TJPR - 0015568-52.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 17:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2023 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2023 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2023 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2023 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:43
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA
-
24/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
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14/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/10/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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29/09/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
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27/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:53
Expedição de Mandado
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30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA
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22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 09:18
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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11/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA
-
12/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 22:11
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/06/2022 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 16:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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21/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/06/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/06/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/06/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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21/06/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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21/06/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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21/06/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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21/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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21/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
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21/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/02/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
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04/02/2022 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
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07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015568-52.2021.8.16.0017 Processo: 0015568-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA FERREIRA DE SOUZA LORENA KAUANE DE OLIVEIRA Réu(s): ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público, por meio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (mov. 42.1) em face ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA, brasileiro, portador do RG nº 7.397-219-1/PR, e inscrito no CPF sob o nº *26.***.*65-20, nascido em 28/07/1973, em Maringá/PR, filho de Alzira Nogueira, domiciliado na Rua Quintino Bocaiuva, nº 1357, Zona 07, Maringá /PR (atualmente preso e recolhido na Cadeia Pública de Maringá-PR), imputando-lhe as condutas descritas no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01), artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), e artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, também do Código Penal (Fato 03), todos cumulados com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos: 1º FATO – Do crime de ameaça Consta dos autos que no dia 04 de julho de 2021, no interior dar residência situada na Rua Quintino Bocaiúva. 1357, Zona 07, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, por intermédio de mensagens enviadas via aplicativo Whatsapp (mov. 1.21 do presente Inquérito Policial), o denunciado ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo mediante violência de gênero e prevalecendo-se de relações de convivência, pois padrasto da vítima LORENA KAUANE DE OLIVEIRA, AMEAÇOU-A de mal injusto e grave, dizendo à vítima que “a paz no interior da residência estaria nas mãos da vítima”, dizendo-lhe que havia uma “guerra” caso a mesma não cedesse às suas investidas sexuais, causando-lhe temor. 2º FATO – Do crime de ameaça Na manhã do dia 09 de agosto de 2021, em horário não devidamente esclarecido nos autos, no interior da residência situada na Rua Quintino Bocaiúva, 1357, Zona 07, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, o denunciado ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo novamente mediante violência de gênero, AMEAÇOU causar mal injusto e grave a enteada LORENA KAUANE DE OLIVEIRA por intermédio de interposta pessoa, dizendo à genitora da vítima (vítima do FATO 03) que colocaria veneno na comida da enteada caso ela não “mudasse a cara fechada”, fato que causou temor à vítima e motivou o registro da ocorrência junto à autoridade policial. 3º FATO – Do crime de ameaça No dia 09 de agosto de 2021, por volta das 20h00min, no interior da residência situada na Rua Quintino Bocaiuva, 1357, Zona 07, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, o denunciado ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade de praticá-la, agindo mediante violência de gênero, AMEAÇOU causar mal injusto e grave à vítima ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, sua convivente, dizendo que atearia fogo na residência, o que lhe causou elevado temor (vide declaração de mov. 1.13, 2’39’’), além disto, disse à vítima que era para avisar a enteada que não “queria ouvir a voz dessa desgraça, pois hoje estaria daquele jeito”, deixando a ofendida amedrontada.
Segundo apurado, os agentes estatais lograram êxito em apreender uma garrafa pet contendo gasolina, inflamável que o requerido supostamente usaria para atear fogo na residência e que havia adquirido no dia 06/08/2021, data em que o denunciado ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto que possuía com a vítima, sua companheira, também lhe disse que atearia fogo na residência, AMEAÇANDO-A, portanto, de causar mal injusto e grave, deixando-a amedrontada.”.
Com a denúncia, foram arroladas quatro testemunhas.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (mov. 1 a 44), com destaque para o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos das testemunhas e das vítimas (mov. 1.5/1.13), interrogatório do réu (mov. 1.15/1.16) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.19/1.21).
O MM.
Juiz de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Na oportunidade, determinou o arquivamento em relação ao delito do artigo 216-A do Código Penal, consignando-se a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal (mov. 56.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 69.1) e constituiu Defensor (mov. 70.2) que apresentou resposta à acusação (mov. 74.1).
O MM.
Juiz de Direito, após a manifestação do Ministério Público (mov. 77.1), indeferiu os pedidos da Defesa de absolvição sumária e revogação da prisão preventiva, e designou a audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1).
Foram juntadas as informações processuais do acusado (mov. 102.1).
Em audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções 313 e 314 do CNJ que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR, foram inquiridas as vítimas Lorena Kauane de Oliveira e Adriana Ferreira de Souza e as testemunhas Fagner Yoshio dos Santos e Francielly Carla de Oliveira.
Ao final, foi o réu interrogado, encerrando-se a instrução (mov. 103.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 01), artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 02), e artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (FATO 03), dispositivos cumulados com a Lei nº 11.340/2006 (mov. 107.1).
A Defesa pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, subsidiariamente requer que a pena seja fixada no mínimo legal, em regime aberto (mov. 111.1). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Digníssimo Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 01), artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 02), e artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (FATO 03), dispositivos cumulados com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006. 2.1. (Fato 01) - Do delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) Tratando-se de delito meramente formal, não há que se perquirir quanto a materialidade, basta que o ameaçador tenha causado sensível sentimento de temor na vítima.
Vejamos. “Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não pode se ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci – 19.
Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, pág. 876). (negritos meus).
Passo a apreciar a prova testemunhal produzida nos autos: A vítima Lorena Kauane de Oliveira, ouvida em Juízo (mov. 104.2), relatou: “(Ministério Público: Lorena, consta aqui que no dia 04 de julho de 2021, no interior da residência localizada na Rua Quintino Bocaiuva, que o Zeniel por meio de mensagens de aplicativo de WhatsApp, ele proferiu ameaças contra você, dizendo que a paz interior da residência estaria nas mãos da vítima, dizendo que haveria uma guerra caso você não cedesse a suas investidas sexuais, causando fundado temor.
Como que esses fatos aconteceram?) Esses fatos aconteceram porque a gente morava na mesma residência e ele já vinha ameaçando a minha mãe e depois ele começou a me ameaçar porque eu não cedia aos assédios dele, aí ele começou a me assediar por mensagens de Whatsapp e eu não cedia e ele começou a fazer essas ameaças. (Ministério Público: Ele queria que você tivesse um relacionamento com ele? É isso?) Sim. (Ministério Público: E daí diante da sua negativa ele passou a proferir essas ameaças?) Sim. (Ministério Público: Aí nessa data de 04 de julho de 2021, ele mandou essas mensagens de WhatsApp pra você, falando isso?) Sim, já tinha várias mensagens, ele mandava mensagens todos os dias. (Ministério Público: E você ficava com medo dessas ameaças que ele fazia e dessa especificamente que ele fez?) Sim, pra você ter noção que eu já estava tão em choque que eu dormia com uma faca embaixo do meu travesseiro com medo dele entrar no meu quarto e tentar fazer alguma coisa a força comigo. (Ministério Público: Aí consta também que no dia 09 de agosto de 2021, em horário não definido, que o Zeniel novamente ameaçou você, por intermédio de uma terceira pessoa, dizendo para a sua mãe que colocaria veneno na sua comida caso ela não mudasse a cara fechada, causando fundado temor.
Foi assim mesmo que aconteceu?) Sim, é que na noite anterior todo mundo já tinha jantado e eu fui a última a jantar, aí pra ele me provocar ele jogou toda a comida que tinha fora, pra mim não comer e eu levantava cinco horas pra ir trabalhar, eu tive que ir trabalhar sem jantar e sem nada e fui.
A minha irmã escutou ele falando pra minha mãe que iria trazer veneno do serviço e por na minha comida, porque eu fiquei brava porque eu não pude jantar porque ele fez isso.
Aí ele falou que ia trazer veneno porque eu estava de cara fechada. (Ministério Público: Essas investidas sexuais que ele fazia em você, você chegou a contar para a sua mãe na época?) Sim, sim, eu contava tudo.
