANELLA
-
18/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 18:15
Recebidos os autos
-
08/04/2015 12:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2015 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2015 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2015 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2015 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
24/03/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PREV-SÃO JOSÉ
-
20/03/2015 17:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2015 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2015 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2015 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LUIZ FONTANELLA
-
05/03/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2015 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2015 16:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2015 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2015 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2015 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2015 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2015 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 16:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
03/11/2014 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2014 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2014 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2014 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2014 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2014 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2014 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2014 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2014 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2014 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2013 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2013 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2013 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 12:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 12:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2013 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2013 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2013 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2013 16:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2013 16:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2013 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2013 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2013 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2013 18:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2006
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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