TJPR - 0001220-30.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 09:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
20/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 07:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 08:16
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 08:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
-
24/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
-
07/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
-
14/12/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
-
05/10/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
-
25/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
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27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
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22/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2021 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2021 15:16
PROCESSO SUSPENSO
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15/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
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26/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
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16/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
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05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IVAN SERBAI
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26/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-30.2020.8.16.0125 Processo: 0001220-30.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.535,87 Autor(s): NILSON IVAN SERBAI (CPF/CNPJ: *49.***.*89-14) RUA MOISES LUPION, 1195 - CENTRO - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): GABRIEL DURAES ME (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-74) Rua Marechal Deodoro da Fonseca - D, 702 - Maria Goretti - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.801-063 1.
Trata-se de Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c restituição em dobro com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Nilson Ivan Serbai em face de Banco GD Soluções em Aço LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que: a) realizou compra de telhado junto à empresa requerida, por meio da internet, em meados de agosto de 2020, havendo previsão de entrega do produto em sua residência; b) para fins de pagamento, já realizou duas transferências em favor da ré, a primeira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em 13/08/2020, e a segunda no montante de R$ 511,58 (quinhentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), em 19/08/2020; c) todavia, a requerida não realizou a entrega do produto.
Requer, assim, a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução dos valores pagos.
Pugna, ainda, pela concessão de tutela liminar inaudita altera parte a fim de prevenir que seu nome seja colocado em sistemas públicos de proteção de crédito.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.6). É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
Como se sabe, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
Ademais, os efeitos da decisão proferida não podem ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC).
A ausência de apenas um desses requisitos já obsta a concessão da tutela pleiteada.
No presente caso, reputo não restar demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor.
Com efeito, conquanto o requerente alegue que a parte ré não cumpriu com o contrato de compra e venda avençado e busque, assim, a rescisão do pacto, sequer consta dos autos, neste momento, prova que demonstre a efetiva existência da relação contratual.
Alega o autor que a relação negocial foi firmada de forma virtual, assim, poderia demonstrá-la, por exemplo, por meio de comprovante do pedido feito, print de tela da compra, e-mail de confirmação da compra etc.
Todavia, nenhum documento que demonstre a realização da compra online foi anexado à exordial.
A parte autora limitou-se a carrear à inicial comprovantes de transferência bancária (seq. 1.6), os quais, porém, não têm o condão de demonstrar a concreta celebração do contrato informado.
Nesse contexto, ainda, sequer é possível saber o valor total da compra e a forma de pagamento, a fim de perquirir se, de fato, seria necessária antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo requerente.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito do autor, não há que se falar em concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, sendo desnecessária, por conseguinte, a análise dos demais requisitos legais exigidos para tanto. 3.
Nessas condições, diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte formulado pelo requerente Nilson Ivan Serbai. 4.
Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC), contestar a demanda (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia. 4.1.
Não sendo encontrado o requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.
Sobrevindo contestação e estando a parte requerida devidamente representada nos autos, caso o expediente presencial tenha sido retomado, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, nas pessoas de seus advogados (art. 334, §3º, do CPC), para que compareçam, sob as advertências do art. 334, §8º, do CPC. 6.
Caso as atividades presenciais ainda estejam suspensas, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos sobre a possibilidade de realização de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. 6.1.
Destaque-se que a audiência virtual será realizada mediante acesso ao site https://cnj.webex.com/webappng/sites/cnj/dashboard?siteurl=cnj através de computador ou notebook com webcam e com acesso à internet a fim de possibilitar a videoconferência, ou pelo parelho celular, sendo necessário, nesse último caso, baixar o aplicativo da plataforma Cisco Webex Meetings (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings) ou (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). A par disso, será necessário: a) informar nos autos o e-mail dos advogados, caso o acesso seja realizado através do site; b) informar nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 6.2.
Caso as partes aquiesçam com a realização da audiência virtual de conciliação, deverão, no mesmo prazo antes indicado apresentar nos autos as informações indicadas no item anterior. 6.3.
Fornecidas as informações, deverá a secretaria designar data e horário para a realização da audiência de conciliação, intimando-se, em seguida, as partes. 6.4.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 6.5.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). 7.
Frustrada a conciliação, se na contestação apresentada houverem sido alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 8.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, do CPC). 9.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco)dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 9.1.
Em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 10.
Após, tornem conclusos para saneamento ou anuncio de julgamento antecipado. 11.
Registro que a gratuidade da justiça já foi concedida no despacho de seq. 14. 12.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
25/01/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 13:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/11/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 18:11
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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