Eu mostrava as mensagens, só que ela não podia fazer nada, porque ele ameaçava eu e ameaçava ela também. (Ministério Público: Aí consta aqui que no dia 09 de agosto de 2021, por volta das 20h00min, no interior da residência situada na Quintino Bocaiuva, o Zeniel ameaçou a sua mãe dizendo que atearia fogo na casa, causando fundado temor.) Isso. (Ministério Público: Além disso ele pediu pra sua mãe avisar você que ele “queria ouvir a voz dessa desgraçada, pois hoje estaria daquele jeito”, causando fundado temor na sua mãe e depois os policiais conseguiram encontrar uma garrafa pet contendo gasolina, que provavelmente ele usaria para atear fogo na residência.) Sim (Ministério Público: Como que foi esse fato? Você presenciou ele falando essas coisas e ameaçando a sua mãe nesse dia?) Foi o seguinte, eu estava no trabalho e a minha mãe já tinha mandado mensagem que ele tinha acabado de chegar e estava falando, ameaçando, né? Aí eu cheguei do trabalho, eu descendo assim do portão, para entrar em casa, eu já vi que ele estava na cozinha falando alguma coisa pra ela, quando eu cheguei mais próximo ele foi pro quarto, aí ela teve um tempinho lá e ela me contou, mais ou menos por cima, o que ele estava falando.
Foi aonde a outra avó do meu filho tava comigo que a gente trabalhava junto e a gente saiu para ligar para a polícia, que ele estava ameaçando fazer isso naquela noite. (Ministério Público: E a polícia foi até lá?) Sim. (Ministério Público: Mas onde que estava essa garrafa pet com gasolina?) Estava no canto da parede, dentro do cesto de roupas, ele escondeu lá dentro. (Ministério Público: E o relacionamento dele com a sua mãe e com você sempre foi assim com ameaças?) Não, no começo não.
Depois da primeira discussão que teve, que eles voltaram, aí depois que ele voltou para dentro de casa, ele voltou fazendo isso aí, porque logo que ele voltou, ele me falou que ele tinha voltado pra se vinga, aí foi onde tudo isso começou. (Ministério Público: Mas se vingar por que?) Porque eles tinham brigado e terminado, na verdade, ele tinha jogado o celular na cara dela, agrediu ela e eu consegui ligar para a polícia no dia, só que ele fugiu, não conseguiram prender ele, mas correu o processo e tudo mais e ele sabia que eu que tinha ligado pra polícia e por isso que ele falou que tinha voltado pra se vingar da gente. (Ministério Público: Antes desse fato, ele já assediava você ou foi depois desse fato que ele passou a assediar?) Foi depois desse fato. (Ministério Público: E você tem medo dele?) Eu tenho, porque ele ameaçou tanto os meus filhos, a minha avó que é acamada, então eu tenho medo sim. (Ministério Público: E ele ameaçou de fazer o quê com os seus filhos?) De matar eles, de tacar fogo neles. (Ministério Público: E a sua avó?) A minha avó é a mesma coisa, ela é acamada, não tem como sair, como correr né e ele amaçou tacar fogo na casa, não tinha o que a gente fazer. (Ministério Público: Ela mora com vocês? Mora você, sua mãe, sua avó e seus filhos?) Isso. (Ministério Público: Quantos filhos você tem?) Eu tenho três.”. (Negritos meus). A vítima Adriana Ferreira de Souza, em juízo (mov. 104.6), relatou que: “(Ministério Público: Dona Adriana, é sobre o fato que aconteceu no dia 04 de julho, no interior da residência situada na Rua Quintino Bocaiuva, em que o Zeniel por meio de mensagens de aplicativo de WhatsApp, ele proferiu ameaças contra a Lorena, dizendo que a paz no interior da residência estaria nas mãos da Lorena, dizendo que haveria uma guerra caso a Lorena não cedesse as suas investidas sexuais dele, causando fundado temor.
A senhora teve conhecimento desse fato?) Tive conhecimento. (Ministério Público: Ele realmente mandou essas mensagens ameaçadoras para a Lorena?) Ela me mostrou essas mensagens no celular. (Ministério Público: E ela ficou com medo? Vocês ficaram com medo, a senhora também ficou com medo dessas mensagens dele?) A gente fica, como mãe principalmente a gente fica né.
Ainda mais ele sendo padrasto e tendo esse tipo de conversa, jamais eu esperava isso dele. (Ministério Público: A senhora tinha conhecimento que ele assediava a Lorena, que assediava sexualmente ela?) Quando ela passou a me mostrar as mensagens sim. (Ministério Público: E ele mandava mensagens dizendo que ele queria ter um relacionamento com a Lorena?) É, ele queria dizer que se ela ficasse bem com ele, que a paz reinaria né, agora se se ela não ficasse em paz com ele, que aí teria enxurradas. (Ministério Público: Aí consta também que no dia 09 de agosto de 2021, em horário não esclarecido, também na mesma residência, o Zeniel novamente ameaçou a Lorena através da senhora, dizendo para a senhora que colocaria veneno na comida da Lorena caso ela não mudasse a cara fechada, causando fundado temor.
Aconteceu esse fato mesmo?) Sim.
Ele chegou a me falar isso sim. (Ministério Público: Falou que ia colocar veneno na comida da Lorena?) Falou que iria trazer do trabalho veneno, para colocar na comida dela, porque ela não comprava nada para dentro de casa, ela tinha começado a trabalhar há pouco tempo e que ela estava reclamando o que de dormir um dia sem comer? (Ministério Público: E a senhora ficou com medo dele fazer isso mesmo?) Pelas palavras e pelas coisas que a gente já tinha ouvido anteriormente, a gente teme né. (Ministério Público: Aí consta aqui que no mesmo dia, por volta das 20h00min, o Zeniel ameaçou a senhora, dizendo que atearia fogo na casa, causando fundado temor.
Ainda disse que queria ouvir a voz, se referindo a Lorena, que “queria ouvir a voz dessa desgraçada, pois hoje estaria daquele jeito”, deixando a senhora amedrontada.) Isso mesmo. (Ministério Público: Aconteceu isso mesmo? Ele fez a ameaça de colocar fogo na residência?) Já tinha feito outras vezes, falado isso aí pra mim e pela segunda vez ele chegou a repetir isso daí. (Ministério Público: Nesse dia vocês chamaram a polícia? Nesse dia que ele fez essa ameaça de colocar fogo na casa, vocês chamaram a polícia?) Não, nesse dia não tinha chamado não, em outras conversas que ele já havia falado isso daí, né, em outros momentos. (Ministério Público: Mas os policias não localizaram uma garrafa pet contendo gasolina nesse dia?) Sim, nesse dia estava a gasolina lá no quarto. (Ministério Público: A senhora tem medo do Zeniel? Dessas ameaças que ele proferiu, a senhora ainda tem medo dele?) Eu fiquei com muito medo e eu estou ainda em choque com tudo isso que aconteceu, [inaudível] porque já tinha passado, outros fatos já tinham ocorrido, outras marias da penha que foi revelado.
Já houve traição com tudo isso daí, coisas que eu não esperava.
A gente chegou a morar em doutor Camargo e eu ficava em Maringá trabalhando, tinha uma bebê pequena, que nasceu prematuro e estava na UTI e enquanto eu estava trabalhando foi onde eu acabei descobrindo várias traições dele né, que ele nega até hoje que ele não traiu, mas eu tenho provas, mensagens no meu celular dessas traições, então assim não foi uma vez só, foram várias. (Ministério Público: E assim, durante o relacionamento ele proferia ameaças para a senhora ou foi mais nesses dias aqui que ele proferiu?) Então, ele sempre falava alguma coisa, sempre que surgia alguma coisa ele comentava coisas assim, porque na verdade, ele queria que ela arrumasse a casa dela, que ela arrumasse o canto dela.
Ele não queria que ela e as crianças convivessem na mesma casa que a gente.
Era o que ele sempre colocou, que ela fosse viver a vida dela, que ela estava sendo um meio de atrapalho pra gente, mas eu como mãe, como que eu ia colocar uma mulher desempregada, sem nada na vida e com três crianças na rua? Não tinha o que eu fazer.” (Negritos meus). A testemunha Francielly Carla de Oliveira, ouvida em juízo (mov. 104.3), relatou que: “(Ministério Público: Francielly, são três fatos, eu vou ler todos pra você e depois você relata o que você sabe sobre os fatos.
