TJPR - 0001187-41.2017.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2025 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 14:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/09/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2025 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2025 23:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2025 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2025 13:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:43
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/09/2024 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2024 14:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/09/2024 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
16/09/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/05/2024 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2023 13:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2023 14:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/03/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
16/03/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 12:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
22/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 16:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/08/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 15:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:08
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/03/2022 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 10:29
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON GUSTAVO LAERA
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA
-
13/01/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001187-41.2017.8.16.0094 Processo: 0001187-41.2017.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALICIONOR VIEIRA Réu(s): ALISSON GUSTAVO LAERA JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA RODRIGO NEVES DESPACHO 1.
Intime-se o sentenciado para que proceda ao pagamento da pena de multa e custas contadas nos autos (mov. 334.1). 2.
Quanto as motocicletas apreendidas (aba informações adicionais), intimem-se os seus proprietários (mov. 49.3) para que, no prazo de 15 dias, contado da intimação, querendo, requeiram a restituição dos veículos, comprovando, no ato, a propriedade, sob pena de serem levados à leilão. 3.
Comparecendo os proprietários para manifestar seu interesse na restituição mediante a comprovação da propriedade, determino, desde logo, sejam-lhes restituídas as motocicletas apreendidas, mediante expedição de termo de entrega. 4.
Transcorrido in albis o prazo contado a partir da intimação, ou na hipótese de os proprietários manifestarem seu expresso desinteresse na restituição dos bens, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, encaminhando-se, na sequência, os autos conclusos para deliberação, quando se avaliará a possibilidade de serem os bens levados à leilão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
10/12/2021 23:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 23:11
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2021 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0001961-32.2021.8.16.0094
-
25/10/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/10/2021 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2021 16:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2021 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2021 16:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/10/2021 16:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 19:39
Recebidos os autos
-
11/09/2021 19:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/09/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
08/09/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
08/09/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
08/09/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
08/09/2021 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
08/09/2021 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
08/09/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
08/09/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
08/09/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
08/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001187-41.2017.8.16.0094 Processo: 0001187-41.2017.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALICIONOR VIEIRA Réu(s): ALISSON GUSTAVO LAERA JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA RODRIGO NEVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA, RODRIGO NEVES e ALISSON GUSTAVO LAERA, já qualificados, dando-os como incursos nas disposições do artigo 155, § 4º, IV e § 6º, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato descrito na denúncia de mov. 57.2, à qual me reporto, por brevidade.
A denúncia foi recebida em 6/6/2018 (mov. 64.1).
Pessoalmente citados (movs. 65.1, 101.1 e 110.1), o denunciado ALISSON apresentou resposta à acusação ao mov. 67.1, o denunciado JEAN ao mov. 67.3 e o denunciado RODRIGO ao mov. 104.1, todos por intermédio de defesa constituída (movs. 67.2 e 90.2).
Ao mov. 202.1 foi declarada extinta a punibilidade do acusado RODRIGO NEVES, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
No decorrer da instrução processual, foram inquiridas a vítima, quatro testemunhas, bem como foram interrogados os acusados (movs. 270.1/270.8).
Manifestando-se em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado ALISSON GUSTAVO LAERA e pela condenação do acusado JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA, nos termos da denúncia.
No que concerne à dosimetria da pena, teceu comentários (mov. 282.1).
A Defesa do acusado JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA requereu a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do acusado (mov. 288.1).
Por sua vez, a defesa do acusado ALISSON GUSTAVO LAERA requereu a sua absolvição, com fundamento na inexistência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A) Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
B) Da materialidade A materialidade do fato aparentemente típico está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, do boletim de ocorrência n. 2017/715999 (mov. 49.3), do auto de exibição de mov. 1.7, do auto de entrega de mov. 49.1, bem como, porém, de forma indireta, pelos depoimentos testemunhais coligidos em ambas as fases da persecução penal.
C) Da autoria Quanto à autoria do fato aparentemente típico pelos acusados, faz-se necessária a análise das provas colhidas na fase judicial da persecução penal.
