TJPE - 0021093-34.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2 (7Cce-2)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 18/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n. 0021093-34.2023.8.17.9000 Agravante: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravados: GABRIELA RIBEIRO DA SILVA Relator: Des.
André Rosa DESPACHO O presente agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra a decisão de Id. 144334325, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0006769-88.2023.8.17.2420, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a OPS autorize e custeie em favor da agravada a realização do procedimento cirúrgico objeto do laudo médico em anexo, nos exatos moldes ali indicados (materiais, período de internamento hospitalar etc), a ser realizado por intermédio do cirurgião assistente Dr.
Bruno José Carvalho Macêdo Neres CRO/PE 8644, cujos honorários a serem suportados pela empresa ré ficam limitados ao montante previsto na tabela de referência do plano assistencial, devendo a parte autora arcar com os valores que eventualmente ultrapassem o limite de cobertura contratada, tudo sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
A agravante alega, em suma, ausência dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, e no mérito, defende que a OPS havia autorizado o procedimento há mais de 08 (oito) meses sem que a segurada houvesse realizado a cirurgia, afastando a alega da urgência.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, requer o provimento do recurso.
Reservo-me para analisar o pedido liminar após o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
16/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:13
Dados do processo retificados
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16/12/2024 16:13
Processo enviado para retificação de dados
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10/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2024 11:06
Alterado o assunto processual
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23/06/2024 16:02
Conclusos para o Gabinete
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23/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Processo nº 0021093-34.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): GABRIELA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Ao verificar que o recurso foi interposto em 09 de outubro de 2023, intimem-se as partes para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se a obrigação de fazer imposta em sede liminar já foi concretizada e, em consequência, sobre o interesse no prosseguimento do recurso. À Diretoria Cível para adoção das medidas cabíveis.
P.I.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Márcio Aguiar Relator -
04/06/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:32
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIZA ADEN PAZ MELLO GALDINO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 14:55
Alterada a parte
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08/11/2023 17:18
Expedição de intimação (outros).
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08/11/2023 17:17
Dados do processo retificados
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08/11/2023 17:17
Processo enviado para retificação de dados
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06/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:49
Conclusos para o Gabinete
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09/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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