O primeiro fato é uma ameaça, que aconteceu no dia 04 de julho de 2021, na residência localizada na Rua Quintino Bocaiuva, na Zona 07, em que o Zeniel por meio de mensagens de aplicativo de WhatsApp, ele proferiu ameaças contra a enteada dele, a Lorena, dizendo à vítima que a paz interior da residência estaria nas mãos da vítima e que haveria uma guerra caso a vítima não cedesse as suas investidas sexuais, causando fundado temor.
O segundo fato também é uma ameaça, que aconteceu no dia 09 de agosto de 2021, no período da manhã, que o Zeniel ameaçou novamente a Lorena, por intermédio da Adriana, mãe da Lorena, dizendo pra Adriana que colocaria veneno na comida da Lorena caso ela não mudasse a cara fechada, causando fundado temor.
Aí na mesma data, no período da noite, por volta das 20h00min, na mesma residência, o Zeniel ameaçou a Adriana dizendo que colocaria fogo na casa, causando fundado temor.
Ainda, disse pra Adriana avisar a enteada, que é a Lorena, que “não queria ouvir a voz dessa desgraçada pois hoje estaria daquele jeito”.
Aí em razão dos fatos, foi chamado os policiais que lograram em achar uma garrafa pet com gasolina que o requerido teria adquirido para atear fogo na residência.
O que a senhora sabe desses fatos?) Então, o que passaram pra nós e nós deslocamos até o local para atender uma situação de ameaça né, onde a esposa do Zeniel informou que o Zeniel estava incomodado com a filha dela, porque parece que ela estava com a cara fechada, se ela não mudasse o jeito dela, ele iria fazer alguma coisa.
E parece também que ele tinha falado que iria colocar veneno na comida dela, isso foi o que a mãe falou né, e a filha depois que a gente entrou em contato com ela, falou que ela recebia mensagens de conteúdo sexual, que o Zeniel mandava pra ela.
Daí a mãe entrou em contato com a filha, estava com medo né, porque o Zeniel tem alguns objetos que fica no quarto dele.
Eu não lembro em detalhes, mas era objetos, não sei se era foice, alguma coisa assim, tinha o litro de gasolina e tudo isso.
Aí ela estava com medo da filha dela chegar lá no local e ele fazer alguma coisa com ela, porque ele tinha entrado no quarto e se fechou lá e todos esses objetos que foram mencionados no boletim estariam lá com ele né.
Daí ela pediu pra filha entrar em contato com a polícia, porque ela tinha medo que a filha chegasse e o Zeniel fizesse alguma coisa com a filha e com os demais da residência.
E quando a equipe chegou no local, encontrou realmente, o Zeniel estava no quarto igual a esposa dele havia mencionado e os objetos que foram mencionados no boletim também estavam lá.” (Negritos meus). A testemunha Fagner Yoshio dos Santos, ouvido em juízo (mov. 104.4), relatou que: “(Ministério Público: Fagner, são três fatos, eu vou ler todos, aí eu vou pedir para depois você dizer o que você sabe sobre eles.
O primeiro fato é um crime de ameaça, que aconteceu no dia 04 de julho de 2021, na residência localizada na Rua Quintino Bocaiuva, em que o Zeniel por meio de mensagens de aplicativo de WhatsApp, ele proferiu ameaças contra a enteada dele, a Lorena, dizendo à vítima que a paz interior da residência estaria nas mãos da vítima e que haveria uma guerra caso a vítima não cedesse as suas investidas sexuais, causando fundado temor.
Aí na manhã do dia 09 de agosto de 2021, teve outra ameaça, novamente o Zeniel ameaçou a Lorena, através da mãe dela, dizendo para Adriana, a mãe da Lorena, que colocaria veneno na comida da Lorena caso ela não mudasse a cara fechada, causando fundado temor.
Também no dia 09 de agosto de 2021, por volta das 20h00min, na mesma residência, o Zeniel ameaçou a Adriana, que é convivente dele e mãe da Lorena, dizendo que atearia fogo na residência e que era para avisar a Lorena, que não queria ouvir a voz dessa desgraçada pois hoje estaria daquele jeito.
Aí, consta que os policiais, que o senhor e a sua companheira encontraram uma garrafa pet contendo gasolina que o requerido supostamente usaria para atear fogo na residência.
O que o senhor sabe desses fatos?) (Problema no som).
A gente estava de serviço à noite, nós recebemos o chamando de ocorrência, a gente se deslocou, eu lembro sim da ocorrência, nós chegamos no local, passamos duas vezes na esquina da Quintino Bocaiúva e a moça estava sendo ameaçada pelo padrasto né, o senhor que é casado com a mãe dela.
Aí nós fomos até a residência lá, nós tivemos apoio de uma equipe de choque, para adentrar a residência, e aí com o apoio da equipe de choque foi realizada a abordagem, que disseram que o senhor estaria dormindo no quarto [sem áudio].
O senhor estava dentro do quarto, trancado e realmente junto com ele tinha uma garrafa de combustível, possivelmente gasolina, e um facão ou uma foice, eu não me lembro agora.
Segundo as mulheres que moravam lá na residência, ele teria ameaçado com esses objetos de tacar fogo, diante disso nós fomos para a delegacia apresentar os dois lá, tanto a vítima quanto o autor.
O Zeniel disse para a equipe lá que ele utiliza esses objetos para o trabalho, que é jardineiro, porém estava junto com ele no quarto, agora não sei porque ele estava guardando no quarto, estava com ele em posse desse facão e dessa gasolina no quarto, mas ele estava dormindo no momento da abordagem.
O que eu me lembro da sequência foi isso.” (Negritos meus). O réu Zeniel Antônio Nogueira, interrogado em Juízo (mov. 104.1), relatou que: “(Juiz: Diz a denúncia que o senhor na época convivia em união estável com a vítima Adriana Ferreira de Souza fazia oito anos e que era padrasto da vítima Lorena Kauane de Oliveira.
Consta que o senhor e a ofendida Adriana têm uma filha em comum, que na época contava com dois anos de idade e que em favor das vítimas foi concedido medidas protetivas.
Consta ainda dos autos, que o primeiro fato aconteceu no dia 04 de julho de 2021, na residência localizada na Rua Quintino Bocaiuva, 1357, Zona 07, Maringá, em que o senhor por meio de mensagens de aplicativo de WhatsApp, teria dolosamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo mediante violência de gênero e se prevalecendo de relações de convivência, pois é padrasto da vítima Lorena Kauane de Oliveira, ameaçando-a de causar mal injusto e grave à vítima, dizendo que a paz interior da residência estaria nas mãos da vítima, dizendo que haveria uma guerra, caso a mesma não cedesse as suas investidas sexuais, causando-lhe fundado temor.
O segundo fato teria ocorrido no dia 09 de agosto, de manhã, no interior da residência localizada na Rua Quintino Bocaiuva, no endereço já citado, em que o senhor dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo mediante violência de gênero, teria ameaçado de causar mal injusto e grave a sua enteada Lorena Kauane de Oliveira, por interposta pessoa, dizendo a genitora da vítima que colocaria veneno na comida da enteada, caso ela não mudasse a cara fechada.
Fato que causou temor a vítima e motivou o boletim de ocorrência à autoridade policial.
Ainda no mesmo dia, já no período noturno, por volta das 20h000min, no mesmo local, o senhor teria dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de praticá-la, agindo mediante violência de gênero e ameaçado de causar mal injusto e grave à vítima Adriana Ferreira de Souza, sua convivente, dizendo que atearia fogo na residência, o que lhe causou fundado temor.
Além disso, disse à vítima que era para avisar a enteada que “não queria ouvir a voz dessa desgraçada, pois hoje estaria daquele jeito”, deixando a ofendida amedrontada.
Segundo o apurado, os agentes estatais lograram êxito em apreender uma garrafa pet contendo gasolina inflamável, que o requerido supostamente usaria para atear fogo na residência, que teria adquirido no dia 06 de agosto de 2021, data em que o denunciado Zenil Antônio Nogueira, dolosamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo das relações íntimas de afeto que possuía com a vítima, sua companheira, também lhe disse que atearia fogo na residência, ameaçando de causar mal injusto e grave, deixando-a amedrontada.
Esses são os fatos.
