TJPR - 0002225-04.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
19/02/2025 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
19/02/2025 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
17/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:08
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
12/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
18/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/12/2023 12:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2023 14:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS RODRIGUES GOUVEIA
-
02/10/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LÚCIO FLÁVIO CARDOSO DA SILVA
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002225-04.2021.8.16.0109 Processo: 0002225-04.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.480,54 Exequente(s): A.
MARCIANO & MARCIANO LTDA. – ME.
Executado(s): JOÃO MARCOS RODRIGUES GOUVEIA DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
DEFIRO o pedido retro. 3.
Considerando o regresso paulatino do cumprimento dos mandados, expeça-se o competente mandado de citação, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça no mesmo endereço em que fora tentada a citação postal.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 21 de setembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
09/11/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002225-04.2021.8.16.0109 Processo: 0002225-04.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.480,54 Exequente(s): A.
MARCIANO & MARCIANO LTDA. – ME.
Executado(s): JOÃO MARCOS RODRIGUES GOUVEIA DESPACHO 1.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para que se dirija à Secretaria do Juizado Especial a fim de realizar o depósito do(s) título(s) original(is).
Informo que os títulos poderão ser entregues as quintas-feiras das 13:00 às 17:00 horas, juntamente com a petição de depósito para realização do protocolo. 2.
Apresentados os documentos do item "1", nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação da parte executada e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Advirta-se a parte exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente a parte executada, a execução prosseguirá. 8. À parte executada, informe-se que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC 9.
Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 02 de julho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
12/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 13:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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