TJPE - 0046671-10.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de TAMBAI AUTOMOTORES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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31/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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22/07/2024 15:48
Juntada de certidão da contadoria
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17/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de TAMBAI AUTOMOTORES LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOTEC COMERCIO VAREJISTA DE AUTO PECAS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046671-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TAMBAI AUTOMOTORES LTDA RÉU: MANOTEC COMERCIO VAREJISTA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172700001 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: Ação Ordinária – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Extinção sem apreciação do mérito.
Vistos etc.
TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, qualificado, ingressou em juízo, por meio de advogado, com Ação Ordinária em face de MANOTEC COMERCIO VAREJISTA DE AUTO PECAS LTDA, igualmente identificado.
Através de despacho inicial ao id. 169235900, deferiu-se prazo de 15 dias úteis para a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, em conformidade com o art. 290 do CPC.
Devidamente intimida, para proceder com o recolhimento ou demonstrar seu pagamento, a parte autora permaneceu inerte, recolhendo apenas custo de despesa postal. É o que se depreenda da certificação ao id. 172518427. É o relatório, passo à decisão.
O preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição” (art. 290, CPC) chama a incidência do art. 485, IV, do CPC.
Ademais disso, impende considerar-se que, no caso dos autos, não ocorre negativa de vigência do art. 485, do CPC, por isto que a parte autora foi devidamente intimada para tal finalidade.
DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL – 1.
Não formada a relação processual, a ausência do pagamento de preparo no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente da intimação pessoal. 2.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 200500177650 – (722198 GO) – 3ª T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.04.2006 – p. 00187) JCPC.257 Ante o exposto, verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (v. art. 485, IV, do CPC), carreando à parte autora, por conseguinte, o pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 06 de junho de 2024 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2024.
POLIANA DE BRITO LUCENA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 02:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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