O que o senhor tem para dizer?) O que eu tenho para dizer é que não vou conseguir responder tudo sem as perguntas, mas a respeito da gasolina eu tinha ela para ponhar no sol pra poder trabalhar e eu levei, trouxe no dia anterior e deixei em casa e falei para a minha esposa, a Adriana, “Amor você guarda porque eu não estou aguentando”, porque eu tenho muito problema e eu trabalhei ajoelhado no último dia e cheguei e falei pra ela “olha, eu não estou bem, fala para a Lorena não gritar, não brigar com você, que hoje eu tô daquele jeito hoje”, eu estava quebrado, estava ruim mesmo e eu fui pra cama e fui dormir realmente.
A gasolina estava guardada e eu falei pra ela “guarda na lavanderia amanhã, por causa das crianças”, aí ela esqueceu e não guardou.
Aí inclusive no dia que os policiais chegaram ainda estava lá no quarto porque ela não tinha guardado.
A foice eu usava para trabalhar, tanto o facão era para cortar árvores, eu usava para cortar as arvorezinhas baixa e a foice também, nesse dia não houve confusão, eu não discuti com a Lorena, há mais de um ano eu não discuti com ela, nunca discuti.
Não discuti com a Adriana de jeito nenhum, foi uma outra pessoa que apareceu em casa e ela mais a Lorena fumaram maconha o tempo todo, eles vendem drogas na rua e por causa disso, então, eles estavam muito muito dopados quando elas foram até a polícia, foram até o telefone para chamar a polícia e fazer isso aí contra mim, mas isso não, eu não fiz essa situação. (Juiz: E das mensagens que o senhor mandou pra ela?) A mensagem que eu mandei pra ela, é que eu estava muito triste, porque eu estava de medida protetiva e eu não podia vir em casa e aí a minha esposa ia até mim, ela ia onde eu tava.
Ela ia e a gente ficava lá na semana e depois voltava e eu estava em tratamento em Doutor Camargo.
Aí a gente se comunicava e eu perguntava pra ela como é que ela estava e como eu estava e a minha esposa pediu para que eu viesse no HU e eu vim, quando eu vim o HU eu estava com o pé machucado.
A Lorena contratou uns caras para me bater, os caras me pegaram na estrada e me quebraram, arrebentaram o meu olho e arrebentou o osso do meu nariz, arrebentou o osso do meu nariz também e eu não descobri quem foi.
Aí passado uns quinze dias que eu estava em casa, eu achei as minhas muletas, que eles usaram pra me bater, estava embaixo da cama aonde a qual levaram para a minha esposa e foi a Lorena que arrumou.
No passado, a Lorena tentou separar eu da mãe dela três vezes, mas ela não conseguiu, então dessa vez agora ela usou tudo isso aí contra mim, pra afastar eu da minha esposa, mas as mensagens que a gente tinha eram só conversas, não tinham conversas absurdas como ela disse.
Eu não fiz isso.
A gente conversava sim, porque a gente era muito amigos, nós nunca brigamos, tanto é que eu dei, ela pediu pra mãe dela pedir pra mim e a gente arrumou dois mil reais pra ela comprar o celular dela.
Eu peguei quarenta mil reais e gastei tudo com eles.
Eu nunca tive plano, porque se eu tivesse o plano de fazer coisa errada, eu usaria armas, mas eu nunca tive planos.
Eu gastei tudo com eles, tudo que eles precisavam.
E o que eu tinha lá, era objeto de trabalho e sobre a respeito dessa gasolina, a respeito dessa ameaça de gasolina, foi há um ano atrás que aconteceu essa ameaça de gasolina que eu ameacei queimar o celular da minha esposa, tanto é que eu dei um celular novo pra ela, que eu joguei o celular no chão, porque o celular, a Lorena ligava na delegacia e ficava conversando com um cara preso e trocando fotos nua.
Aí eu vi a foto do rapaz nu no celular da minha esposa e joguei o celular, aí eu falei pra minha esposa que eu queimaria com gasolina tudinho que tinha no celular e ela entendeu que seria a casa, foi isso, doutor, por que dessa última vez, nós não discutimos e essa gasolina é exatamente para eu colocar só no aparelho que eu trabalhava de jardinagem. (Juiz: E o negócio de colocar veneno na comida?) O veneno da comida, senhor, pela manhã, a minha esposa colocou minha comida, na noite anterior a Lorena ficou até 23h30 da noite fumando droga, fumando maconha na rua e chegou em casa, a minha esposa tinha guardado a comida.
Ela colocou comida pra mim ir trabalhar no outro dia e ai guardou todo o resto da comida e nós dormimos, aí quando foi de manhã cedo, a Lorena levantou primeiro pra sair, saiu 06h30min e eu sai às 8h00min para trabalhar, a Lorena brigou com a mãe dela bastante, porque a mãe dela tem medo de falar qualquer palavra com a Lorena, porque a Lorena é agressiva, então ela tem medo de dirigir qualquer palavra pra ela de correção.
Aí a Lorena falou assim, levantou de manhã cedo e começou a brigar com a mãe dela, brigando com a mãe dela, brigando, e eu na cama, aí a Lorena falou assim “a senhora está passando a mão na cabeça dele, só pôs comida pra ele e não deixou comida pra eu comer ontem”, e a minha esposa falou assim “você estava na rua mexendo com coisa errada, então você não comeu porque você não quis”, ela pegou e falou assim “já que você colocou comida só pra ele, eu podia pegar essa comida e colocar alguma coisa aqui dentro” e acabou o assunto.
Aí quando eu levantei para ir trabalhar, eu falei para a minha esposa assim “nossa, amor, a Lorena está brava com você, falando que ia colocar alguma coisa na minha comida? Tinha que colocar veneno na comida dela e não na minha comida, agora ela jogar na minha comida, por que?”, daí a minha esposa falou assim “não amor, ela estava brava, estava revoltada mas já passou”, mas eu não dirigi à ninguém e a gente não discutiu de forma nenhuma.
Foi só isso mesmo, doutor. (Juiz: Antes do senhor ser preso estava trabalhando do que?) Jardinagem, senhor (Juiz: registrado?) Eu trabalho autônomo. (Juiz: Quanto o senhor ganha por mês?) Ganho R$ 100,00 por dia. (Juiz: O senhor já foi processado criminalmente ou tem alguma passagem policial?) Sim. (Juiz: Do que?) Eu estive uma... como é que fala, meu Deus do céu? É... uma pessoa acusou eu sexualmente no passado, aí fizeram essa acusação só que daí não constou, porque as pessoas voltaram fora e disseram que não houve nada entre nós, por isso o caso foi extinto.” (Negritos meus). A vítima Lorena Kauane de Oliveira, ouvida em juízo, confirmou que o réu ameaçava a mãe dela e depois passou a ameaça-la também narrando que recebeu mensagens de WhatsApp, conforme narrado na denúncia, com ameaças do réu contra ela, em razão de não corresponder as suas investidas sexuais.
Disse, ainda que em decorrência das ameaças passou a dormir com uma faca embaixo de seu travesseiro, pois tinha medo que o réu a forçasse ter relações sexuais.
Por fim, declarou que tem muito medo do acusado, porque ele ameaçou os filhos dela, que moravam com eles, bem como a avó, que é acamada, dizendo que atearia fogo na residência e neles.
A informante Adriana Ferreira de Souza, ouvida em juízo, relatou que teve conhecimento do fato assim que a vítima lhe mostrou as mensagens no celular, as quais diziam que se a vítima cedesse as investidas sexuais do réu, a paz reinaria na casa, caso contrário, haveriam enxurradas.
Acrescentou que tinha medo das ameaças do acusado, especialmente após tomar conhecimento dos intentos sexuais dele, que era padrasto da vítima.
A testemunha Francielly Carla de Oliveira, ouvida em juízo, relatou deu atendimento a ocorrência e informou que soube através de relatos da vítima que o réu lhe enviava mensagens de conteúdo sexual e que a mãe da vítima também demonstrava medo das atitudes do réu.
A testemunha Fagner Yoshio dos Santos, ouvida em juízo, relatou que foi informado de uma ocorrência em que a vítima estava sendo ameaçada pelo réu.
O réu, por sua vez, negou que tenha enviado mensagens ameaçando a vítima, alegando que conversavam por mensagens porque eram muito amigos e nunca tiveram alguma discussão.