A vítima, ALICIONOR VIEIRA, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 270.2): “nesse caso ai, eu fiquei sabendo só no outro dia, foi outra pessoa que eu não conheço, não sei quem é que viu e denunciou sabe, eles, eu fiquei só sabendo no outro dia e ai o pessoal da delegacia daqui de Iporã ligou pra mim, já tinha meu nome lá, que era pra mim comparecer lá, pra confirmar se houve o roubo da novilha mesmo e ver o que ia fazer e registrar queixa e assim eu fiz né, registrei a queixa; Quando eu cheguei na delegacia, os nomes deles já estavam lá, a pessoa que tinha feito a denúncia já tinha colocado o nome deles, não fui eu quem vi, foi outra pessoa que denunciou, e a polícia pegou eles; É, eu cheguei lá e o rapaz lá perguntou se eu conhecia esses rapaz e eu falei 'eu conheço todos eles' e estava a denúncia lá, que eles que tinham roubado, a pessoa que denunciou viu; Eu não sei se eles desossaram a novilha na minha propriedade, porque eu fui ver a carne lá na delegacia, que já estava presa lá, que os policial prendeu lá na casa deles; A carne estava desossada em uns balde de alumínio e mais uma bacia, e eu vi a novilha já desossada, já descarnada; O valor da novilha era um pouco mais, um pouco menos que mil e quinhentos reais, baseado nisso dai mesmo; Ah, a gente via um pouco aqui, ia deixar engordar um pouco mais e ia abater; Assim, sempre a gente abate o gado mais gordo lá para outubro, novembro, fim de ano; Ia ser em 2017 mesmo o abate; Não, aquela exclusiva era mestiça”.
A testemunha EVERTON VINICIUS DE OLIVEIRA SILVÉRIO, em juízo, relatou que (mov. 270.3): “o que eu posso dizer é como eu falei para o rapaz ali, logo cedo eu fiquei sabendo que tinham roubado uma novilha e que o Jean Henrique Laera tinha sido preso, só isso que eu vim a saber no dia do fato que aconteceu lá, a notícia de manhã, Vila Nilza como é pequena já rolou já; Tomei conhecimento pela vizinhança mesmo, o povo da cidade mesmo falou, o povo lá fala bastante; Não, eu fiquei sabendo só que o Jean foi preso mesmo só, agora quem roubou eu não sei falar para o Senhor; É que eu fiquei sabendo foi o Jean; Que eu fiquei sabendo, não fiquei sabendo de ninguém não, só fiquei sabendo mesmo do Jean lá pela comunidade que falou que ele tinha ido preso e só; Das outras pessoas não fiquei sabendo”.
A testemunha ROSELI FERREIRA DE OLIVEIRA, em juízo, relatou ter pouco conhecimento sobre o fato, apenas tendo dele ouvir dizer (mov. 270.4).
Por sua vez, os policiais militares RAMON PASTORI GOULART e THIAGO MAXIMIANO CUNHA, os quais atenderam à ocorrência, em juízo, relataram que (movs. 270.5 e 270.6): RAMON: “estava de serviço na RPA de Iporã quando a gente foi acionado é ali por um solicitante que informou que os indivíduos em questão ai, eles teriam praticado furto de um gado e estariam descarnando esse gado numa residência em questão ai, passou o endereço, no Distrito de Vila Nilza, passou o endereço e falou que eles estariam, quem estaria cometendo os furtos, furtos de gado ali na região, seriam essas pessoas e que eles estariam descarnando a carne e teriam acabado de cometer o furto no caso e dai a gente chamou o apoio da equipe de Francisco Alves, deslocou até o local, onde ali na chegada das equipes é tinham alguns indivíduos na residência e ela não tinha portão e no fundo assim tinha um milharal, assim, uma plantação e esses indivíduos saíram correndo ali e embrearam no meio da plantação ali não sendo possível a abordar, somente um indivíduo que estava no interior da residência que não conseguiu sair, havia bastante carne no local ali, inclusive tava quente ainda a carne, dava para ver que teria acabado, o animal tinha acabado de ser abatido e ai em conversar ali com o rapaz que ficou na residência, ele relatou que realmente quem estaria na residência seria as pessoas ali da denúncia e que eles teriam ido até uma propriedade, praticado o furto do gado e estariam descarnando a novilha ali e ai diante dos fatos ai a carne foi apreendida e o cidadão ai também e foi encaminhado para a polícia civil; No momento da apreensão da carne só havia uma pessoa no local, só um menor se não me engano; Negativo, não foi possível identificar mais ninguém, só o rapaz que falou ai, o menino que ficou na casa ele relatou isso dai; A pessoa que noticiou deu o nome das pessoas; Sim, é Rodrigo Neves, Digão no caso, ela falou, Jean Laera, Vinicius e Romarinho e Alisson; A carne estava em pedaços grandes ainda né, alguns pedaços grandes, aproximadamente, não me recordo, mas, tinha bastante bacia assim é o que chamou a atenção é que ela estava quente ainda mesmo né, ela não estava refrigerada, ela estava ali, praticamente tinha acabado de ser abatido o animal, deu pra perceber isso dai; É teve uma época não lembro se eu exatamente mas teve uma época ai que teve bastante furto de gado na região de Vila Nilza; Eu não lembro quem residia nessa casa, eu não vou afirmar porque eu não lembro agora no momento”.
