TJPI - 0806357-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:04
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806357-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: PAULO VAZ DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Relativamente à peça objeto do ID 65570186, enfatizo que o crédito tributário, posto que privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade nos termos do artigo 204 CTN, que dispõe: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.” O referido CTN prevê, ainda, as hipóteses de suspensão do crédito tributário, as quais encontram-se discriminadas nos incisos do artigo 151 do referido Diploma legal, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (destaquei) Com efeito, apenas o depósito do montante integral (Súmula 112/STJ), a moratória, o parcelamento, a medida liminar em mandado de segurança ou a cautelar ou antecipação de tutela em qualquer espécie de ação possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito.
Assim sendo, em que pese a todos os argumentos tecidos na petição inicial, entendo que, ao menos neste momento processual, não se mostra possível a concessão da tutela provisória de urgência pretendida pela parte requerente.
Vislumbro, portanto, a necessidade de um estudo mais aprofundado dos fatos para dirimir a lide, o que só será possível em sede de análise meritória pois a legislação estadual vigente que regula a fiscalização efetivada pelo Fisco milita desfavoravelmente aos argumentos da parte autora, além da presunção de legitimidade que acompanha os atos administrativos praticados, somente ilididos através de prova cabal de ilegalidade.
Portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência, há de ser verificada a presença dos dois pressupostos, e como já considerado ausente a probabilidade do direito, brevemente ventilado acima, torna-se despiciendo perquirir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, depreende-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorreria, em tese, da perspectiva de um dano irremediável ou de perigo de que a situação de fato se alterasse de modo a tornar ineficaz o provimento final da ação e isso não restou comprovado nos presentes autos Em uma breve análise dos autos, verifico que na presente demanda o pedido tutela de urgência antecipada confunde-se com o próprio mérito, possuindo um nítido caráter satisfativo, postura processual que dever ser evitada, a teor do que dispõe o art. 300, §3º do CPC, senão, vejamos: “§ 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Portanto, o que se almeja nesta ação, em sede de pedido de urgência, esgota, integralmente, o objeto da ação, caso venham a serem cumpridas as medidas antecipatórias postuladas, porquanto se confundem com o próprio mérito da demanda, convém em prol da melhor técnica e da segurança jurídica indeferi-las nesta fase processual.
De igual forma, conforme disposto no art. 1º, §3º da Lei Nº 8437/92 tem-se que: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.
Além disso, deve ser observado, ainda, que as medidas cautelares contra a Fazenda Pública estão disciplinadas pela Lei nº 8.437/92.
Esta, em seu art. 1º, dispõe que: não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (destaquei) Por oportuno, destaco que é uníssono na jurisprudência que não se pode conceder liminar que possua cunho satisfativo, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O pleito não merece guarida, pois o CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos iniciado em maio certamente já avançou em parte significativa do conteúdo programático e o ingresso do agravante, além de prejudicar o andamento das aulas e o rendimento dos demais policiais participantes, em nada adiantará na formação do recorrente. 2.
O agravante pleiteia alternativamente sua inclusão na turma que terá início no ano de 2020 e cuja prova de ingresso ocorreu no dia 27/10/2019. 3.
Nada impediu o autor de inscrever-se no certame e de se submeter à verificação de conhecimentos intelectuais, como os demais integrantes da corporação, o que afasta, por conseguinte, o referido requisito consistente no efetivo perigo de dano. 4.
O recorrente não demonstrou estar entre os 40% (quarenta por cento) mais antigos entre os candidatos a participar do CAS, conforme disposto no artigo 3º, § 4º do Decreto nº 22.169/1996. 5.
Verifica-se a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, na forma do caput do artigo 300 da Lei de Ritos, indeferida em primeiro grau de jurisdição. 6.
Aplicabilidade do verbete nº 59 da súmula de jurisprudência do TJRJ. 7.
Agravo não provido. (TJ-RJ - AI: 00626363620198190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida, com fundamento na inexistência de probabilidade do direito afirmado pelo autor, decorrente da ausência de provas das suas alegações, sobretudo quanto à conclusão das obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica. 2.
A concessão da medida requer a comprovação da probabilidade do direito e do perigo da demora, além da inexistência de risco de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3.
O recorrente alega ter realizado as adequações em imóvel de sua propriedade, necessárias à instalação de rede elétrica. 4.
A análise da documentação carreada aos autos, sobretudo as fotos adunadas aos autos e o fato de o vizinho do autor já ter obtido a ligação para o fornecimento de energia, não demonstra o alegado pelo agravante. 5.
Aplicabilidade do verbete nº 59 da súmula de jurisprudência do TJRJ. 6.
Agravo não provido. (TJ-RJ - AI: 00054525920188190000 RIO DE JANEIRO NATIVIDADE VARA UNICA, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 21/03/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO LIMINAR.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C.
STJ E DESTE EG.
TRIBUNAL. 1.
Conf. art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda. 2.
No caso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação originária, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01197199120168090000, Relator: DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 02/02/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2208 de 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO.
PRETENSÃO.
LIMINAR SATISFATIVA.
AÇÃO.
OBJETO.
ESGOTAMENTO.
ART. 1º. § 3º.
LEI Nº 8.437/92.
INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – A teor da regra inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, descabe a concessão de liminar que esgota o objeto da ação.
II – Evidenciado que a pretensão da Agravada de receber imediatamente a complementação da aposentadoria, tem caráter satisfativo e irreversível, impõe-se o provimento do recurso e a suspensão do decisum que deferiu a liminar, inaudita altera pars.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023265-94.2015.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016). (TJ-BA - AI: 00232659420158050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae.
Ante o exposto e hígidas as razões da decisão objeto do ID 64011045, inclusive não combatida pela parte autora via agravo de instrumento, indefiro o pedido de ID 64011045 diante da ausência de previsão legal.
Intime-se a parte autora para ciência; Intime-se o Estado do Piauí para, no prazo de 5 dias juntar aos autos o documento a que alude o ID 66963787.
Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006); Na sequência, com a vinda da contestação, em sendo o caso, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal; Nos termos do CPC 178, I, determino vista dos autos ao órgão Ministerial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer opinativo cabível.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
21/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:14
Outras Decisões
-
27/11/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO VAZ DOS SANTOS - CNPJ: 41.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
03/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800822-89.2025.8.18.0102
Eleticia Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2025 17:11
Processo nº 0833989-85.2022.8.18.0140
Augusto de Sousa Azevedo Moita Luz
Maria Marilza Moita
Advogado: Clarice Castelo Branco Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 13:25
Processo nº 0800301-70.2017.8.18.0088
Maria Jose de Sousa Monteiro
Equatorial Piaui
Advogado: Luis Francisco de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2017 11:17
Processo nº 0800823-74.2025.8.18.0102
Eleticia Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2025 17:14
Processo nº 0801721-61.2025.8.18.0046
Luzenete Gomes de Oliveira
Municipio de Cocal
Advogado: Janderson Magalhaes Damasceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2025 16:55