TJPR - 0002973-55.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BDL. GESTORES IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO SELHORST NUNHES
-
04/08/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
24/07/2025 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
30/01/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
05/11/2024 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 18:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/11/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 17:55
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BDL. GESTORES IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO SELHORST NUNHES
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
30/08/2024 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 16:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2024 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
06/07/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
22/05/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:01
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
31/01/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
05/12/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
14/10/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
10/10/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
25/08/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
10/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
15/06/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
13/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:07
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BDL. GESTORES IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO SELHORST NUNHES
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NEY CAMPOS ADVOGADOS
-
28/01/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002973-55.2020.8.16.0017 Processo: 0002973-55.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$397,09 Exequente(s): NEY CAMPOS ADVOGADOS Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BDL.
GESTORES IMOBILIARIOS LTDA - ME representado(a) por BRUNO SELHORST NUNHES 1 – Trata-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários sucumbenciais (seq. 105.2). 2 – Intime-se a parte Executada, por meio de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, §2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar espontaneamente o montante da condenação, acrescido de custas, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% do débito (CPC, art. 523, caput e §1º e art. 520, §2º). 3 – Efetuado o pagamento parcial no prazo supramencionado, a multa de 10% e os honorários advocatícios incidirão sobre a quantia remanescente (CPC, art. 523, §2º). 4 – Conste ainda na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar, nos mesmos autos, impugnação, independentemente de penhora, limitada às matérias previstas no art. 525, §1º do CPC. 5 – Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a Exequente para manifestar acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciente esta de que seu silêncio será considerado como satisfação, devendo o processo tornar concluso, decorrido o referido prazo para manifestação, para análise da extinção (CPC, art. 526, §3º). 6 – Ademais, não efetuado o pagamento no prazo determinado para cumprimento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §3º), e/ou então, intime-se o exequente para em 10 dias trazer nova memória de cálculo, incluindo os honorários de 10% da fase de execução e a multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, para deferimento de penhora online. 7 – Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
27/01/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/01/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 09:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 21:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
03/11/2021 21:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2021 12:44
Recebidos os autos
-
12/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2973-55.2020.8.16.0017 Comarca: 4ª Vara Cível de Maringá Apelante: BDL Gestores Imobiliários Ltda. – ME Apelado: Banco Santander Brasil S.A.
Relator: Des.
Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Revisional de Contrato Bancário ajuizada por BDL GESTORES IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME em face do BANCO 1 SANTANDER BRASIL S.A., cuja sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de 2 Maringá decidiu: “Ante o exposto, improcedente o pedido deduzido na inicial.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I e 316, CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, 10% do valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço”. 3 BDL GESTORES IMOBILIÁRIOS LTDA – ME recorreu aduzindo que: a) A capitalização de juros no contrato é ilegal; 2 b) Verificada a utilização da Tabela Price, desnecessária a produção de prova pericial, pois a utilização de juros anual não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal; c) Aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial; d) Incabível a cobrança da Comissão de Permanência cumulada com a multa de 2%.
A parte apelada, Banco Santander Brasil S.A., 4 apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
A apelante BDL Gestores Imobiliários Ltda. foi 5 6 intimada sobre a afronta a dialeticidade recursal, quedando-se inerte .
FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada cinge-se a afronta a dialeticidade recursal.
DA AFRONTA A DIALETICIDADE RECURSAL O Relator não deve conhecer do recurso que não 7 impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida . 3 Trata-se do Princípio da Dialeticidade Recursal: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da 8 questão nele cogitada .” (grifo nosso) Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PARA REFORMA DA CONDENAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS 9 FIXADOS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ” (grifo nosso) 4 “APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA RESIDUAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO AUTOR QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. 10 NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ” (grifo nosso) 11 No presente caso, a sentença recorrida versa sobre juros remuneratórios, encargos moratórios e descaracterização da mora.
A decisão afasta qualquer abusividade no instrumento contratual pactuado entre as partes.
A parte apelante, por sua vez, impugna a capitalização de juros, a utilização da Tabela Price, a Teoria do Adimplemento Substancial e a Comissão de Permanência.
Em outras palavras, ataca questões não abarcadas em sentença e que não são condizentes com o caso. 5 Portanto, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, os juros remuneratórios, os encargos de mora e a descaracterização da mora, não conheço do presente recurso de apelação, por violação a dialeticidade recursal.
Considerando o trabalho adicional realizado nesse grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DA CONCLUSÃO Assim sendo, não conheço do recurso de apelação, diante da violação ao Princípio da Dialeticidade, que exige da parte a impugnação especificada dos fundamentos da sentença, bem como condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais.
Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e contrarrazões recursais.
DISPOSITIVO 6 12 Pelo exposto, não conheço da apelação por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se.
Curitiba, 11 de agosto de 2021. 1 Sentença (mov. 69.1 e 82.1). 2 Juiz Belchior Soares da Silva. 3 Razões de apelação (mov. 89.1). 4 Contrarrazões (mov. 95.1). 5 Despacho (mov. 17.1 – recurso). 6 Decurso de prazo (mov. 24). 7 CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 8 NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos.
São Paulo: RT, 2004, p. 176/178. 9 TJPR - 10ª C.
Cível - 0003601-61.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.07.2021. 10 TJPR - 10ª C.
Cível - 0028453-59.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.03.2021. 11 Sentença (mov. 69.1). 12 CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: 7 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; RITJPR.
Art. 182.
Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. 8 -
16/06/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/06/2021 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2021 23:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BDL. GESTORES IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO SELHORST NUNHES
-
21/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BDL. GESTORES IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO SELHORST NUNHES
-
14/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2020 07:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:42
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/10/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/10/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2020 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/06/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BDL. GESTORES IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO SELHORST NUNHES
-
17/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BDL. GESTORES IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO SELHORST NUNHES
-
13/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2020 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2020 13:47
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:47
Distribuído por sorteio
-
10/02/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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