THIAGO: “no dia dos fatos, tivemos a notícia que estaria acontecendo um furto de gado e nós deslocamos até a casa dos indivíduos ai e lá foi constatado né a carne já estava já cortada já e foi feita a prisão de um indivíduo lá na residência e os demais fugiram do local não podendo ser capturados; Um foi preso lá no local e se eu não me engano teve uns documentos que foi apreendido lá também se eu não tô enganado e assim eu não lembro agora como que surgiu outros nomes, não me recordo agora, se eu não me engano teve essa situação de um documento lá no local”.
O acusado, ALISSON GUSTAVO LAERA, em juízo, negou a autoria dos fatos, afirmando que (mov. 270.7): “isso não aconteceu; Eu não estava no local; Em momento algum eu fui surpreendido pela polícia enquanto estavam desossando a novilha; Imputaram esse crime pra mim porque eu morava na residência ali e no caso do documento que ele falou foi meu documento que estava em casa; O RG meu, documento pessoal; Eu morava na residência na onde eles disse que foi encontraram a novilha; Eu não estava em casa no momento não; Eu não como estavam desossando a novilha lá porque eu não estava no local; O Rodrigo eu conheci, o Jean é meu irmão; O Rodrigo eu conhecia; A polícia não me viu, em momento algum, eu não vi polícia, depois ligou pra mim, meu irmão ligou pra mim dizendo que ia ter um churrasco e eu peguei e atendi a ligação e falei pra ele que eu estava indo e quando eu sai da casa da minha tia aqui na cidade de Altônia que eu cheguei lá já foi informado que ele tinha sido preso por causa de um roubo; Não, ele só falou que ia ter um churrasco lá; Não comentou nada do Rodrigo; Cheguei mas já não tinha ninguém no local; Tinha sangue, sujeira, sim; É porque eu cheguei, eu morava lá, eu tinha que ir lá né e ai cheguei e no caso já me informaram que ele tinha sido preso porque a novilha era furtada; Meu irmão não me falou nada como aconteceu; Quem morava lá? Eu, meu irmão e o meu pai, só que o meu pai tava cumprindo semiaberto né; Isso; Sempre morei lá”.
Já o acusado JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA, em juízo, confessou a prática delitiva, declarando que: “sobre a novilha é verdade; Tipo essas três pessoas não é verdade; Eu peguei uma carroça, eu e o Rodrigo Neves, chamado Digão, ai ele foi de moto até o sítio e eu fui de carroça, chegando lá nós abatemos a novilha, colocamos em cima da carroça e viemos pra casa; Nós pegamos pra comer mesmo; Estava precisando; Na época eu não trabalhava; Sim, eu conhecia a propriedade, nós mora lá muito tempo, nós sabia já; O Rodrigo que escolheu a novilha; Eu e ele abatemos a novilha; Não tinha ninguém lá na hora; O Alisson não estava; Isso, só eu e o Rodrigo desossamos; Eu não cheguei a ver meu irmão porque dai a polícia chegou antes; Prenderam só eu; O policial chegou a perguntar quem que morava na residência; Morava eu, meu pai e meu irmão, só que; Meu pai dormia na cadeia; Não, ele já tinha vindo pra delegacia; Meu irmão só foi porque ele morava na residência, o policial perguntou quem que morava na residência e eu citei os nomes; Isso, dei o nome do meu pai também”.
