TJPI - 0801083-02.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801083-02.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ROSIVALDO DUARTE MESQUITA REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ROSIVALDO DUARTE MESQUITA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, também qualificado.
A parte autora narra, em resumo, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Técnico em Agropecuária desde 15 de junho de 1998.
Afirma que a Lei Municipal nº 288, de 28 de fevereiro de 2012, autorizou o Poder Executivo a conceder um aumento salarial de 20% (vinte por cento) para a sua categoria funcional, entre outras.
Sustenta que, apesar do direito previsto em lei, o Município demandado nunca implementou o referido reajuste, causando-lhe prejuízos financeiros.
Com base nisso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação (período de 2017 a 2021), com os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias.
Pediu, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial (ID. 21685367) veio acompanhada de documentos.
A decisão inicial (ID. 21864190) deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA apresentou contestação (ID. 24607809).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos.
Argumentou, em síntese, que: a) a Lei Municipal nº 288/2012 nunca entrou em vigor por não ter sido publicada em órgão oficial, sendo, portanto, ineficaz; b) a lei apenas "autoriza" a concessão do reajuste, tratando-se de um ato discricionário do gestor público, e não de uma obrigação; c) o artigo 2º da referida lei é inconstitucional, pois vincula o reajuste a futuros aumentos do salário mínimo, o que é vedado pela Constituição Federal; e d) os reajustes salariais da categoria foram devidamente concedidos por meio de outras leis municipais em anos posteriores.
Juntou documentos para comprovar suas alegações.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 71318020), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 51851764), as partes não se manifestaram, conforme certificado nos autos (ID. 60458811).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC.
Preliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa.
Ocorre que o exato proveito econômico advindo do suposto direito da parte autora é ilíquido, necessitando de fase de liquidação.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora possui o direito subjetivo ao reajuste salarial de 20% (vinte por cento) com base na Lei Municipal nº 288/2012 e, consequentemente, ao recebimento das diferenças salariais retroativas.
A parte autora fundamenta todo o seu pedido na existência da referida lei, que, segundo alega, lhe garantiria o direito ao aumento.
Primeiramente, é necessário analisar o argumento principal da defesa, que se baseia na ineficácia da Lei Municipal nº 288/2012 por suposta falta de publicação.
Este argumento não prospera.
A cópia da lei juntada aos autos (ID. 21685375, fl. 28 do PDF) contém, em seu final, a expressa menção de que foi "Numerada, registrada e publicada a presente Lei por afixação na sede da Prefeitura Municipal".
Em municípios de menor porte, a publicação dos atos oficiais por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal era, à época da edição da norma, um meio válido e suficiente para conferir publicidade e, consequentemente, eficácia à lei.
O ato de publicação por afixação, atestado no próprio corpo da lei, goza de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Caberia ao Município, que alega o vício, produzir prova robusta de que tal ato não ocorreu, o que não foi feito.
Portanto, reconheço a validade e a eficácia da Lei Municipal nº 288/2012 desde a sua sanção, em 28 de fevereiro de 2012.
Reconheço, ainda, que a partir daquela data, havia expectativa de direito dos servidores contemplados pela norma, incluindo a parte autora, à percepção do reajuste salarial de 20% (vinte por cento).
Superada a questão da validade da lei, é imperativo analisar se a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição.
A relação jurídica entre o servidor público e a Administração é de trato sucessivo, o que significa que as obrigações se renovam periodicamente (mês a mês).
Nesses casos, a prescrição pode atingir de duas formas distintas: 1.
Prescrição das Prestações (ou parcelas): Ocorre quando a Administração reconhece o direito do servidor, mas deixa de pagar alguma das parcelas devidas.
Nesse caso, o direito de ação para cobrar o direito em si não prescreve, mas apenas o direito de cobrar as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. É a situação descrita na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Prescrição do Fundo de Direito: Ocorre quando o próprio direito é negado pela Administração desde o seu início.
A omissão em implementar um reajuste previsto em lei é considerada um ato único de efeito permanente que nega o direito em sua origem.
Nesses casos, o servidor tem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que o direito deveria ter sido implementado, para ajuizar a ação e questionar esse ato omissivo.
Se não o fizer, perde o direito de exigir a implementação da vantagem e, consequentemente, de cobrar qualquer parcela.
No caso dos autos, a situação se enquadra perfeitamente na segunda hipótese.
A Lei Municipal nº 288/2012 entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2012.
A partir daquela data, o Município deveria ter implementado o reajuste de 20% nos vencimentos da parte autora.
Ao não fazê-lo, o ente público negou o próprio direito em sua essência, desde o seu nascimento.
Assim, o prazo prescricional para que a parte autora buscasse judicialmente o reconhecimento e a implementação desse direito começou a fluir em fevereiro de 2012.
Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo é de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, o prazo final para o ajuizamento da ação se esgotou em fevereiro de 2017.
A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 07 de novembro de 2021 (ID. 21685365), ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o término do prazo prescricional.