Alega que a vítima, filha de sua esposa, atrapalhava a convivência do casal e tinha intenção de separá-los.
Vê-se, pela palavra da vítima, que a ameaça realmente ocorreu e que a promessa de mal injusto e grave foi levada a sério pela ofendida (que esclareceu em Juízo ter sofrido temor em razão do episódio).
Além disso, em crimes desta natureza a palavra da vítima ganha especial relevo probatório.
Sobre o tema: (...) "em casos envolvendo crimes domésticos, quase sempre sem testemunhas oculares, a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação" (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1650157-2 - Manoel Ribas - Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 26.10.2017) Em se tratando de crime de ameaça, cuja natureza é de ilícito formal, a consumação delitiva ocorre com a simples promessa de levar a efeito o injusto grave, sério e verossímil.
Sobre a ameaça, transcrevo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga- se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode lhe acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (Código Penal Comentado. 8.
Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
P. 672).
Para tipificar o delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), a conduta desenvolvida pelo réu teria que causar à vítima um sentimento de medo, como forma de ameaça.
Conforme análise das declarações da vítima, ficou claro que os dizeres proferidos pelo réu causaram temor na vítima, enquadrando-se perfeitamente no disposto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento, constitui elemento desfavorável ao denunciado, posto que demonstra, clara e objetivamente, que o denunciado praticou o delito de ameaça contra a vítima como foi descrito na denúncia.
Registre-se que a tese defensiva de que não há provas suficientes para embasar a condenação não deve prosperar, pois as provas produzidas demonstraram que houve a ameaça.
Ademais, a palavra da vítima foi coerente e uníssona, inclusive afirmou que sentiu temor pelas palavras proferidas pelo réu, tipificando o delito.
Neste sentido, observa-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR EVIDENCIADO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉU REINCIDENTE.PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1560157-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.
Des.
Macedo Pacheco - Unânime - J. 09.03.2017) (Negritos meus).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E UM (1) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO.
EFETIVO TEMOR CONFIGURADO.
DOLO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009719-98.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto - J. 30.08.2019) (Negritos meus).
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher na forma da lei específica), do Código Penal. 2.2. (Fato 02) - Do delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) Conforme salientado no item anterior, tratando-se de delito meramente formal, não há que se perquirir quanto a materialidade, basta que o ameaçador tenha causado sensível sentimento de temor na vítima.
Passo a apreciar a prova testemunhal produzida nos autos: A vítima Lorena Kauane de Oliveira, ouvida em Juízo (mov. 104.2), relatou: “(...) (Ministério Público: Consta também que no dia 09 de agosto de 2021, em horário não definido, que o Zeniel novamente ameaçou você, por intermédio de uma terceira pessoa, dizendo para a sua mãe que colocaria veneno na sua comida caso ela não mudasse a cara fechada, causando fundado temor.
Foi assim mesmo que aconteceu?) Sim, é que na noite anterior todo mundo já tinha jantado e eu fui a última a jantar, aí pra ele me provocar ele jogou toda a comida que tinha fora, pra mim não comer e eu levantava cinco horas pra ir trabalhar, eu tive que ir trabalhar sem jantar e sem nada e fui.
A minha irmã escutou ele falando pra minha mãe que iria trazer veneno do serviço e por na minha comida, porque eu fiquei brava porque eu não pude jantar porque ele fez isso.
Aí ele falou que ia trazer veneno porque eu estava de cara fechada. (...). (Ministério Público: E o relacionamento dele com a sua mãe e com você sempre foi assim com ameaças?) Não, no começo não.
Depois da primeira discussão que teve, que eles voltaram, aí depois que ele voltou para dentro de casa, ele voltou fazendo isso aí, porque logo que ele voltou, ele me falou que ele tinha voltado pra se vinga, aí foi onde tudo isso começou. (Ministério Público: Mas se vingar por que?) Porque eles tinham brigado e terminado, na verdade, ele tinha jogado o celular na cara dela, agrediu ela e eu consegui ligar para a polícia no dia, só que ele fugiu, não conseguiram prender ele, mas correu o processo e tudo mais e ele sabia que eu que tinha ligado pra polícia e por isso que ele falou que tinha voltado pra se vingar da gente. (Ministério Público: Antes desse fato, ele já assediava você ou foi depois desse fato que ele passou a assediar?) Foi depois desse fato. (Ministério Público: E você tem medo dele?) Eu tenho, porque ele ameaçou tanto os meus filhos, a minha avó que é acamada, então eu tenho medo sim. (Ministério Público: E ele ameaçou de fazer o quê com os seus filhos?) De matar eles, de tacar fogo neles. (Ministério Público: E a sua avó?) A minha avó é a mesma coisa, ela é acamada, não tem como sair, como correr né e ele amaçou tacar fogo na casa, não tinha o que a gente fazer. (Ministério Público: Ela mora com vocês? Mora você, sua mãe, sua avó e seus filhos?) Isso. (Ministério Público: Quantos filhos você tem?) Eu tenho três.”. (Negritos meus). A vítima Adriana Ferreira de Souza, em juízo (mov. 104.6), relatou que: “(...). (Ministério Público: Consta também que no dia 09 de agosto de 2021, em horário não esclarecido, também na mesma residência, o Zeniel novamente ameaçou a Lorena através da senhora, dizendo para a senhora que colocaria veneno na comida da Lorena caso ela não mudasse a cara fechada, causando fundado temor.
Aconteceu esse fato mesmo?) Sim.
Ele chegou a me falar isso sim. (Ministério Público: Falou que ia colocar veneno na comida da Lorena?) Falou que iria trazer do trabalho veneno, para colocar na comida dela, porque ela não comprava nada para dentro de casa, ela tinha começado a trabalhar há pouco tempo e que ela estava reclamando o que de dormir um dia sem comer? (Ministério Público: E a senhora ficou com medo dele fazer isso mesmo?) Pelas palavras e pelas coisas que a gente já tinha ouvido anteriormente, a gente teme né. (...). (Ministério Público: A senhora tem medo do Zeniel? Dessas ameaças que ele proferiu, a senhora ainda tem medo dele?) Eu fiquei com muito medo e eu estou ainda em choque com tudo isso que aconteceu, (...). (Ministério Público: E assim, durante o relacionamento ele proferia ameaças para a senhora ou foi mais nesses dias aqui que ele proferiu?) Então, ele sempre falava alguma coisa, sempre que surgia alguma coisa ele comentava coisas assim, porque na verdade, ele queria que ela arrumasse a casa dela, que ela arrumasse o canto dela.
Ele não queria que ela e as crianças convivessem na mesma casa que a gente.
Era o que ele sempre colocou, que ela fosse viver a vida dela, que ela estava sendo um meio de atrapalho pra gente, mas eu como mãe, como que eu ia colocar uma mulher desempregada, sem nada na vida e com três crianças na rua? Não tinha o que eu fazer.” (Negritos meus). A testemunha Francielly Carla de Oliveira, ouvida em juízo (mov. 104.3), relatou que: “(...).
Então, o que passaram pra nós e nós deslocamos até o local para atender uma situação de ameaça né, onde a esposa do Zeniel informou que o Zeniel estava incomodado com a filha dela, porque parece que ela estava com a cara fechada, se ela não mudasse o jeito dela, ele iria fazer alguma coisa.
E parece também que ele tinha falado que iria colocar veneno na comida dela, isso foi o que a mãe falou né, e a filha depois que a gente entrou em contato com ela, falou que ela recebia mensagens de conteúdo sexual, que o Zeniel mandava pra ela.
Daí a mãe entrou em contato com a filha, estava com medo né, porque o Zeniel tem alguns objetos que fica no quarto dele.
Eu não lembro em detalhes, mas era objetos, não sei se era foice, alguma coisa assim, tinha o litro de gasolina e tudo isso.
Aí ela estava com medo da filha dela chegar lá no local e ele fazer alguma coisa com ela, porque ele tinha entrado no quarto e se fechou lá e todos esses objetos que foram mencionados no boletim estariam lá com ele né.
Daí ela pediu pra filha entrar em contato com a polícia, porque ela tinha medo que a filha chegasse e o Zeniel fizesse alguma coisa com a filha e com os demais da residência.
