TJPE - 0021082-60.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:01
Alterada a parte
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MHPP PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0021082-60.2017.8.17.2001 RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO RECORRIDO: MHPP PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Recurso especial (Id. 45492165), com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (Id. 15023683), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id. 44656784).
Consta na ementa do acórdão da apelação cível (Id. 14535164): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMENTA - ILEGITIMDADE DO EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA - ENDOSSO REALIZADO DE FORMA REGULAR – CAUSA MADURA (I, §3º, DO ART. 1.013, DO CPC) - ANÁLISE DE MÉRITO IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO UNÂNIME – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCAIS - MODIFICAÇÃO CABIMENTO 1.
Endosso realizado por meio de folha de alongamento que guarda consonância com o conjunto normativo pátrio.
Signatário do endossante identificado.
Inexistência de vício.
Ausência de indicação de data de assinatura.
Inexigência legal (artigo 20, Decreto 57.663/66). 2.
Endossante que ratifica o endosso passado em favor do Endossatário.
Afastamento de dúvida quanto ao endosso. 3.
Causa madura.
Incidência da hipótese do inciso I, do §3º, do artigo 1.013.
Partes que inclusive requerem o julgamento antecipado da lide. 4.
Incompetência do juízo – matéria já decidida pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo notícia quanto a interposição de recurso. 5.
Inexistência de título executivo - inocorrência de dúvida quanto ao título executivo.
Discussão que se prende à forma pela qual se deu o endosso.
Endosso reconhecido como hígido e plenamente válido. 6.
Nulidade de instrumento de cessão.
Simulação e fraude - a simulação e/ou fraude não podem ser presumidas, inexistindo, nos autos, elementos suficientes a caracterizar tal conduta. 7.
Ausência de relação cambiária.
Endosso póstumo - inexistência de óbice à realização de endosso após o vencimento, à luz da disciplina contida no artigo 920, do CC. 8.
Interesse exclusivo dos demais coavalistas no pagamento de dívida – muito embora a Apelante tenha na sua composição societária outros avalistas que compõem a Cédula de Crédito Bancário, a personalidade jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, a teor do disposto no artigo 49-A, do Código Civil.
Inocorrência de demonstração de que o débito estaria sendo quitado em benefício de um, ou mais de um avalista específico.
Inaplicabilidade da regra do artigo 285, do Código Civil. 9.
Avais sucessivos – avalistas que compareceram ao título executivo de forma solidária, não havendo que se falar em ordem de precedência para execução. 10.
Aval simultâneo.
Excesso de execução – aval simultâneo que não induz a obrigação do credor em cobrar de cada um dos avalistas apenas uma quota parte.
Contrato que prevê expressamente que os avalistas respondem de forma solidária pela integralidade das obrigações. 11.
Inocorrência de demonstração de ilegalidade nos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário. 12.
Embargos à Execução julgados improcedentes, com inversão do ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se observa no acórdão Id. 44656784.
Nas razões recursais (Id. 45492165), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou (i) o art. 29, §1º[1], da Lei nº 10.931/2004 e o art. 903[2] do CC, ao argumento de que “aval não se transmite por cessão de crédito”, sendo certo que “a circulação ou transferência de direitos e garantias inseridas no título se dá exclusivamente por meio de endosso em preto”; (ii) os arts. 118[3], 903[4], 910[5], 919[6] do CC, art. 409[7] do CPC e art. 20 do Decreto nº 57.663/66, tendo em vista que o “endosso de cédulas de crédito bancário deve ser aposto sempre no verso ou no anverso do próprio título, não existindo nenhuma permissão legal que autorize o lançamento do endosso em uma “folha de alongamento”, como ocorreu no presente caso”; (iii) os artigos 166, VI[8], 167, §1º, I[9], e 285[10]do CC e o art. 899, §1º do CPC, por se tratar de “simulação autoevidente”; (iv) o art. 355, I[11] do CPC, por cerceamento ao direito de defesa, na medida em que “o Tribunal local não poderia ter procedido com o exame antecipado de mérito sem considerar que não houve fase instrutória em primeiro grau para, ao final, rejeitar a alegação de simulação por falta de provas”; (v) os arts. 283[12]do CC e 803, I[13] do CPC, por iliquidez do título e excesso de execução, pois, “não havendo relação cambial entre os avalistas em si, por força da solidariedade legal, deveria se respeitar as quotas-partes de cada um dos coavalistas (correspondente a 1/5 da dívida comum) de forma igualitária”; (vi) ao artigos 489 e 1.022, II, do CPC, por vício de fundamentação, já que “a Corte a quo incorreu em relevantíssimas omissões ao não apreciar os pedidos ali formulados”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 46776141), pela inadmissão do recurso especial. É o que havia a relatar.
