TJPR - 0005837-05.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2022 21:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
11/11/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA,
-
10/11/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
10/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
10/11/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
07/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA DA SILVA
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA DA SILVA
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA,
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
25/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 13:16
Distribuído por dependência
-
16/08/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/07/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
31/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA,
-
01/04/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
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23/03/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 09:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/03/2022 09:25
Expedição de Certidão DE RECURSO
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25/02/2022 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/02/2022 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA,
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10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA,
-
31/01/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005837-05.2021.8.16.0026 Processo: 0005837-05.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.678,40 Polo Ativo(s): Bianca da Silva Polo Passivo(s): COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação ajuizada por consumidor em face de COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e DAMASIO EDUCACIONAL S.A., visando a declaração de inexigibilidade de valores e o recebimento de indenização por danos de ordem moral. 1.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]). 2.
PREJUDICIAIS E PRELIMINARES 2.1.
Ilegitimidade passiva Alega a promovida COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Sucede que, à luz da orientação processual hoje dominante acerca da análise das condições da ação (teoria da asserção), tem-se que: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”[3].
Ou seja, deve o juiz, para aferir a presença das condições da ação, presumir verdadeiras as assertivas (asserção) lançadas pela parte promovente na inicial e, a partir delas, aquilatar a legitimidade das partes, seu interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Se a incursão probatória posteriormente realizada descortinar alguma cousa que se antes identificada implicaria carência da ação, dará lugar, agora, à resolução do processo com apreciação do mérito.
Por este motivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
MÉRITO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor[4], conclui-se que a parte promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes.
Alega a parte promovente, em sua petição inicial, que era aluna de pós-graduação da ré Damásio, sendo que sempre realizou o pagamento das parcelas do curso de forma regular.
Ocorre que, ao realizar o pagamento da 16ª parcela do curso via cartão de crédito, o sistema apresentou problema e não deu baixa no valor, bem como duplicou a cobrança.
Ainda, realizou o pagamento da 17ª parcela também via cartão de crédito, porém novamente o sistema não lançou o pagamento corretamente.
A parte autora alega que entrou em contato com a ré Damásio para resolver a situação, porém sem sucesso.
Ainda, mesmo com todos os valores pagos e o contrato integralmente quitado, começou a receber ligações de cobrança da empresa Cobrafix.
Em contestação apresentada tempestivamente (mov. 33.1), a parte promovida DAMASIO EDUCACIONAL S.A. alega que não emitiu qualquer ordem de cobrança em desfavor da autora, nem mesmo solicitou restrição do nome da parte junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, também em contestação apresentada tempestivamente (mov. 34.1), a parte promovida COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA alega que emitiu as cobranças em desfavor da autora unicamente em razão de ter recebido remessa digital de débito enviada pela ré Damásio.
Ademais, afirma que trata de mera empresa terceirizada e que não possui ingerência ou mesmo possibilidade de consulta interna a sistemas em que constem os débitos a serem cobrados.
A promovente apresentou impugnação às contestações no mov. 58.1, oportunidade na qual reforça o já trazido na peça inicial.
O julgamento foi convertido em diligência (mov. 65.1), sendo que a parte ré Damásio cumpriu a determinação judicial. É impossível que se exija da parte promovente a produção de prova negativa, inclusive pelo fato de ser parte hipossuficiente da suposta relação estabelecida.
Aliás, o ônus da prova, neste caso, naturalmente toca à parte promovida, por força do artigo 373, II do CPC[5] c/c artigo 6º, VIII do CDC[6].
Analisando os autos, é possível verificar que a promovente comprova que efetivamente efetuou o pagamento de todas as 17 (dezessete) parcelas relativas ao curso de pós-graduação contratado junto da ré.
Não bastasse isso, também resta comprovado nos autos que o pagamento de parcelas por meio de cartão de crédito é permitido pela ré Damásio, sendo que em seu próprio sistema o aluno pode escolher referida opção para quitação de débitos a vencer.
Vale destacar ainda que, conforme o próprio documento de mov. 68.4 juntado aos autos pela ré Damásio, que a autora realizou todos os pagamentos devidos, bem como as parcelas 16ª e 17ª foram erroneamente duplicadas pelo sistema, mas quitadas em sua integralidade pela estudante.
Assim, passo à análise dos pedidos de forma individual. 3.1.
Declaração de inexigibilidade de valores Em sua peça inicial, requereu a parte promovente a declaração de inexigibilidade dos valores referentes às parcelas 16ª e 17ª, sob o argumento de que já se encontram quitadas.
De acordo com todo o acima, bem como dos documentos anexados aos autos, resta evidente que a estudante realizou o pagamento integral dos valores.
Não bastasse isso, no próprio sistema da promovida consta que as parcelas duplicadas e cobradas da autora já estão devidamente quitadas (mov. 68.4).
Assim, declaro a inexigibilidade das parcelas 16ª e 17ª do contrato nº 762, vez que já pagas em sua integralidade. 3.2.
Dano moral Requer a parte promovente, também, o recebimento de indenização a título de danos morais, tendo em vista os transtornos suportados.
Há, antes de tudo, que se diferenciar os danos morais dos meros transtornos ou aborrecimentos causados pela vida em sociedade.
Isto porque estes últimos não se caracterizam como danos suficientes a justificar qualquer reparação pecuniária.