Pois bem.
Do exame dos autos, em especial da prova judicializada, colhe-se que a autoria delitiva recai apenas sobre a pessoa do acusado JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA.
Isso porque, o fato não contou com testemunhas presenciais, tendo as testemunhas ouvidas indicado apenas a participação do acusado Jean na empreitada criminosa.
Além mais, o próprio réu JEAN HENRIQUE declinou em Juízo que apenas ele e o corréu RODRIGO foram os autores do furto apurado nos autos, tendo afirmando ainda que o corréu Alisson não teve qualquer participação no fato, tendo sido envolvido na trama criminosa em razão de ser seu irmão e residir na mesma residência que ele, local em que o animal subtraído foi localizado abatido pelos policiais.
Assim, muito embora na fase investigativa tenham despontado indícios de que ALISSON GUSTAVO LAERA tivesse subtraído o animal objeto dos autos em companhia dos corréus JEAN e RODRIGO (este já falecido), em Juízo, a certeza de sua participação não restou configurada.
Logo, à míngua de elementos de prova que apontem com segurança o corréu ALISSON como autor do furto narrado na inicial a absolvição dele é medida impositiva.
Outro não é o entendimento da jurisprudência.
Colha-se: DIREITO PENAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL – NEGATIVA DE AUTORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – Na ausência de provas robustas da autoria do furto imputado ao acusado, é de rigor a manutenção da absolvição (TJ-MG – APR: 10625110134792001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 03/02/2015, Data de Publicação: 09/02/2015).
Diante disso, alvitrando que na seara penal não se deve operar com fulcro em conjecturas, inevitável concluir pela insubsistência da condenação, como corolário do princípio in dubio pro reo, vigente em nosso ordenamento jurídico.
O artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é taxativo ao determinar que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação.
Ao comentar este dispositivo, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO assim leciona: “Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, consoante dispõe o art. 158”(in Código de Processo Penal Comentado, 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1055).
Assim, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase judicial, não houve a produção de provas que sustentem a acusação inicial, com relação ao acusado ALISSON GUSTAVO LAERA, razão pela qual sua absolvição se impõe.
Noutro passo, melhor sorte não assiste ao acusado JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA, porquanto dos depoimentos coligidos, em especial de seu próprio interrogatório, não subsistem dúvidas de que foi o autor do fato criminoso narrado na denúncia.
Assim, verificadas a materialidade e a autoria, pelo acusado JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LERA, necessário verificar se a hipótese concreta se trata de crime, conforme seu conceito analítico.
D) Da tipicidade e demais substratos do crime Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação do fato à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no artigo 155, §§ 4, inciso IV e 6º, do Código Penal, que dispõe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”.
Verifica-se, da prova colhida nos autos - notadamente do interrogatório do denunciado JEAN, e do depoimento dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, ouvidos como testemunhas -, que o acusado, subtraiu da vítima Alicionor Vieira uma novilha de raça mestiça, pesando aproximadamente 150kg, a qual, segundo a vítima, era avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Importante ponderar, ainda para o fito da tipicidade objetiva da conduta, que o fato da novilha furtada ter sido apreendida após descarnada e devidamente restituída à vítima, não enseja a atipicidade da conduta, já que, consoante entendimento já sedimentado, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, em relação à consumação do delito, adotam a teoria da appreensio, segundo a qual, para a configuração do crime, basta que o agente tenha a posse de fato do bem, ainda que não seja tranquila ou mesmo a coisa não saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiro.
A teoria, aliás, foi adotada pelo STJ em sede de julgamento de recurso pelo rito de recursos repetitivos: "1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. [...]" (REsp 1524450 RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).
Não merece amparo a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, uma vez que referido princípio não pode ser aplicado de maneira indiscriminada, sob pena de incentivo ao cometimento de delitos de pequena monta.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância, a saber: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC84.412/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 19/10/2004).
No caso em mesa, não se pode considerar que a lesão jurídica provocada é inexpressiva (R$ 1.500,00).