Decido.
O recurso especial em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF[14].
Embora o recorrente alegue que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022, II, do CPC, ao não se manifestar “quanto (i) à nulidade do endosso lançado na “folha de alongamento” das CCBs; (ii) à existência de todos os elementos necessários à configuração de simulação e fraude pelos sócios da MHPP; (iii) à existência de um pedido subsidiário de produção de provas que impedia o julgamento antecipado em desfavor de José Lavareda; e (iv) à existência, em todo e qualquer caso, de um excesso de execução em razão da ausência de limitação do débito à quota-parte do recorrente e da aplicação indevida do CDI para correção da dívida exequenda”, extrai-se do acórdão dos embargos de declaração (Id. 44656784) e da apelação cível (Id. 15023683) que a questão em discussão foi amplamente debatida.
O acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento as questões suscitadas pelas partes para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Convém lembrar, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: [...] IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [...] (AgInt no AREsp n. 2.706.479/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (omissões nossas).
Ainda que assim não fosse, consoante jurisprudência do STJ, não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa da omissão e dos dispositivos de lei federal supostamente violados por conta do vício apontado, sendo a hipótese dos autos.
Aplicável, portanto, a súmula 284 do STF.
No ponto, trago julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) DO ENDOSSO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 29, §1º, DA LEI Nº 10.931/2004 E AO ART. 903 DO CC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283[15] E 284 DO STF E DA SÚMULA 7[16] DO STJ.
No ponto, embora o recorrente alegue violação ao artigo art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, aos arts. 118, 903, 910, 919 do CC, ao art. 409 do CPC e ao art. 20 do Decreto nº 57.663/66, extrai-se o seguinte do acórdão recorrido: “DO ENDOSSO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Ponto de primeira análise neste recurso, diz respeito à averiguação quanto a regularidade ou não, do endosso levado a efeito por meio de folha de alongamento que se encontra acostada aos autos do presente processo judicial eletrônico sob o ID n. 8638451.
A matéria, regida pela Lei Uniforme de Genebra, cuja adesão deu-se por meio do Decreto n° 57.663/66, encontra-se assim normatizada: “Art. 13 O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo).
Deve ser assinado pelo endossante.
O endosso pode não designar o benefício, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco).
Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa. “ Neste plano observa-se que a norma de regência autoriza a realização do endosso do título de crédito seja no próprio título - verso ou anverso - seja numa folha a este ligado, nominada também, de folha de alongamento, de modo que, neste caso particular, não há qualquer impropriedade na formalização do endosso nos moldes discutidos na lide.
A folha de alongamento é um instrumento necessário para as hipóteses em que não há espaço físico no próprio título, para a aposição do endosso, o que, como se observa nos Ids ns. 8638416 à 8638418, revela ser a hipótese dos autos.
Encontra-se prevista também, no sistema normativo pátrio, na Lei n° 7.357/85, que prevê em seu artigo 19, a possibilidade de lançamento do endosso de cheque em folha de alongamento.
A jurisprudência pátria também é nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO SUPOSTO AVALISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AFERIÇÃO, EM TESE, PELA AFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO AVAL - ASSINATURA NO VERSO DO CHEQUE EMITIDO - MANUTENÇÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO - RECURSO PROVIDO.
A legitimidade ativa e passiva consiste na capacidade da parte de ocasionar e sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica.
O cheque é título de crédito, revestido das características do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia, das quais decorrem as presunções de certeza e exigibilidade, e admite, em tese, a garantia de avalista, eis que o art. 30, da Lei nº 7.357/85 prevê que o aval é a simples aposição do visto de terceiro, constando a expressão "por aval" no verso, anverso ou folha de alongamento, ou ainda, mediante simples assinatura, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aferida a legitimidade in status assertionis, deve a parte ser mantida no polo passivo da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.072008-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 02/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ENDOSSO NÃO COMPROVADO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O cheque pagável a pessoa nomeada "é transmissível por via de endosso", que deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais (artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85).
Não tendo a autora comprovado a existência de endosso em seu favor, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.119935-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) Apontou ainda a sentença recorrida que não haveria indicação de representação da pessoa que assina o endosso, tampouco a data da sua assinatura.
Ocorre que tais omissões, por si só, não maculam o endosso de qualquer nulidade, mormente em razão de a norma legal não estabelecer tais premissas como requisitos de sua validade.
Observo mais que a folha de alongamento é feita constar claramente a indicação das pessoas que a assinam, por meio dos carimbos com os nomes dos signatários, não se podendo deixar de considerar que a própria instituição financeira endossante corrobora e confirma a regularidade do endosso, afirmando, textualmente (ID n. 8638815): "3.