Ensina Sílvio de Salvo Venosa que: "Não é também qualquer sabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino". (Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p.39).
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, o débito cobrado já estava quitado pela autora.
Entretanto, não há nos autos prova de que as cobranças geraram qualquer abalo moral à parte ou foram realizadas de forma vexatória.
Veja-se, neste ponto, que o dano moral não pode ser confundido com mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana.
O Enunciado 9 da Primeira Turma Recursal do Paraná é neste mesmo sentido: ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.[7] Ademais, a jurisprudência se posiciona neste mesmo sentido.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA QUITADA.
ENVIO DE UM E-MAIL.
PROVA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR COBRANÇA VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0043585-59.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.10.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 9 DAS TURMAS RECURSAIS PLENA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006862-06.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039062-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 26.07.2021) (grifei) Pelo exposto, em não tendo sido comprovada a ocorrência de danos à imagem, honra, boa fama, higidez psíquica ou quaisquer outros direitos da personalidade da autora, de rigor a improcedência do pleito indenizatório. 4.
DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta, torno definitiva a decisão liminar de mov. 24.1 e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para declarar a inexigibilidade das parcelas 16ª e 17ª do contrato nº 762.
Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC[8].
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95[9].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 261. [4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [5] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] [7] Disponível em: .
Acesso em: 27/01/2022. [8] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...] [9] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Campo Largo, assinado e datado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
27/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 01:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005837-05.2021.8.16.0026 Processo: 0005837-05.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.678,40 Polo Ativo(s): Bianca da Silva Polo Passivo(s): COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc.
De acordo com o artigo 5º da Lei 9.099/95 e considerando ainda o contido no artigo 6º do Código de Processo Civil/2015, converto o feito em diligência a fim de intimar a parte promovida DAMASIO EDUCACIONAL S.A. para, em 15 (quinze) dias, informar ao juízo se o contrato firmado entre as partes já se encontra integralmente quitado.
Em caso negativo, para que informe detalhadamente quais valores encontram-se em aberto e a que se referem.
Tudo isto sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil/2015.
Após, intimem-se a parte promovente e a promovida COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA para, querendo, em 5 (cinco) dias se manifestarem.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
13/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005837-05.2021.8.16.0026 Processo: 0005837-05.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.678,40 Polo Ativo(s): Bianca da Silva Polo Passivo(s): COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc...
Da leitura da petição inicial verifica que a parte promovente, BIANCA DA SILVA, advogada, afirmou estar demandando em causa própria.
Contudo, todos os petitórios relativos à sua pessoa foram protocolizados e assinados digitalmente pessoa diversa, cuja procuração não foi acostada nos autos até a presente data.
Assim sendo, na forma do art. 76, caput e §1º, I, do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada do competente instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
24/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 19:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 22:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA,
-
14/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
14/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005837-05.2021.8.16.0026 Processo: 0005837-05.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.678,40 Polo Ativo(s): Bianca da Silva Polo Passivo(s): COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, DAMASIO EDUCACIONAL S.A. Vistos, etc...
Considerando a justificativa apresentada pela parte promovente e, ainda, que o C.
STJ já firmou entendimento de que a contração do novo coronavírus configura fato impeditivo decorrente de força maior, de modo a autorizar a dilação de prazos e, de igual modo, a renovação de atos processuais (AREsp 1.541.258), determino a redesignação da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
08/09/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA,
-
17/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
-
16/08/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005837-05.2021.8.16.0026 Processo: 0005837-05.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.678,40 Polo Ativo(s): Bianca da Silva Polo Passivo(s): COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, DAMASIO EDUCACIONAL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a suspender a realização de cobranças, bem como baixar qualquer anotação nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que todos os valores já se encontram quitados.
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Assim, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Afere-se a probabilidade do direito, uma vez que a parte promovente afirma que efetuou o pagamento das parcelas, bem como junta documentos a fim de que comprovar o fato.
Ademais, restou claro que a instituição de ensino disponibiliza o pagamento via cartão de crédito em seu próprio site.
Vale destacar, também, que é impossível que se exija da parte promovente a produção de prova negativa, inclusive pelo fato de ser parte hipossuficiente da suposta relação estabelecida.
Aliás, o ônus da prova, neste caso, naturalmente que toca à parte promovida, por força do art. 373, § 2º, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC.
Não bastasse isso, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado.
Assim, se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim entre as partes tal relação jurídica, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 77 do CPC) e, em consequência, penalizada.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é evidente quando a parte promovente está sendo cobrada por valor já quitado, bem como existe a possibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do artigo 300 do CPC, pois em caso de eventual revogação da medida a retomada das cobranças e inclusão do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pode ser determinada a qualquer tempo.
Ciente a parte promovente acerca do disposto no art. 302, do CPC.
Ante ao exposto, DEFIRO a pretendida antecipação de tutela para fins de determinar que as promovidas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação: a) suspendam a realização de cobranças, via e-mail, ligação, carta, etc., relativamente aos débitos discutidos na presente demanda e oriundos do contrato de nº 762 (mov. 1.4) e; b) se abstenham de incluir o nome da parte promovente dos cadastros de restrição ao crédito.
Tudo isto enquanto tramitar esta ação, eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento.
Intime-se a parte ré pessoalmente (Súmula 410, do STJ).
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
02/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 01:07
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 12:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 10:58
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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