TJPI - 0802542-87.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802542-87.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINA FERREIRA DE MELO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: MARINA FERREIRA DE MELO ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO BRADESCO SA, alegando não ter celebrado os referidos contratos de empréstimos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
PRELIMINARES Ausência Interesse de Agir A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual.
Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Rejeito.
Conexão Trata-se de contratos distintos, de modo que a causa de pedir também é distinta, o que desobriga a conexão.
Rejeito.
Incompetência dos Juizados Especiais Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais.
Rejeito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência A autora pretende a anulação do contrato celebrado por analfabeto em desrespeito ao art. 104 do Código Civil.
Pois bem, decadência incide sobre as pretensões constitutivas/desconstitutivas.
Assim, a pretensão anulatória ou de declaração de nulidade do contrato, em razão de vício na sua constituição, enseja a atração da aplicação do art. 178 do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Nos termos do art. 178 do CC/02, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico – (...). (TJ-MG - AC: 10000190608810001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) No caso presente, considerando que a petição inicial foi protocolada em 07/2024, verifica-se que a parte deixou transcorrer in albis o prazo decadencial previsto em lei para o exercício do direito de pleitear a anulação dos referidos contratos: 811310494 (02/2019); 813938460 (03/2020); 812711879 (09/2019); 814496205 (06/2020); 812712022 (09/2019); 813972023 (03/2020).
Assim, operada a decadência, extingue-se o direito potestativo da parte autora, impondo-se a improcedência do pedido formulado quanto aos contratos supracitados.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia dos instrumentos dos contratos de nº 814940220 e de nº 818767361.
Assim, deve-se concluir pela inexistência dos mencionados contratos.
Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados (contratos de nº 814940220 e de nº 818767361), fato que demonstra que foram disponibilizados em benefício da parte autora, tal como consta do id. 62410086 p.1 e p.2, respectivamente.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, em regra, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, porém, o Banco não apresentou os termos dos referidos contratos, de modo que não se pode concluir pela existência das contratações.
A comprovação da transferência não comprova a existência do contrato.
Nada obstante, a existência de transferência bancária assegura ao requerido, ao menos, o direito de compensação.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados No caso, verificou-se irregularidade na execução do contrato, uma vez que o banco não comprovou a regularidade da contratação.
Assim, o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que não resta excluída em razão de eventual caso fortuito.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã: “Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in reipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Entretanto na repetição do indébito deve-se ter como parâmetro a decisão do STJ nos termos do EARES 676.608/RS de 30/03/2021.
Até o final de 2020 o Tribunal da Cidadania entendia que para a caracterização da restituição em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, era imprescindível a má-fé do credor (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 39, Tese 7).
Contudo, em revisão e unificação do entendimento das respectivas Turmas, o STJ firmou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp nº 676.608/RS; Relator: Min.
Og Fernandes; Julgado em 21/10/2020; Publicado em 30/03/2021).
Igual tese foi empregada no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, cujo acórdão foi publicado na mesma data do recurso sobredito.
Em recente informativo, nº 803, o STJ reiterou o entendimento fixado: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
Nesse sentido, conforme nova orientação do STJ, para a repetição de indébito insculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC, é prescindível a demonstração de culpa, má-fé ou dolo do fornecedor de serviços, bastando que sua atuação seja contrária à boa-fé objetiva.
Não se perde de vista, entretanto, que a Corte da Cidadania modulou os efeitos da tese para que tenha aplicação somente após a publicação dos julgados das controvérsias, que se deu em 30/03/2021.
Desse modo, in casu, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da autora, de forma irregular, as parcelas do contrato de empréstimo consignado impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, o que per si, demonstra a ausência de boa-fé da instituição requerida.
Sem embargo, a aplicação da repetição de indébito, na forma da legislação consumerista, deve ser balizada conforme termos já referenciados na jurisprudência do STJ.
Considerando que os embargos paradigmas (EAREsp n. 600.663/RS e EAREsp nº 676.608/RS) foram publicados em 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos já esmiuçada, a repetição de indébito deve se restringir aos descontos efetuados após essa data.
No que se refere aos decréscimos operados antes de 30/03/2021, deve-se aplicar a restituição simples.
Da Reparação por Danos Morais Restou evidenciado nos autos que os descontos indevidos foram realizados diretamente do benefício da parte autora, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que a instituição financeira não observou as formalidades mínimas para a validade do negócio jurídico, configurando dano moral in re ipsa.
Consoante o art. 944 do Código Civil, indenização se mede pela extensão do dano, razão pela qual deve ser considerada a quantidade de contratos indevidamente levados à consignação.
Quanto maior a quantidade de contratos fraudados, maior deverá ser a indenização.
Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente (02 contratos), considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de decadência quanto aos contratos já mencionados e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos nº 814940220 e 818767361; b) CONDENAR a empresa ré à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base nos contratos de n° 814940220 e 818767361, de forma dobrada, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir da emissão do histórico de consignação que acompanha a inicial, igualmente dobrados na forma da lei, sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, devendo os cálculos serem feitos mediante simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença.
A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756 - SC; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. d) Poderá o requerido compensar o valor depositado (TED) com o valor da condenação.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 20 de agosto de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede -
21/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 14:00 JECC Esperantina Sede.
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 14:00 JECC Esperantina Sede.
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25/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7456-22 (REU)
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01/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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