TJPE - 0005029-52.2023.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:30
Processo Reativado
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07/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:46
Expedição de .
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14/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:39
Decorrido prazo de WLADIMIR BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/01/2025 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005029-52.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: WLADIMIR BARROS DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, pois desnecessária a realização de prova pericial para o julgamento da lide, sendo suficientes para tal intento os demais elementos de prova produzidos nos autos.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão gira em torno de saber se a verificação de avaria no medidor vinculado à unidade consumidora da parte demandante, e a consequente aferição do respectivo débito para pagamento, obedeceu aos ditames legais, o que ensejaria a regularidade da cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação das partes se submete às regras consumeristas, especialmente as dispostas nos artigos 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a prova produzida pela demandada encontra solidez nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, do Enunciado nº 86 do V FOJEPE e na jurisprudência do STJ (REsp 1412433/RS).
Enunciado nº 86 do V FOJEPE: “O procedimento de análise de consumo de energia pela concessionária não é, por si só, ilegal, desde que apurado em observância ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, bem como evidenciada a ocorrência de fraude através do respectivo TOI (termo de ocorrência de irregularidade)”.
Nesse sentido, inclusive, o julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS pelo C.
STJ, sendo firmada tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Observo que a CELPE instruiu sua contestação com os documentos necessários à comprovação da regularidade do procedimento adotado, com base na Resolução nº 1000/2021 para apurar a avaria do medidor da unidade consumidora.
Verifico, pelo ID Num. 176352257, a existência de fotos apontando a avaria do medidor, impedindo assim a regular aferição do consumo de energia elétrica pela operadora.
Juntou-se, ainda, histórico de consumo, planilha de cálculo de consumo mensal, memorial de faturamento e aviso de débito.
Por fim, restou demonstrado aumento no consumo de energia após a inspeção feita pela parte demandada.
Todos esses elementos, analisando em conjunto, reforçam a ocorrência de avaria do medidor.
Não obstante, aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 13 do TJPE: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude".
Como o corte de energia elétrica foi motivado pelo inadimplemento do débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após constatação de suspeita de fraude, entendo que houve nesse ponto, especificamente, ilicitude na conduta da parte demandada, a ensejar a indenização por danos morais, ora pleiteada.
Nesse ponto, houve falha na prestação de serviço da parte demandada, a ensejar a reparação à parte autora pelos danos causados.
Pois bem, o corte de energia foi adotado como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos, cobrados sem observância do prazo de 90 dias fixado pelo STJ no REsp nº 1.412.433/RS.
Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc.
VI, da Lei nº 8.078/90).
Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade da concessionária, no caso, é objetiva, diante da falha na prestação do serviço que culminou com os danos alegados (art. 37, §6º da CF/88).
No que respeita aos danos morais, entendo que os mesmos estão caracterizados.
Trata-se, inclusive, de dano in re ipsa.
Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, notadamente a proporcionalidade e a razoabilidade, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), assim considerando, pois também contribuiu para o problema ora verificado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar invocada na peça de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, à parte autora, no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta decisão, além de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, confirmando em parte a tutela provisória de urgência concedida, para que a parte demandada RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, contrato de nº 1512994039, em relação ao débito ora impugnado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Junior Juiz de Direito -
13/01/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 18:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/01/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 08:13
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 08:12, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 23:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 07:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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