TJPE - 0009211-89.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO CAMPELO DE ANDRADE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL nº 0009211-89.2021.8.17.2810 APELANTE: GUARARAPES RENT A CAR LTDA, PAULO CAMPELO DE ANDRADE LIMA APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO O recorrente afirma não ter condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Analisando os autos, verifico que a parte recorrente não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação do ora apelante, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como as 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
14/01/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
03/06/2024 11:35
Alterada a parte
-
31/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:38
Conclusos para o Gabinete
-
31/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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