TJPI - 0802244-24.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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02/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802244-24.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARTINHO LIMA DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural proposta por MARTINHO LIMA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, entendo que, nesta fase processual, não é possível constatar a comprovação da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Assim, a ausência dessa probabilidade decorre da necessidade de uma instrução processual mais aprofundada, consistente na demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ademais, o caso não envolve pretensão de extrema urgência a suplantar esta impossibilidade jurídica de concessão de medida satisfativa nesta fase processual.
Diante disso, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Nisso, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15(quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTINHO LIMA DE CARVALHO - CPF: *79.***.*22-12 (AUTOR).
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27/08/2025 22:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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