E quando a equipe chegou no local, encontrou realmente, o Zeniel estava no quarto igual a esposa dele havia mencionado e os objetos que foram mencionados no boletim também estavam lá.” (Negritos meus). A testemunha Fagner Yoshio dos Santos, ouvida em juízo (mov. 104.4), relatou que: “(...).
A gente estava de serviço à noite, nós recebemos o chamando de ocorrência, a gente se deslocou, eu lembro sim da ocorrência, nós chegamos no local, passamos duas vezes na esquina da Quintino Bocaiúva e a moça estava sendo ameaçada pelo padrasto né, o senhor que é casado com a mãe dela.
Aí nós fomos até a residência lá, nós tivemos apoio de uma equipe de choque, para adentrar a residência, e aí com o apoio da equipe de choque foi realizada a abordagem, que disseram que o senhor estaria dormindo no quarto [sem áudio].
O senhor estava dentro do quarto, trancado e realmente junto com ele tinha uma garrafa de combustível, possivelmente gasolina, e um facão ou uma foice, eu não me lembro agora.
Segundo as mulheres que moravam lá na residência, ele teria ameaçado com esses objetos de tacar fogo, diante disso nós fomos para a delegacia apresentar os dois lá, tanto a vítima quanto o autor.
O Zeniel disse para a equipe lá que ele utiliza esses objetos para o trabalho, que é jardineiro, porém estava junto com ele no quarto, agora não sei porque ele estava guardando no quarto, estava com ele em posse desse facão e dessa gasolina no quarto, mas ele estava dormindo no momento da abordagem.
O que eu me lembro da sequência foi isso.” (Negritos meus). O réu Zeniel Antônio Nogueira, interrogado em Juízo (mov. 104.1), relatou que: “(...) (Juiz: O segundo fato teria ocorrido no dia 09 de agosto, de manhã, no interior da residência localizada na Rua Quintino Bocaiuva, no endereço já citado, em que o senhor dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo mediante violência de gênero, teria ameaçado de causar mal injusto e grave a sua enteada Lorena Kauane de Oliveira, por interposta pessoa, dizendo a genitora da vítima que colocaria veneno na comida da enteada, caso ela não mudasse a cara fechada.
Fato que causou temor a vítima e motivou o boletim de ocorrência à autoridade policial. (...).
O que o senhor tem para dizer? (...).
E o negócio de colocar veneno na comida?) O veneno da comida, senhor, pela manhã, a minha esposa colocou minha comida, na noite anterior a Lorena ficou até 23h30 da noite fumando droga, fumando maconha na rua e chegou em casa, a minha esposa tinha guardado a comida.
Ela colocou comida pra mim ir trabalhar no outro dia e ai guardou todo o resto da comida e nós dormimos, aí quando foi de manhã cedo, a Lorena levantou primeiro pra sair, saiu 06h30min e eu sai às 8h00min para trabalhar, a Lorena brigou com a mãe dela bastante, porque a mãe dela tem medo de falar qualquer palavra com a Lorena, porque a Lorena é agressiva, então ela tem medo de dirigir qualquer palavra pra ela de correção.
Aí a Lorena falou assim, levantou de manhã cedo e começou a brigar com a mãe dela, brigando com a mãe dela, brigando, e eu na cama, aí a Lorena falou assim “a senhora está passando a mão na cabeça dele, só pôs comida pra ele e não deixou comida pra eu comer ontem”, e a minha esposa falou assim “você estava na rua mexendo com coisa errada, então você não comeu porque você não quis”, ela pegou e falou assim “já que você colocou comida só pra ele, eu podia pegar essa comida e colocar alguma coisa aqui dentro” e acabou o assunto.
Aí quando eu levantei para ir trabalhar, eu falei para a minha esposa assim “nossa, amor, a Lorena está brava com você, falando que ia colocar alguma coisa na minha comida? Tinha que colocar veneno na comida dela e não na minha comida, agora ela jogar na minha comida, por que?”, daí a minha esposa falou assim “não amor, ela estava brava, estava revoltada mas já passou”, mas eu não dirigi à ninguém e a gente não discutiu de forma nenhuma.
Foi só isso mesmo, doutor. (...).” (Negritos meus). A vítima Lorena Kauane de Oliveira, ouvida em juízo, relatou que no dia do fato o réu jogou toda a comida do jantar fora, depois que ele comeu, para que a vítima, que jantaria por último, ficasse sem comer, o que a deixou irritada com a situação.
Narrou que, na ocasião sua irmã ouviu o réu dizer para a mãe delas que traria veneno do serviço dele e colocaria na comida da vítima em razão dela ter ficado “de cara fechada”, causando-lhe fundado temor.
A informante Adriana Ferreira de Souza, ouvida em juízo, afirmou que ouviu o réu dizer que colocaria veneno na comida da vítima porque ela tinha começado a trabalhar e não comprava nada para todos da casa e ainda reclamou de dormir um dia sem comer.
A testemunha Francielly Carla de Oliveira, ouvida em juízo, deu atendimento a ocorrência e informou que teve conhecimento através da mãe da vítima que o réu disse que a vítima estava com a cara fechada e caso não mudasse, o réu faria alguma e que ele teria ameaçado colocar veneno na comida da vítima.
A testemunha Fagner Yoshio dos Santos, ouvida em juízo, relatou que foi informado na ocorrência de que a vítima estava sendo ameaçada pelo réu.
O réu, por sua vez, negou ter ameaçado a vítima.
Disse que a vítima estava em uma discussão com a mãe dela, que era sua companheira, a informante Adriana Ferreira de Souza, e que a vítima é que teria dito que colocaria veneno na comida do acusado, tendo ele dito a sua esposa que ela é que não fazia nada pela casa, portanto, que deveria ser colocado veneno na comida da vítima e não na sua comida.
Vê-se, pela palavra da vítima, que a ameaça realmente ocorreu e que a promessa de mal injusto e grave foi levada a sério pela ofendida (que esclareceu em Juízo ter sofrido temor em razão do episódio).
Além disso, em crimes desta natureza a palavra da vítima ganha especial relevo probatório.
Sobre o tema, reporto-me às citações jurisprudenciais e doutrinárias do item anterior, por brevidade.
Para tipificar o delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), a conduta desenvolvida pelo réu teria que causar à vítima um sentimento de medo, como forma de ameaça.
Conforme análise das declarações da vítima, ficou claro que os dizeres proferidos pelo réu causaram temor na vítima, enquadrando-se perfeitamente no disposto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento, constitui elemento desfavorável ao denunciado, posto que demonstra, clara e objetivamente, que o denunciado praticou o delito de ameaça contra a vítima como foi descrito na denúncia.
Registre-se que a tese defensiva de que não há provas suficientes para embasar a condenação não deve prosperar, pois as provas produzidas demonstraram que houve a ameaça.
Ademais, a palavra da vítima foi coerente e uníssona, inclusive afirmou que sentiu temor pelas palavras proferidas pelo réu, tipificando o delito.
Neste sentido são os julgados do E.
TJPR, já citados no item anterior, aos quais me reporto por brevidade.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher na forma da lei específica), do Código Penal. 2.3. (Fato 03) - Do delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes) Como já destacado nos itens anteriores, tratando-se de delito meramente formal, não há que se perquirir quanto a materialidade, basta que o ameaçador tenha causado sensível sentimento de temor na vítima.
Passo a apreciar a prova testemunhal produzida nos autos: A vítima Lorena Kauane de Oliveira, ouvida em juízo (mov. 104.2), relatou que: “(...). (Ministério Público: Consta aqui que no dia 09 de agosto de 2021, por volta das 20h00min, no interior da residência situada na Quintino Bocaiuva, o Zeniel ameaçou a sua mãe dizendo que atearia fogo na casa, causando fundado temor.) Isso. (Ministério Público: Além disso ele pediu pra sua mãe avisar você que ele “queria ouvir a voz dessa desgraçada, pois hoje estaria daquele jeito”, causando fundado temor na sua mãe e depois os policiais conseguiram encontrar uma garrafa pet contendo gasolina, que provavelmente ele usaria para atear fogo na residência.) Sim (Ministério Público: Como que foi esse fato? Você presenciou ele falando essas coisas e ameaçando a sua mãe nesse dia?) Foi o seguinte, eu estava no trabalho e a minha mãe já tinha mandado mensagem que ele tinha acabado de chegar e estava falando, ameaçando, né? Aí eu cheguei do trabalho, eu descendo assim do portão, para entrar em casa, eu já vi que ele estava na cozinha falando alguma coisa pra ela, quando eu cheguei mais próximo ele foi pro quarto, aí ela teve um tempinho lá e ela me contou, mais ou menos por cima, o que ele estava falando.