Os títulos foram cedidos ou endossados, em caso positivo, a quem e por valor? Conforme exposto anteriormente e previsto nos documentos que o Requerente juntou nos autos do inquérito policial, o Bradesco cedeu à MHPP, sem coobrigação, o crédito representado pelos CCB's, procedendo com os respectivos endossos.
O valor e as demais condições estão descritas nos respectivos instrumentos particulares de cessão de crédito, sem coobrigação, que constam dos autos.
O endosso das CCBs é, ainda, ratificado por diversos outros documentos acostados nos autos, a exemplo dos Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito sem Coobrigação (ID n. 8638418 - p. 5/10) e da missiva remetida pelo Banco Bradesco S.A. aos devedores, não vislumbrando, portanto, qualquer afronta ao artigo 104, do Código Civil.
Ademais, quanto à ausência de data de assinatura na folha de alongamento, a própria norma legal estabelece tal possibilidade, conforme regra do art. 20, do mesmo Decreto n. 57.663/66, que prevê: “Art. 20.
O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o do endosso anterior.
Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo para fazer o protesto, produz efeitos de uma cessão de crédito ordinária.
Salvo prova em contrário, presume-se que o endosso sem data foi feito antes do término do prazo de protesto.” De fato, em que pese o artigo 889, do Código Civil, reclamar a necessidade de constar no título a sua data de emissão, a discussão posta diz respeito ao seu endosso, e, para este, a indicação da data não é um requisito legal.
Por todo o acima exposto, portanto, com todas as vênias ao julgador singular, não vislumbro qualquer vício, ao menos no âmbito cível, capaz de macular ou conferir dubiedade à folha de alongamento que possibilitou o endosso das CCBs do Banco Bradesco S.A. em favor da Apelante.
No tocante às diversas petições atravessadas ao presente recurso, de um lado, pela Apelada, buscando atestar a existência de fraude na formalização do endosso; e, de outro, pela Apelante, buscando confirmar a inexistência dessa fraude, tenho que não se mostram capazes a influenciar a formação da convicção deste julgador.
Primeiro porque, se, por um lado, há a notícia pelo Apelado quanto ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público; por outro, também há a notícia de que tal denúncia fora rejeitada pelo Juízo.
E fraude não se presume.
Segundo porque, caso entendesse o Apelado pela existência de fraude documental, a ser reconhecida nesta lide, haveria de ter manejado o incidente processual próprio, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil.
E isso não houve.
Com tais considerações, e, não havendo que se falar em vício na formalização do endosso por meio da folha de alongamento apresentada, tenho que a Apelante se reveste de legitimidade para perseguir o crédito exequendo, merecendo, portanto, reforma a sentença recorrida”.
Tem-se, então, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado.
O acórdão recorrido apresenta diversos fundamentos para justificar o decidido, entre eles o “art. 13 da Lei Uniforme de Genebra, cuja adesão deu-se por meio do Decreto n° 57.663/66”, o art. 19 da Lei n° 7.357/85, o art. 20 do mesmo Decreto n. 57.663/66. É possível observar, todavia, que parte dos fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais.
No caso, a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, de forma que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, de alterar por completo o entendimento firmado.
Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices das súmulas 283 e 284 do STF.
Além disso, a pretensão recursal também encontra óbice na súmula 7 do STJ, cuja redação elucida: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isso porque consta no acórdão recorrido (Id. 15023683 – fl. 181): “Apontou ainda a sentença recorrida que não haveria indicação de representação da pessoa que assina o endosso, tampouco a data da sua assinatura.
Ocorre que tais omissões, por si só, não maculam o endosso de qualquer nulidade, mormente em razão de a norma legal não estabelecer tais premissas como requisitos de sua validade.
Observo mais que a folha de alongamento é feita constar claramente a indicação das pessoas que a assinam, por meio dos carimbos com os nomes dos signatários, não se podendo deixar de considerar que a própria instituição financeira endossante corrobora e confirma a regularidade do endosso, afirmando, textualmente (ID n. 8638815): "3.
Os títulos foram cedidos ou endossados, em caso positivo, a quem e por valor? Conforme exposto anteriormente e previsto nos documentos que o Requerente juntou nos autos do inquérito policial, o Bradesco cedeu à MHPP, sem coobrigação, o crédito representado pelos CCB's, procedendo com os respectivos endossos.
O valor e as demais condições estão descritas nos respectivos instrumentos particulares de cessão de crédito, sem coobrigação, que constam dos autos.
