TJPR - 0002437-61.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 17:54
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/08/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARI TATIANE BELMIRO DO AMARAL
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19/07/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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27/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 17:45
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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02/05/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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02/05/2022 11:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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07/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
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03/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARI TATIANE BELMIRO DO AMARAL
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15/12/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002437-61.2021.8.16.0097 Processo: 0002437-61.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): MARI TATIANE BELMIRO DO AMARAL Polo Passivo(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc...
Trata-se de ação promovida pela parte reclamante, profissional da educação, em face do MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ-PR, em que houve o pedido de tutela provisória antecipada de evidência para o fim de determinar que o reclamado conceda 1/3 (um terço) de hora-atividade sobre a carga horária total.
Inicialmente cumpre salientar que o art. 311 ‘caput’ e inciso IV do CPC/15, traz requisitos para concessão da tutela de evidência, quais sejam, a probabilidade do direito demonstrada de forma evidente, independentemente da existência de risco de dano ou resultado útil ao processo.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, estes requisitos se fazem presentes, na medida em que a parte autora demonstra a evidência de seu direito, uma vez que junta aos autos certidão expedida pela parte reclamada demonstrando o vínculo funcional de 40 (quarenta) horas/semana, todavia, não vem realizando as horas atividades, conforme o próprio reclamado, que vem implementado gradativamente a legislação federal. Com efeito, além das provas documentais, a reclamante fundamente seu pedido na Lei nº 11.738/08, que fixa o mínimo legal de 1/3 (um terço) de horas atividades para o profissional da educação, vejamos: Art. 2º. (...) § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Válido consignar que a questão se encontra pacificada, vez que julgada constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4167), cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, §2º do CF/88), vejamos: (...) FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF, ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 27/04/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação - DJe-162 DIVULG - 23-08-2011- PUBLIC 24-08-2011 - EMENT VOL-02572-01 PP-00035 - RTJ VOL-00220- PP-00158 - RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) De outro cariz, garantido o contraditório à parte reclamada, nos termos do art. 311, parágrafo único do CPC, contrário sensu, não houve a juntada de ato capaz de opor dúvida razoável quanto à evidência do direito da autora que, frise-se, pauta-se em provas documentais, lei de vigência nacional e decisão do STF com eficácia vinculante e válida contra todos, portanto, tem-se sumariamente o preenchimento do requisito da evidência do direito para determinar ao município que conceda a parte reclamante 1/3 das horas-atividades sobre a carga horária total.
Por derradeiro, deve-se asseverar que o fato da autora ser profissional da educação destinada às “crianças” não retira ou deslegitima os direitos decorrentes da legislação, portanto, o que “motiva” o direito da autora ao exercício das horas atividades é a própria legislação declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ademais, o fato das aulas encontrarem ocasionalmente suspensas presencialmente não afasta a incidência da Lei nº 11.738/2008, ainda mais considerando a pandemia como situação excepcional, na qual os profissionais da educação estão lecionando remotamente.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da evidência formulado na inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ-PR, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, conceda a parte reclamante 1/3 das horas-atividades, nos termos da fundamentação supra, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao teto de R$ 5.000 (cinco mil) reais.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, 20 de setembro de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
22/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:45
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 14:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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15/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 08:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002437-61.2021.8.16.0097 Processo: 0002437-61.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): MARI TATIANE BELMIRO DO AMARAL Polo Passivo(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio do contraditório, cite-se e intime-se a parte reclamada no prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do pleito da tutela de evidência.
Após, tornem conclusos com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, 25 de agosto de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
27/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/08/2021 16:50
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 16:46
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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