TJPR - 0011921-49.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 18:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 18:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:47
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 15:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2021 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 17:51
BENS APREENDIDOS
-
19/10/2021 17:50
BENS APREENDIDOS
-
10/10/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2021 10:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE WELINTON DA SILVA BANDEIRA LOURENÇO
-
27/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/09/2021 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011921-49.2021.8.16.0017 Processo: 0011921-49.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/06/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ALEXANDRE DE SOUZA BUGES SIDNEI PEREIRA MARQUES WELINTON DA SILVA BANDEIRA LOURENÇO Compulsando os autos, denota-se ter sido homologado o arquivamento promovido pelo Ministério Público, bem como determinado o perdimento em favor da União dos fios de cobre e a restituição do veículo Hyundai/HB20 e dos celulares apreendidos (seq. 116.1).
Todavia, o investigado WELINTON DA SILVA BANDEIRA LOURENÇO, por meio de seu advogado, requereu a restituição dos fios de cobre, frisando que desde o seu interrogatório já havia afirmado que o bem foi adquirido legalmente, bem como apresentou nota fiscal (seq. 131.1).
O Ministério Público apontou que a nota fiscal, embora autêntica, era de data posterior aos fatos, requerendo assim esclarecimentos (seq134.1) O investigado anexou termo de declaração de Angélica Pires Ribeiro, no qual consta que sua empresa teria vendido 500 quilos de cabos de cobre (sucata de cobre), por R$ 10.000,00, no dia 18/06/2021, porém a nota não havia sido emitida naquele momento, por se tratar de uma negociação corriqueira (seq. 137.1).
Em nova manifestação, O Ministério Público não se opôs à restituição, embora tenha destacado que o pedido estava revestido de dúvidas, uma vez que a nota fiscal não foi emitida na data correta, bem como o investigado havia informado em seu interrogatório que comprou de uma pessoa chamada “Cleber” e buscou na cidade de Astorga/PR, sendo que sua abordagem deu nas proximidades do Arautos do Evangelho, saída para Astorga/PR, porém a empresa da Sra.
Angélica fica localizada na cidade de Floresta/PR.
Pois bem.
Ainda que as explicações do investigado apresentem as discrepâncias apontadas pelo Parquet, ele comprovou a compra lícita dos fios, não havendo indicativos de que sua conduta foi ilícita, ou de que a senhora Angélica faltou com a verdade.
Desta forma: 1.
Restituam-se os fios de cobre apreendidos nos autos (seq. 1.18), ao investigado WELINTON DA SILVA BANDEIRA LOURENÇO. 2.
Oportunamente arquivem-se os autos. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
25/09/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:41
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011921-49.2021.8.16.0017 Processo: 0011921-49.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/06/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ALEXANDRE DE SOUZA BUGES SIDNEI PEREIRA MARQUES WELINTON DA SILVA BANDEIRA LOURENÇO 1.
Ciente da manifestação ministerial (seq. 134.1). 2.
Diante da petição e declaração apresentadas à seqs. 137.1 e 137.2, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 3.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
13/09/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2021 10:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011921-49.2021.8.16.0017 Processo: 0011921-49.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/06/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ALEXANDRE DE SOUZA BUGES SIDNEI PEREIRA MARQUES WELINTON DA SILVA BANDEIRA LOURENÇO Trata-se de autos de inquérito policial instaurado para apurar o delito de furto supostamente praticado por SIDNEI PEREIRA MARQUES, WELINTON DA SILVA BANDEIRA LOURENÇO e ALEXANDRE DE SOUZA BUGES.
O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos diante da ausência de justa causa, uma vez que os elementos existentes são insuficientes para aferir, com certeza, a prática do delito por parte dos investigados, desacreditando-se, dessa forma, que o prosseguimento do feito resultaria efetivo (seq. 112.1). É o relatório.
DECIDO.