Além disso, ponderando-se a condição socioeconômica da população em geral desta Comarca e o valor do bem subtraído, a conduta imputada ao réu reveste-se de significativa responsabilidade social.
Deve-se considerar, ainda, a sensação de intranquilidade que essa espécie de conduta causa em cidades pequenas.
Desta feita, afasto a incidência do princípio da insignificância ao caso em comento.
No que pertine à qualificadora prevista no inciso IV do §4°, do art. 155 do CP, não remanesce qualquer dúvida de sua incidência.
Da prova oral colhida em juízo, deflui-se que o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que foi dito, inclusive, por ele próprio.
Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do acusado, não se cogitando da insuficiência de provas ou mesmo da aplicação do princípio do in dubio pro reo, estando perfeitamente demonstrada a autoria, a materialidade, bem como a tipicidade do delito.
Por fim, não incide em favor do agente qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, devendo a pretensão punitiva estatal prosperar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para, em relação aos fatos que são objetos da inicial: a) CONDENAR o acusado JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA, pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 4º, IV e 6º, do Código Penal; e, b) ABSOLVER o acusado ALISSON GUSTAVO LAERA, pelo fato lhe imputado na denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.1.
Passo à dosimetria da pena.
A) Circunstâncias previstas no art. 59 do CP.
De início, cabe ressaltar que diante da incidência ao caso de duas circunstâncias qualificadoras (furto de abigeato e concurso de pessoas), utilizo a primeira qualificadora, para qualificar o delito, deixando para valorar a segunda qualificadora na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial.
A propósito: " HABEAS CORPUS.
FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALDA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
PENA-BASE.
QUALIFICADORA SOBEJANTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA.
EXASPERAÇÃO DA PENA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL.
REPOUSO NOTURNO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA REPOUSANDO.
PRECEDENTES.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa.
II - É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima.
III - Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a fração aplicada (1/3), pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas, está em consonância com os parâmetros usualmente previstos na jurisprudência desta Corte.
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC 191.300/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.
V - Quanto ao regime prisional inicial, não é o caso de se aplicar o enunciado 269 da Súmula desta Corte Superior, quer porque a pena é superior a quatro anos, quer pela existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 609.143/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021, destaquei).
Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: Culpabilidade: o grau de reprovação da conduta do réu foi normal para a espécie; Antecedentes criminais: o acusado não conta com antecedentes criminais (mov. 272.1).
Conduta Social e Personalidade: Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, inclusive dos tribunais superiores, a conduta social é aferida pelo comportamento do acusado no meio familiar, ambiente de trabalho e no relacionamento com os demais indivíduos.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci define tal circunstância judicial como o “papel do réu da comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator conduta social preferimos incluir a expressão ‘inserção social’.
Não somente a conduta antecedente do agente em seus vários setores de relacionamento, mas sobretudo o ambiente no qual está inserido são capazes de determinar a justa medida da reprovação que seu ato criminoso possa merecer” (Individualização da pena. 7. ed.
Forense, 2015.
P. 167).
Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo.
Motivação: não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; Circunstâncias: justificam maior exasperação, ao passo que o crime foi cometido em concurso de agentes; Consequências: as consequências do crime de receptação não extrapolaram aquelas já reprovadas pela norma penal Comportamento da vítima: normal para a espécie do delito.
Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
B) Circunstâncias agravantes e atenuantes Concorrem as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão (CP, art. 65, incisos I e III, “d”), com a agravante de ter sido o crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (CP, art. 61, II, “h”).
Na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça[1] as circunstâncias da confissão espontânea e da menoridade preponderam sobre a agravante destacada, razão pela qual reduzo a pena em seu patamar máximo, sob pena de se fixar, nesta fase da dosimetria, pena aquém do mínimo previsto em abstrato, o que há muito é vedado, com caráter meramente persuasivo, pela súmula 231/STJ, mas, desde o julgamento do REsp 1.117.073, ganhou caráter vinculante, pois apreciado no regime de recursos repetitivos realizado, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Ressalva-se que o entendimento jurisprudencial é aplicado tão somente por força de seu caráter vinculante e pelo fato de o caso não comportar a utilização das técnicas distinguish ou overruling, de modo que a inobservância neste primeiro grau de jurisdição, fatalmente, faria nula esta decisão, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF c/c art. 489, VI, do CPC, este igualmente aplicável ao processo penal em razão do já aludido art. 3.º do CPP.
