TJPR - 0002435-91.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 18:13
Recebidos os autos
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26/07/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRAUN DA SILVA MONTEIRO RURATO
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15/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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01/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 18:28
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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03/05/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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03/05/2022 10:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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05/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
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05/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRAUN DA SILVA MONTEIRO RURATO
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16/02/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0002435-91.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA BRAUN DA SILVA MONTEIRO RURATO Polo Passivo(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc... Trata-se de ação promovida pela parte reclamante, profissional da educação, em face do MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ-PR, em que houve o pedido de tutela provisória antecipada de evidência para o fim de determinar que o reclamado conceda 1/3 (um terço) de hora-atividade sobre a carga horária total. Inicialmente cumpre salientar que o art. 311 ‘caput’ e inciso IV do CPC/15, traz requisitos para concessão da tutela de evidência, quais sejam, a probabilidade do direito demonstrada de forma evidente, independentemente da existência de risco de dano ou resultado útil ao processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso dos autos, estes requisitos se fazem presentes, na medida em que a parte autora demonstra a evidência de seu direito, uma vez que junta aos autos certidão expedida pela parte reclamada demonstrando o vínculo funcional de 40 (quarenta) horas/semana (seq. 1.2; 1.3), comprovando ainda que vem realizando somente 06 (seis) horas de atividade extraclasse (seq. 1.6), conforme o próprio reclamado, que vem implementado gradativamente a legislação federal. Com efeito, além das provas documentais, a reclamante fundamente seu pedido na Lei nº 11.738/08, que fixa o mínimo legal de 1/3 (um terço) de horas atividades para o profissional da educação, vejamos: Art. 2º. (...) § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Válido consignar que a questão se encontra pacificada, vez que julgada constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4167), cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, §2º do CF/88), vejamos: (...) FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF, ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 27/04/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação - DJe-162 DIVULG - 23-08-2011- PUBLIC 24-08-2011 - EMENT VOL-02572-01 PP-00035 - RTJ VOL-00220- PP-00158 - RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) De outro cariz, garantido o contraditório à parte reclamada, nos termos do art. 311, parágrafo único do CPC, contrário sensu, não houve a juntada de ato capaz de opor dúvida razoável quanto à evidência do direito da autora que, frise-se, pauta-se em provas documentais, lei de vigência nacional e decisão do STF com eficácia vinculante e válida contra todos, portanto, tem-se sumariamente o preenchimento do requisito da evidência do direito para determinar ao município que conceda a parte reclamante 1/3 das horas-atividades sobre a carga horária total. Por derradeiro, deve-se asseverar que o fato da autora ser profissional da educação destinada às “crianças” não retira ou deslegitima os direitos decorrentes da legislação, portanto, o que “motiva” o direito da autora ao exercício das horas atividades é a própria legislação declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ademais, o fato das aulas encontrarem ocasionalmente suspensas presencialmente não afasta a incidência da Lei nº 11.738/2008, ainda mais considerando a pandemia como situação excepcional, na qual os profissionais da educação estão lecionando remotamente. Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da evidência formulado na inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ-PR, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, conceda a parte reclamante 1/3 das horas-atividades, nos termos da fundamentação supra, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao teto de R$ 5.000 (cinco mil) reais. Intime-se a parte ré da presente decisão. Designe-se audiência de conciliação para a primeira data disponível em pauta. Demais diligencias necessárias Ivaiporã, 27 de setembro de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
29/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
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27/09/2021 13:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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15/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002435-91.2021.8.16.0097 Processo: 0002435-91.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA BRAUN DA SILVA MONTEIRO RURATO Polo Passivo(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio do contraditório, cite-se e intime-se a parte reclamada no prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do pleito da tutela de evidência.
Após, tornem conclusos com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, 25 de agosto de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
27/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/08/2021 17:25
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
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10/08/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 16:47
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 16:30
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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