De forma sucinta, consta nos autos que, no dia 18/06/2021, por volta das 2h, os investigados transitavam na estrada 200, n° 1111, Maringá/PR, em um veículo Hyundai/HB20, na posse de cerca de 500kg de fios de cobre e um alicate de corte, quando foram abordados pela equipe policial.
O indiciado Sidnei afirmou que pegaram a fiação no trevo principal de Astorga, sendo que quando chegaram, os cabos já estavam cortados.
Por sua vez, o investigado Welinton alegou que comprou a fiação de pessoa chamada Cleber e foi buscar perto de Astorga.
Ao serem ouvidos, os policiais militares que atenderam a ocorrência declararam que os indiciados divergiram quanto ao local onde pegaram os fios de cobre.
Após diligências, constatou-se que o local informado pelos investigados não existia.
Ainda, não foram encontrados boletins de ocorrência que pudessem estar relacionados aos fatos. Portanto, como bem detalhou o agente ministerial, os elementos apresentados nos autos são demasiadamente frágeis para imputar o delito aos investigados.
Isso porque, não foi possível aferir o local e a vítima do furto.
Destarte, evidencia-se que todas as diligências possíveis foram realizadas, no entanto não foram suficientes para comprovar o elemento do tipo penal “coisa alheia”.
Nesse contexto, entendo que dar continuidade às investigações é demasiadamente oneroso ao Estado, sendo o mais coerente o arquivamento dos autos, mesmo porque, na evidência de novas provas, as investigações poderão ser retomadas.
Realça-se que não haverá coisa julgada material, mantendo-se incólume o poder-dever da autoridade policial em, obtidas novas provas, desarquivar o inquérito e dar prosseguimento às investigações.
Em razão do exposto, pactuo do entendimento do Parquet, de que não há justa causa, tendo em vista a ausência de comprovação de materialidade delitiva.
Desta forma: 1.
Homologo o arquivamento promovido pelo Ministério Público, tendo em vista a ausência de justa causa, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do artigo 18 do mesmo Diploma Legal. 1.1 Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. 1.2 Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. 2.
Decreto o perdimento em favor da União dos fios de cobre apreendidos.
Oportunamente será feita doação ou destruição, nos moldes do artigo 726 do CN-CGJ 3.
Determino a restituição do veículo Hyundai/HB20 apreendido à pessoa de Carolina Bosa Petris, que representa a proprietária do veículo, conforme requerido nos autos de restituição de coisa apreendida n. 0014546-56.2021.8.16.0017. 4.
Em aos aparelhos celulares, caderno de anotações e alicate apreendidos (seq. 1.18), tendo em vista que não há provas substanciais de sua origem ilícita, determino a restituição aos investigados. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
30/08/2021 18:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 18:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/08/2021 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2021 14:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:25
PREJUDICADA A AÇÃO
-
22/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:13
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/08/2021 14:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/07/2021 15:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/07/2021 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0014546-56.2021.8.16.0017
-
26/07/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
02/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
02/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/07/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 14:58
REVOGADA A PRISÃO
-
01/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 14:48
BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 14:43
BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 14:40
BENS APREENDIDOS
-
30/06/2021 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 15:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/06/2021 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0012101-65.2021.8.16.0017
-
21/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0012091-21.2021.8.16.0017
-
21/06/2021 17:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/06/2021 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0012085-14.2021.8.16.0017
-
21/06/2021 16:58
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/06/2021 16:55
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/06/2021 16:52
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/06/2021 15:18
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/06/2021 15:08
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/06/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/06/2021 20:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2021 14:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/06/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/06/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/06/2021 11:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/06/2021 11:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 20:08
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/06/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/06/2021 17:54
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:54
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/06/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 10:19
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/06/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 06:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2021 06:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 06:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2021 06:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2021 06:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2021 06:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2021 06:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/06/2021 06:31
Recebidos os autos
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18/06/2021 06:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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