Apesar da aplicação do entendimento vinculante do STJ, ressalva-se o entendimento pessoal deste Magistrado no sentido de o óbice imposto pela jurisprudência estar desamparado de qualquer fundamento jurídico, entendendo necessária, por isso, a superação desse posicionamento (overruling).
Por consequência, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
C) Causas de aumento e diminuição de pena Não estão evidenciadas quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena.
Não havendo causas de diminuição ou aumento a serem valoradas, torno definitiva a pena provisória, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 do SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, diante da ausência de elementos aptos a auferir a condição financeira do réu. 3.2.
Regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, §2º, do CPP) Na espécie, o réu é primário e a quantidade da pena aplicada se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, que determina a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto quando o condenado não for reincidente e a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
Nessa toada, entendo que o desabono de apenas uma circunstância judicial (circunstâncias do crime) não tem o condão de alterar o regime inicial para o mais gravoso, isto é, para o regime semiaberto, sob pena desta circunstância judicial negativada se equiparar a reincidência.
Diante disso, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o início de cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 33º, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); B) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); C) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); D) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984; E) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). 3.3.
Substituição da pena e sursis Considerando que o réu preenche os requisitos do art. 44, incs.
I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), aplicando a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de tempo prevista no art. 46, §3º, do Código Penal, E a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, vigente à época do pagamento (precedentes do STJ, por exemplo: 6ª Turma, Rel.
Sebastião Reis Júnior, AgRg no AResp 1.003.136/PR, j. 9/3/2017), a ser destinado à vítima.
A prestação pecuniária observará a IN conjunta 2/2014 da CGJ/PR. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direitos acima aplicadas, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessas penas pela pena privativa de liberdade.
Fica, portanto, o réu advertido que, não cumpridas as penas restritivas de direitos, o benefício será revogado e, então, será aplicada a pena privativa de liberdade imposta no item anterior.
Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 3.4.
Da responsabilidade Civil O art. 387, inciso IV, do CPP, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que esse efeito da condenação pressupõe pedido expresso do autor da ação penal, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
No caso, quando ofereceu a denúncia, o Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração à vítima (mov. 57.1), permitindo, assim, o exercício do contraditório pelos acusados.
Entretanto, as provas produzidas não são hábeis à fixação de valor, ainda que mínimo, à reparação do prejuízo sofrido pela vítima, uma vez que sobre o valor do semovente furtado, colheu-se tão somente a declaração da própria vítima, que disse que o valor seria de pouco menos de R$ 1.500,00.
Além disso, houve a restituição da carne do animal, já desossada, à vítima, não havendo notícia, porém, se foi possível seu aproveitamento e, se sim, qual em qual proporção reparou o prejuízo inicial causado à vítima.
De tal modo, a questão, para ser adequadamente esclarecida, deve ser submetida ao Juízo Cível, pois neste Juízo Criminal não houve produção de provas suficientes para essa conclusão. 3.5.
Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). 3.6.
Da situação prisional do acusado Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente porque não há pedido contrário pelo titular da ação penal. 3.7.
Dos bens apreendidos Do exame da aba informações adicionais contida à capa dos autos verifico o registro das seguintes apreensões: 01 alicate 01 serra grande 01 faca 01 foice 150 quilos de carne bovina de cortes diversos.
A carne bovina apreendida já foi restituída à vítima, conforme auto de entrega de mov. 49.1.
Quanto aos demais objetos apreendidos, partindo do pressuposto de que foram utilizados para a prática de crime, além de serem insuscetíveis de destinação social, DETERMINO a destruição deles, na forma do art. 726 do CNFJ, mediante a elaboração de auto circunstanciado. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS PARA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais, com posterior intimação do réu para pagamento, conforme disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR; II - Intime-se o réu para que proceda ao pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se as disposições do Ofício Circular 64/2013; III – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da CF; IV) Nos termos do art. 336 do CPP, utilize-se o valor recolhido a título de fiança para o pagamento, nesta ordem, da prestação pecuniária, às custas processuais e da pena de multa aplicada.
