TJPI - 0750942-80.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0750942-80.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB/SP Nº 115.665-A) EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/PI Nº 14.023-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora para revogar a liminar de busca e apreensão deferida no juízo de origem, em razão da ausência de comprovação da mora.
O embargante alegou omissão quanto à análise de notificação extrajudicial enviada por e-mail como meio hábil de comprovar a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar como válida, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico (e-mail).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração constituem via adequada apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo ao reexame do mérito do julgamento. 4.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que a notificação extrajudicial via e-mail não é meio idôneo para comprovar a mora, conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que exige carta registrada com aviso de recebimento. 5.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade da constituição em mora por e-mail, por demandar instrução incompatível com o rito especial da busca e apreensão. 6.
O inconformismo do embargante com o entendimento firmado não configura omissão no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A notificação extrajudicial enviada exclusivamente por correio eletrônico não constitui meio idôneo para comprovação da mora nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 3.
A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo e pode ensejar aplicação de multa por caráter protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.423/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1728396/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AREsp nº 1.598.257/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 04.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade." Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 20766806) em face do acórdão (ID 20467626), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, ora agravada, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a decisão agravada para revogar a medida liminar deferida na rorigem ante a ausência da comprovação da mora do devedor.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto a análise da documentação carreada ao bojo processual (notificação extrajudicial válida) demonstrando que houve a comprovação da mora do devedor, devendo, assim, ser mantida a medida liminar deferida no Juízo de origem.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 23571403). É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar como válida, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico (e-mail).
A alegada omissão não merece prosperar.
De acordo com a fundamentação do acórdão, concluiu-se que, no caso concreto, não restou comprovada a mora do devedor, pressuposto indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que, a notificação extrajudicial fora encaminhada via correio eletrônico (e-mail), não sendo meio idôneo por não encontrar amparo no Decreto-Lei nº. 911/1969, notadamente no artigo 2º, § 2º.
Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior de Justiça, in verbis: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1- Ação ajuizada em 22/04/2022.
Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail). (...) 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 8 - Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. 9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. [...] (STJ, REsp n. 2.022.423/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.257 - SC (2019/0301661-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - SC008927 PAULO CESAR DA ROSA GOES - MG148467 RODRIGO FRASSETTO GOES - AL012834A ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - AL013983A AGRAVADO: MARCO ANTONIO HENRIQUES ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AGRAVO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA ATRAVÉS DE E-MAIL REGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69.
INVALIDADE.
MORA NÃO COMPROVADA.
O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige tentativa prévia de notificação pessoal do devedor para sua regular constituição em mora pelas vias ordinárias.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a notificação realizada por meio de e-mail registrado não é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a e alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Primeiramente, não há que se falar em não caracterização da mora em virtude da notificação não ter sido entregue pessoalmente ao financiado, uma vez que foi enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo réu no contrato e assinado.
Assim, a fim de cumprir o disposto no § 2º do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, o credor enviou ao devedor fiduciante, por e-mail, notificação extrajudicial devidamente assinada eletronicamente e com carimbo de tempo pelo Observatório Nacional, conferindo ao ato eficácia absoluta de integridade, autenticidade e validade jurídica. [...]. [...] diante dos avanços tecnológicos nos meios de comunicação, a notificação acostada aos autos emitida por meio eletrônico não deve ser afastada da regulamentação jurídica, uma vez que foi enviada com recibo de entrega constando a data e horário em que foi recebida e, inclusive, encaminhada para o endereço eletrônico fornecido no momento da celebração do contrato, restando comprovada a mora do requerido. (fls. 109/115).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 85 do CPC, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Conforme restou assentado no v. decisum, o recorrido/réu incorreu em inadimplemento obrigacional, tanto que chegou a incorrer na mora contratual.
Dessa forma, é e cristalino que os ônus sucumbenciais devem recair sobre ele e não sobre o recorrente/autor que já suporta os prejuízos decorrentes da mora contratual. (fl. 116). É o relatório.
Decido.
Na espécie, quanto à primeira controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" ( AgInt no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018).
Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019.
Quanto à segunda controvérsia, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1598257 SC 2019/0301661-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/02/2020).
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade." Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
10/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:16
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/07/2025 17:15
Juntada de petição
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04/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750942-80.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:53
Juntada de manifestação
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21/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:50
Juntada de petição
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30/11/2024 21:09
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 21:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:13
Juntada de petição
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16/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO - CPF: *10.***.*44-68 (AGRAVANTE) e provido
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09/10/2024 12:26
Juntada de petição
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30/09/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750942-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 07:32
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:31
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 23:52
Conclusos para o Relator
-
28/05/2024 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/04/2024 09:35
Conclusos para o Relator
-
16/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:49
Prejudicado o recurso
-
18/03/2024 19:20
Conclusos para o Relator
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 23:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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