Foi aonde a outra avó do meu filho tava comigo que a gente trabalhava junto e a gente saiu para ligar para a polícia, que ele estava ameaçando fazer isso naquela noite. (Ministério Público: E a polícia foi até lá?) Sim. (Ministério Público: Mas onde que estava essa garrafa pet com gasolina?) Estava no canto da parede, dentro do cesto de roupas, ele escondeu lá dentro. (Ministério Público: E o relacionamento dele com a sua mãe e com você sempre foi assim com ameaças?) Não, no começo não.
Depois da primeira discussão que teve, que eles voltaram, aí depois que ele voltou para dentro de casa, ele voltou fazendo isso aí, porque logo que ele voltou, ele me falou que ele tinha voltado pra se vinga, aí foi onde tudo isso começou. (Ministério Público: Mas se vingar por que?) Porque eles tinham brigado e terminado, na verdade, ele tinha jogado o celular na cara dela, agrediu ela e eu consegui ligar para a polícia no dia, só que ele fugiu, não conseguiram prender ele, mas correu o processo e tudo mais e ele sabia que eu que tinha ligado pra polícia e por isso que ele falou que tinha voltado pra se vingar da gente. (Ministério Público: Antes desse fato, ele já assediava você ou foi depois desse fato que ele passou a assediar?) Foi depois desse fato. (Ministério Público: E você tem medo dele?) Eu tenho, porque ele ameaçou tanto os meus filhos, a minha avó que é acamada, então eu tenho medo sim. (Ministério Público: E ele ameaçou de fazer o quê com os seus filhos?) De matar eles, de tacar fogo neles. (Ministério Público: E a sua avó?) A minha avó é a mesma coisa, ela é acamada, não tem como sair, como correr né e ele amaçou tacar fogo na casa, não tinha o que a gente fazer. (Ministério Público: Ela mora com vocês? Mora você, sua mãe, sua avó e seus filhos?) Isso. (Ministério Público: Quantos filhos você tem?) Eu tenho três.”. (Negritos meus). A vítima Adriana Ferreira de Souza, ouvida em Juízo (mov. 104.6), relatou: “(...). (Ministério Público: Consta aqui que no mesmo dia, por volta das 20h00min, o Zeniel ameaçou a senhora, dizendo que atearia fogo na casa, causando fundado temor.
Ainda disse que queria ouvir a voz, se referindo a Lorena, que “não queria ouvir a voz dessa desgraçada, pois hoje estaria daquele jeito”, deixando a senhora amedrontada.) Isso mesmo. (Ministério Público: Aconteceu isso mesmo? Ele fez a ameaça de colocar fogo na residência?) Já tinha feito outras vezes, falado isso aí pra mim e pela segunda vez ele chegou a repetir isso daí. (Ministério Público: Nesse dia vocês chamaram a polícia? Nesse dia que ele fez essa ameaça de colocar fogo na casa, vocês chamaram a polícia?) Não, nesse dia não tinha chamado não, em outras conversas que ele já havia falado isso daí, né, em outros momentos. (Ministério Público: Mas os policias não localizaram uma garrafa pet contendo gasolina nesse dia?) Sim, nesse dia estava a gasolina lá no quarto. (Ministério Público: A senhora tem medo do Zeniel? Dessas ameaças que ele proferiu, a senhora ainda tem medo dele?) Eu fiquei com muito medo e eu estou ainda em choque com tudo isso que aconteceu, [inaudível] porque já tinha passado, outros fatos já tinham ocorrido, outras marias da penha que foi revelado.
Já houve traição, com tudo isso daí, coisas que eu não esperava.
A gente chegou a morar em doutor Camargo e eu ficava em Maringá trabalhando, tinha uma bebê pequena, que nasceu prematuro e estava na UTI e enquanto eu estava trabalhando foi onde eu acabei descobrindo várias traições dele né, que ele nega até hoje que ele não traiu, mas eu tenho provas, mensagens no meu celular dessas traições, então assim não foi uma vez só, foram várias. (Ministério Público: E assim, durante o relacionamento ele proferia ameaças para a senhora ou foi mais nesses dias aqui que ele proferiu?) Então, ele sempre falava alguma coisa, sempre que surgia alguma coisa ele comentava coisas assim, porque na verdade, ele queria que ela arrumasse a casa dela, que ela arrumasse o canto dela.
Ele não queria que ela e as crianças convivessem na mesma casa que a gente.
Era o que ele sempre colocou, que ela fosse viver a vida dela, que ela estava sendo um meio de atrapalho pra gente, mas eu como mãe, como que eu ia colocar uma mulher desempregada, sem nada na vida e com três crianças na rua? Não tinha o que eu fazer.” (Negritos meus). A testemunha Francielly Carla de Oliveira, ouvida em juízo (mov. 104.3), relatou que: “(...). (Ministério Público: na mesma data, no período da noite, por volta das 20h00min, na mesma residência, o Zeniel ameaçou a Adriana dizendo que colocaria fogo na casa, causando fundado temor.
Ainda, disse pra Adriana avisar a enteada, que é a Lorena, que “não queria ouvir a voz dessa desgraçada pois hoje estaria daquele jeito”.
Aí em razão dos fatos, foi chamado os policiais que lograram em achar uma garrafa pet com gasolina que o requerido teria adquirido para atear fogo na residência.
O que a senhora sabe desses fatos?) Então, o que passaram pra nós e nós deslocamos até o local para atender uma situação de ameaça né, onde a esposa do Zeniel informou que o Zeniel estava incomodado com a filha dela, porque parece que ela estava com a cara fechada, se ela não mudasse o jeito dela, ele iria fazer alguma coisa.
E parece também que ele tinha falado que iria colocar veneno na comida dela, isso foi o que a mãe falou né, e a filha depois que a gente entrou em contato com ela, falou que ela recebia mensagens de conteúdo sexual, que o Zeniel mandava pra ela.
Daí a mãe entrou em contato com a filha, estava com medo né, porque o Zeniel tem alguns objetos que fica no quarto dele.
Eu não lembro em detalhes, mas era objetos, não sei se era foice, alguma coisa assim, tinha o litro de gasolina e tudo isso.
Aí ela estava com medo da filha dela chegar lá no local e ele fazer alguma coisa com ela, porque ele tinha entrado no quarto e se fechou lá e todos esses objetos que foram mencionados no boletim estariam lá com ele né.
Daí ela pediu pra filha entrar em contato com a polícia, porque ela tinha medo que a filha chegasse e o Zeniel fizesse alguma coisa com a filha e com os demais da residência.
E quando a equipe chegou no local, encontrou realmente, o Zeniel estava no quarto igual a esposa dele havia mencionado e os objetos que foram mencionados no boletim também estavam lá.” (Negritos meus). A testemunha Fagner Yoshio dos Santos, ouvido em juízo (mov. 104.4), relatou que: “(...).
A gente estava de serviço à noite, nós recebemos o chamando de ocorrência, a gente se deslocou, eu lembro sim da ocorrência, nós chegamos no local, passamos duas vezes na esquina da Quintino Bocaiúva e a moça estava sendo ameaçada pelo padrasto né, o senhor que é casado com a mãe dela.
Aí nós fomos até a residência lá, nós tivemos apoio de uma equipe de choque, para adentrar a residência, e aí com o apoio da equipe de choque foi realizada a abordagem, que disseram que o senhor estaria dormindo no quarto [sem áudio].
O senhor estava dentro do quarto, trancado e realmente junto com ele tinha uma garrafa de combustível, possivelmente gasolina, e um facão ou uma foice, eu não me lembro agora.
Segundo as mulheres que moravam lá na residência, ele teria ameaçado com esses objetos de tacar fogo, diante disso nós fomos para a delegacia apresentar os dois lá, tanto a vítima quanto o autor.