IV.I) Se o valor recolhido a título de fiança for insuficiente ao pagamento das custas processuais e pena de multa, intime-se o réu para que proceda o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º e do art. 50 do CP, cumprindo-se o Of. circular 64/2013.
V - Expeça-se guia de Execução, nos termos do art. 12, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2013.
VI – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; VII - Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos a destinação do bem apreendido, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Notifique-se a vítima, para ciência desta sentença, autorizada a utilização de meio eletrônico para esse fim, desde que inequívoco o recebimento pelo destinatário.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO [1] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE DE PREPONDERÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES SOBRE AS AGRAVANTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado pelo agravante, as circunstâncias atenuantes foram sopesadas, de forma que preponderaram sobre as agravantes, de tal maneira que sua pena foi estabelecida no mínimo legal.
Assim, está caracterizada a falta de interesse recursal do agravante nesse ponto. 2.
Ao entender preponderantes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade sobre as agravantes de motivo fútil, de emboscada e contra maior de 60 anos, o Tribunal de origem agiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, fato que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 581.755/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) -
03/08/2021 15:07
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2021 21:05
Recebidos os autos
-
02/08/2021 21:05
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA
-
31/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON GUSTAVO LAERA
-
29/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/03/2021 19:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 07:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 07:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/02/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 18:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/08/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/06/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 13:58
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/05/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/05/2020 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2020 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2020 08:43
Recebidos os autos
-
29/04/2020 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2020 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 12:25
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/03/2020 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/02/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 11:33
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 11:33
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 11:33
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 11:33
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:07
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/12/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/12/2019 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/12/2019 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2019 11:24
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
04/10/2019 12:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/08/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/07/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/04/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/04/2019 21:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/03/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2019 16:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/01/2019 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2019 18:40
Expedição de Carta precatória
-
07/01/2019 14:26
Recebidos os autos
-
07/01/2019 14:26
Juntada de PARECER
-
23/12/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 01:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO ANTONIETTE
-
12/12/2018 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2018 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/12/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2018 20:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2018 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO ANTONIETTE
-
19/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/10/2018 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2018 13:02
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 08:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2018 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2018 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2018 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2018 11:57
Recebidos os autos
-
18/06/2018 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2018 22:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2018 22:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2018 22:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2018 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 22:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2018 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 22:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2018 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 22:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2018 22:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2018 22:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2018 22:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/06/2018 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2018 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2018 12:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/06/2018 23:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2018 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/04/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/02/2018 13:36
Juntada de DENÚNCIA
-
28/02/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 13:30
Recebidos os autos
-
28/02/2018 13:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2018 18:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/01/2018 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2018 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2017 18:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2017 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/12/2017 15:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/11/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 17:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/10/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2017 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2017 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2017 10:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2017 10:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2017 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/07/2017 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/06/2017 08:47
Recebidos os autos
-
28/06/2017 08:47
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2017 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JEAN HENRIQUE OLIVEIRA LAERA
-
23/06/2017 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2017 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2017 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/06/2017 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/06/2017 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
23/06/2017 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 13:08
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 12:29
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/06/2017 19:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 19:07
Recebidos os autos
-
22/06/2017 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0001194-33.2017.8.16.0094
-
22/06/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/06/2017 16:39
Recebidos os autos
-
22/06/2017 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2017 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2017 15:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/06/2017 15:38
Recebidos os autos
-
22/06/2017 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2017 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2017 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002434-52.2020.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maira Grazieli Osilhiri
Advogado: Maira Grazieli Osilhiri de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 09:27
Processo nº 0003315-63.2019.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Milton Barros
Advogado: Ana Paula Ramos Francisco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2019 16:51
Processo nº 0006146-32.2021.8.16.0024
Gabriela Sokolovicz Ribas
Cassandra Aparecida Martins Correa Golin
Advogado: Gabriela Sokolovicz Ribas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2025 16:21
Processo nº 0000477-84.2018.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Henrique Leite
Advogado: Fabiano Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2018 18:28
Processo nº 0019409-83.2020.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Arlindo Machado
Advogado: Vanessa Ribas Vargas Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 11:57