TJPR - 0005009-33.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 14:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
23/03/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
22/03/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
07/08/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de novembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 -
10/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:47
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
27/10/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005009-33.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE MARTINS PULEZA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão interlocutória O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E o art. 99, § 3º do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, é certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que demonstrem que a parte não faz jus ao benefício.
No caso em tela, a parte ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor, mas não alegou uma única circunstância concreta que pudesse evidenciar que ele possui rendimentos ou patrimônio que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos.
Assim, não havendo qualquer indício probatório que contrarie a presunção legal de hipossuficiência decorrente da alegação de pobreza, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deduzida pela parte ré, mantendo a decisão que os deferiu à parte autora.
Quanto ao mais, à Secretaria para cumprir a Seção 42 da Portaria do juízo.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
26/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005009-33.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE MARTINS PULEZA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Sentença 1.
Trata-se de ação indenizatória.
A parte autora afirma que sofreu interrupção de fornecimento de energia elétrica, em dia de mau tempo, pediu socorro à ré mas o restabelecimento do serviço demorou tempo inaceitável (8 dias), causando dano moral.
A ré, citada, não contestou. 2.
Tratando-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do NCPC.
E, a parte ré, citada validamente, não apresentou contestação, sendo por isso revel.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora.
Competia à ré demonstrar que a interrupção decorreu de caso fortuito ou força maior, bem como que a magnitude do evento causador da interrupção justificou o prazo para restabelecimento do abastecimento.
Mas, no caso, a ré sequer apresentou defesa.
Não alegou, portanto, qualquer causa excludente de responsabilidade e nem apresentou qualquer documento que permita averiguar as razões da interrupção do serviço e a razoabilidade do prazo para restabelecimento.
O dano moral é presumido, no caso, nos termos do Enunciado N.º 6.1 das TRPR: Interrupção de corrente elétrica: A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
No tema da quantificação do dano extrapatrimonial “são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível”, conforme Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993, pág. 205), que complementa: “com efeito as leis têm apenas desenhado a responsabilidade e, quando muito, traçado as suas linhas básicas, ficando a critério do magistrado a determinação da reparação devida e, quando pecuniária, os valores correspondentes”.
As lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas mestras, sendo sempre lembrado que a condenação “tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos do autor e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, como forma de evitar que estes venham a reincidir em sua conduta ofensiva” (TJMS, Ap.
Cív. 2004.000530-0/0000-00), de modo que a reparação “deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido” (TRF 2ª R., Ap.
Cív. 2001.51.01.006071-8) e sem se converter em instrumento de vingança (TJDFT Ap.Cív. 19.***.***/5141-70), “de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie” (TAMG, Ap.
Cív. 0392327-7). É sempre lembrada a lição do STJ, no sentido de que “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido” (STJ, ARAI 108823).
A melhor recomendação sobre o tema, enfim, é esta: “Na ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por dano moral, o juiz deve lançar mão do bom senso” (TRF 2ª R., Ap.Cív. 2000.02.01.011853-2).
No caso destes autos, o montante equivalente a R$ 2.000,00 é suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer enriquecimento injustificado. 3.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando a parte ré a pagar em favor da parte autora dois mil reais, para reparação do dano moral.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR Enunciado 12.13, CPC art. 240 e CCB art. 405).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 02 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =937+ -
14/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2021 13:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/05/2021 14:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005009-33.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE MARTINS PULEZA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão interlocutória Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Assim, retificando o que foi decidido anteriormente, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 07 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?%79+ -
11/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0005004-11.2021.8.16.0018
-
22/04/2021 08:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/04/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005009-33.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE MARTINS PULEZA (RG: 126688792 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*37-45) Rua Condomínio Favoretto, 52 - MARINGÁ/PR Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-20) Av.
Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 1.
Tendo em vista o contido no ofício de evento 13.2, declino da competência em razão da conexão e determino a remessa do presente feito ao 3.° Juizado Especial Cível desta Comarca, compensando-se na distribuição. 2.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f -
19/04/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/04/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:54
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
09/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 12:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 07:45
Recebidos os autos
-
29/03/2021 07:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 15:16
Recebidos os autos
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25/03/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 15:16
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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