O Zeniel disse para a equipe lá que ele utiliza esses objetos para o trabalho, que é jardineiro, porém estava junto com ele no quarto, agora não sei porque ele estava guardando no quarto, estava com ele em posse desse facão e dessa gasolina no quarto, mas ele estava dormindo no momento da abordagem.
O que eu me lembro da sequência foi isso.” (Negritos meus). O réu Zeniel Antônio Nogueira, interrogado em Juízo (mov. 104.1), relatou que: “(...). (Juiz: Ainda no mesmo dia, já no período noturno, por volta das 20h000min, no mesmo local, o senhor teria dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de praticá-la, agindo mediante violência de gênero e ameaçado de causar mal injusto e grave à vítima Adriana Ferreira de Souza, sua convivente, dizendo que atearia fogo na residência, o que lhe causou fundado temor.
Além disso, disse à vítima que era para avisar a enteada que “não queria ouvir a voz dessa desgraçada, pois hoje estaria daquele jeito”, deixando a ofendida amedrontada.
Segundo o apurado, os agentes estatais lograram êxito em apreender uma garrafa pet contendo gasolina inflamável, que o requerido supostamente usaria para atear fogo na residência, que teria adquirido no dia 06 de agosto de 2021, data em que o denunciado Zenil Antônio Nogueira, dolosamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo das relações íntimas de afeto que possuía com a vítima, sua companheira, também lhe disse que atearia fogo na residência, ameaçando de causar mal injusto e grave, deixando-a amedrontada.
Esses são os fatos.
O que o senhor tem para dizer?) O que eu tenho para dizer é que não vou conseguir responder tudo sem as perguntas, mas a respeito da gasolina eu tinha ela para ponhar no solo pra poder trabalhar e eu le -
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:19
BENS APREENDIDOS
-
25/11/2021 15:18
BENS APREENDIDOS
-
25/11/2021 15:17
BENS APREENDIDOS
-
25/11/2021 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 22:11
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/11/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/11/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:50
Recebidos os autos
-
22/10/2021 11:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/10/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 13:08
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:08
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 15:32
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
04/10/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015568-52.2021.8.16.0017 Processo: 0015568-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA FERREIRA DE SOUZA LORENA KAUANE DE OLIVEIRA Réu(s): ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA 1.
RECEBO A DENÚNCIA que o Ministério Público ofereceu contra ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal (fato 01), artigo 147, caput, do Código Penal (fato 02) e no artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal (fato 03), com incidência da Lei nº 11.340/2006, pois presentes os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 395, do mesmo Diploma. 2.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Conste do mandado de citação que o denunciado poderá, em sua resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do Código de Processo Penal). 3.
Na resposta, poderá o acusado arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com o pedido de intimação, quando necessário. 4.
No mais, cumpra-se o requerido nos itens 2 e 6, da cota do Ministério Público (seq. nº 42.2). 5.
Em relação ao delito de assédio sexual previsto no artigo 216-A, do Código Penal, o Ministério Público postulou pelo arquivamento, evidenciando falta de justa causa para oferecimento da denúncia (item 05, seq. nº 42.2).
Isso porque, o denunciado enviou mensagens assediando a enteada, mas tal atitude ocorreu fora do ambiente de trabalho, assim, desvinculado da posição de hierarquia e ascendência, ou seja, o fato é atípico.
Com efeito, analisando-se as razões apresentadas pelo Ministério Público, com as demais informações que constam dos autos, entende-se que o arquivamento é, de fato, medida que se impõe, conforme as razões apresentadas pelo Ministério Público.
Ressalta-se, outrossim, que à luz da estrutura constitucional do sistema acusatório, se atribui ao órgão ministerial a titularidade da ação penal (dominus litis), sendo de discutível constitucionalidade a possibilidade de o Magistrado, que não exerce funções probatórias na fase extraprocessual, forçar o início da ação penal sem que isso, em última análise, venha a comprometer o seu estado de imparcialidade.
Assim sendo, determino o ARQUIVAMENTO do delito do artigo 216-A, do Código Penal, consignando-se a ressalva do artigo 18, do Código de Processo Penal. 6.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, 13 de setembro de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
15/09/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2021 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/09/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/09/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:59
Juntada de MENSAGEIRO
-
13/09/2021 16:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:28
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2021 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
16/08/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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13/08/2021 19:40
Recebidos os autos
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13/08/2021 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 09:47
Recebidos os autos
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13/08/2021 09:47
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/08/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2021 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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11/08/2021 14:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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11/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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11/08/2021 14:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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11/08/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0015568-52.2021.8.16.0017 Processo: 0015568-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/08/2021 Vítima(s): ADRIANA FERREIRA DE SOUZA LORENA KAUANE DE OLIVEIRA Flagranteado(s): ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA, posto que o autuadofoi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 09.08.2021, por volta das 20h38min, em decorrência da prática, em tese, do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de ameaça no endereço localizado na rua Quintino Bocaiúva, nº 1357, nesta cidade, e, ao chegarem ao local, os policiais foram atendidos pelas vítimas Lorena Kauane de Oliveira e Adriana Ferreira de Souza.
Esta relatou que seu marido e padrasto de Lorena, ZENIEL ANTONIO NOGUEIRA, tem um comportamento reiteradamente violento e agressivo com ambas, e pela manhã teria ameaçado envenenar a comida de Lorena.
Após chegarem do trabalho, pela noite, o mesmo ameaçou agredir a ambas, caso o importunassem, bem como ameaçou incendiar a residência, tendo inclusive em seu quarto uma faca, foice, uma barra de ferro, bem como uma garrafa de gasolina.
Diante dos fatos, o autuado foi preso em flagrante delito, e encaminhado à 9ª SDP para a tomada das medidas cabíveis.
Por ora, fixo em favor das vítimas as medidas cautelares previstas no artigo 22, incisos II, III, alíneas “a” e “b”, VI e VII, da Lei nº 11.340/2006, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ,motivo pelo qual DETERMINO: a) o afastamento do flagranteado do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas (endereço especificado nos autos); b) a proibição do mesmo de se aproximar das ofendidas e seus familiares, fixando, para tanto, o limite de 200m. (duzentos metros) de distância entre estes e o agressor; c) a proibição, também, deste de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as ofendidas e seus familiares; d) comparecer ao CEJUSC onde participará de programa de reeducação em gênero, em grupos reflexivos, por meio da justiça restaurativa, sendo que, para tanto, deverá informar seu telefone ao Juízo da 5ª Vara Criminal no prazo de 48 horas, para que a referida Vara comunique o CEJUSC. 3.
Com base no artigo 310 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 357 do CNJ, designo audiência de custódia para amanhã, dia 11.08.2021, às 13:30 horas, via videoconferência (em face da pandemia), ocasião em que será deliberado sobre a concessão de liberdade ou a decretação de prisão do autuado, bem como será este intimado a respeito das medidas protetivas acima especificadas. 4.
O ato será realizado pela plataforma Teams.
O(s) autuado(s) participará(ão) do ato em sala própria no interior da 9ª SDP.
O(a) Defensor(a) poderá participar ao lado do autuado, fisicamente, ou pela plataforma citada. 5.
Nomeio o(a) Dr(a).
Kaue Gomes de Matos (OAB/PR 103244) como Defensor(a) para o ato, que deverá ser intimado(a) para entre 10:00 e 11:00 horas de amanhã: a) comparecer pessoalmente à 9ª SDP e manter prévio contato pessoal com o(s) autuado(s); b) ou manter prévio contato por videoconferência com o(s) autuado(s). 6.
Seja o que preferir, o(a) Defensor(a) deverá manter prévio contato com a 9ª SDP pelo fone: 44-3224-0675. 7.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 8.
Após a realização da audiência, também, será deliberado sobre o encaminhamento dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito ao r.
Juizado de Violência Doméstica desta Comarca (5ª Vara Criminal), por tratar-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
Diligências necessárias.
Maringá, 10 de agosto de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
10/08/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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10/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 17:26
OUTRAS DECISÕES
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10/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
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10/08/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/08/2021 12:46
Recebidos os autos
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10/08/2021 12:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/08/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 23:45
APENSADO AO PROCESSO 0015569-37.2021.8.16.0017
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09/08/2021 23:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 23:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 23:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 23:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 23:45
Recebidos os autos
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09/08/2021 23:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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