O endosso das CCBs é, ainda, ratificado por diversos outros documentos acostados nos autos, a exemplo dos Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito sem Coobrigação (ID n. 8638418 - p. 5/10) e da missiva remetida pelo Banco Bradesco S.A. aos devedores, não vislumbrando, portanto, qualquer afronta ao artigo 104, do Código Civil”.
Rever o entendimento da Câmara julgadora, para acolher a pretensão recursal, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ.
DA ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
No tocante à alegação de simulação, consta no acórdão recorrido que, pelos documentos acostados aos autos, não é possível observar elementos suficientes capazes de caracterizar uma suposta conduta fraudulenta.
Com relação à alegação de violação ao art. 355, I, do CPC, por cerceamento ao direito de defesa, consta que “as próprias partes noticiaram expressamente que o feito não demanda provas outras, estando apto para julgamento antecipado, como se depreende manifestação do Apelado, no ID8638785, pág. 5, e do Apelante, no ID8638788, pág. 12”.
No acórdão dos embargos de declaração (Id. 44656784), foi pontuado ainda o seguinte: “Alega, ainda, o embargante que fatos novos, como depoimentos colhidos em ação de produção antecipada de provas e recurso interposto pelo Ministério Público, não foram considerados.
Contudo, o acórdão consignou expressamente que os elementos apresentados pelas partes, incluindo denúncias e fatos supervenientes, não foram suficientes para alterar a conclusão sobre a validade do endosso e a legitimidade da embargada”.
Por fim, embora o recorrente aponte violação aos arts. 283 do CC e 803, I do CPC, sob argumento de iliquidez do título e excesso de execução, aduzindo ainda que, “não havendo relação cambial entre os avalistas em si, por força da solidariedade legal, deveria se respeitar as quotas-partes de cada um dos coavalistas (correspondente a 1/5 da dívida comum) de forma igualitária”, pelo que se extrai-se da decisão recorrida (Id. 15023683), a “Cláusula 6.1 da Cédula de Crédito Bancário prevê a responsabilidade solidária e integral pelas obrigações dela decorrentes, cabendo ao Embargante, em sendo o caso, se valer das medidas processuais próprias para buscar em regresso direito que entende ser detentor”.
Rever o entendimento da Câmara julgadora, para acolher a pretensão recursal, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
Face todo o exposto, inadmito o recurso especial Id. 45492165, com fundamento no art. 1030, V, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. [2] Art. 903.
Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. [3] Art. 118.
O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. [4] Art. 903.
Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. [5] Art. 910.
O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. [6] Art. 919.
A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil. [7] Art. 409.
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. [8] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...]; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; [...]. [9] Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; [10] Art. 285.
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. [11] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [12] Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. [13] Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...]. [14] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [15] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [16] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial -
30/04/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:41
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0021082-60.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: MHPP PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO GUIMARAES LAVAREDA FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
25/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)
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20/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MHPP PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0021082-60.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: JOSE ANTONIO GUIMARAES LAVAREDA FILHO EMBARGADO: MHPP PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE RESTRITA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para revisão do mérito ou reanálise de fundamentos legais e probatórios.
Ausência de qualquer vício a ser sanado, buscando a parte embargante tão somente a reforma do acórdão embargado por estar contrário aos seus interesses.
O inconformismo da parte embargante limita-se com o resultado do julgamento que lhe foi adverso, percebendo-se o desvio da essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022, I e II do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 0021082-60.2017.8.17.200, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator -
13/01/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 18:51
Dados do processo retificados
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13/01/2025 18:50
Alterada a parte
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13/01/2025 18:47
Alterada a parte
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13/01/2025 18:43
Processo enviado para retificação de dados
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24/12/2024 17:26
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO GUIMARAES LAVAREDA FILHO - CPF: *73.***.*53-04 (REPRESENTANTE) e MHPP PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-96 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 21:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/05/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 16:10
Conclusos para o Gabinete
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27/04/2021 02:56
Decorrido prazo de Isabella Maria Albuquerque Bieging de Menezes em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:56
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO SETTE em 26/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2021 18:51
Expedição de intimação.
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08/03/2021 10:08
Conhecido o recurso de MHPP PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-96 (REPRESENTANTE) e provido
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11/02/2021 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 10:23
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/08/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 18:35
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/02/2020 16:41
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2020 12:57
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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28/02/2020 12:55
Juntada de documento
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28/02/2020 12:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 11:13
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/02/2020 12:40
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)
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11/02/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 18:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/10/2019 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/10/2019 17:25
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2019 17:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
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24/10/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 18:04
Recebidos os autos
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17/10/2019 18:04
Conclusos para o Gabinete
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17/10/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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