TJPI - 0801934-28.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801934-28.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça a expedição de certidão de óbito em nome do Autor (ID 71108564), em decisão de ID 72016539 fora determinada a intimação de seus herdeiros para, querendo, se habilitarem nos autos, bem como a expedição de edital para ciência de eventuais herdeiros e sucessores.
Certidão do oficial de justiça dando cumprimento ao mandado de intimação do espólio do falecido (ID 75085236) juntada em 05/05/2025, não tendo este Juízo notícias, até o presente momento, de qualquer pedido de habilitação.
Edital expedido no ID 56410183. É o breve relatório.
Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros, no entanto, o prazo transcorreu in albis, não tendo a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:45
Baixa Definitiva
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26/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 08:44
Expedição de Acórdão.
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24/08/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *31.***.*46-53 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 18:07
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 16:11
Juntada de informação - corregedoria
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27/10/2023 08:43
Conclusos para o relator
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27/10/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2023 10:00
Conclusos para o Relator
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22/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:55
Recebidos os autos
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14/04/2023 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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