Fica evidente, portanto, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição do próprio fundo de direito, o que impede a análise de seu pedido de cobrança das parcelas retroativas e de todos os seus reflexos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (ID. 21864190), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
23/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801083-02.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ROSIVALDO DUARTE MESQUITA REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ROSIVALDO DUARTE MESQUITA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, também qualificado.
A parte autora narra, em resumo, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Técnico em Agropecuária desde 15 de junho de 1998.
Afirma que a Lei Municipal nº 288, de 28 de fevereiro de 2012, autorizou o Poder Executivo a conceder um aumento salarial de 20% (vinte por cento) para a sua categoria funcional, entre outras.
Sustenta que, apesar do direito previsto em lei, o Município demandado nunca implementou o referido reajuste, causando-lhe prejuízos financeiros.
Com base nisso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação (período de 2017 a 2021), com os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias.
Pediu, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial (ID. 21685367) veio acompanhada de documentos.
A decisão inicial (ID. 21864190) deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA apresentou contestação (ID. 24607809).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos.
Argumentou, em síntese, que: a) a Lei Municipal nº 288/2012 nunca entrou em vigor por não ter sido publicada em órgão oficial, sendo, portanto, ineficaz; b) a lei apenas "autoriza" a concessão do reajuste, tratando-se de um ato discricionário do gestor público, e não de uma obrigação; c) o artigo 2º da referida lei é inconstitucional, pois vincula o reajuste a futuros aumentos do salário mínimo, o que é vedado pela Constituição Federal; e d) os reajustes salariais da categoria foram devidamente concedidos por meio de outras leis municipais em anos posteriores.
Juntou documentos para comprovar suas alegações.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 71318020), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 51851764), as partes não se manifestaram, conforme certificado nos autos (ID. 60458811).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC.
Preliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa.
Ocorre que o exato proveito econômico advindo do suposto direito da parte autora é ilíquido, necessitando de fase de liquidação.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora possui o direito subjetivo ao reajuste salarial de 20% (vinte por cento) com base na Lei Municipal nº 288/2012 e, consequentemente, ao recebimento das diferenças salariais retroativas.
A parte autora fundamenta todo o seu pedido na existência da referida lei, que, segundo alega, lhe garantiria o direito ao aumento.
Primeiramente, é necessário analisar o argumento principal da defesa, que se baseia na ineficácia da Lei Municipal nº 288/2012 por suposta falta de publicação.
Este argumento não prospera.
A cópia da lei juntada aos autos (ID. 21685375, fl. 28 do PDF) contém, em seu final, a expressa menção de que foi "Numerada, registrada e publicada a presente Lei por afixação na sede da Prefeitura Municipal".
Em municípios de menor porte, a publicação dos atos oficiais por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal era, à época da edição da norma, um meio válido e suficiente para conferir publicidade e, consequentemente, eficácia à lei.
O ato de publicação por afixação, atestado no próprio corpo da lei, goza de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Caberia ao Município, que alega o vício, produzir prova robusta de que tal ato não ocorreu, o que não foi feito.
Portanto, reconheço a validade e a eficácia da Lei Municipal nº 288/2012 desde a sua sanção, em 28 de fevereiro de 2012.
Reconheço, ainda, que a partir daquela data, havia expectativa de direito dos servidores contemplados pela norma, incluindo a parte autora, à percepção do reajuste salarial de 20% (vinte por cento).
Superada a questão da validade da lei, é imperativo analisar se a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição.
A relação jurídica entre o servidor público e a Administração é de trato sucessivo, o que significa que as obrigações se renovam periodicamente (mês a mês).
Nesses casos, a prescrição pode atingir de duas formas distintas: 1.
Prescrição das Prestações (ou parcelas): Ocorre quando a Administração reconhece o direito do servidor, mas deixa de pagar alguma das parcelas devidas.
Nesse caso, o direito de ação para cobrar o direito em si não prescreve, mas apenas o direito de cobrar as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. É a situação descrita na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Prescrição do Fundo de Direito: Ocorre quando o próprio direito é negado pela Administração desde o seu início.
A omissão em implementar um reajuste previsto em lei é considerada um ato único de efeito permanente que nega o direito em sua origem.
Nesses casos, o servidor tem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que o direito deveria ter sido implementado, para ajuizar a ação e questionar esse ato omissivo.
Se não o fizer, perde o direito de exigir a implementação da vantagem e, consequentemente, de cobrar qualquer parcela.
No caso dos autos, a situação se enquadra perfeitamente na segunda hipótese.
A Lei Municipal nº 288/2012 entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2012.
A partir daquela data, o Município deveria ter implementado o reajuste de 20% nos vencimentos da parte autora.
Ao não fazê-lo, o ente público negou o próprio direito em sua essência, desde o seu nascimento.
Assim, o prazo prescricional para que a parte autora buscasse judicialmente o reconhecimento e a implementação desse direito começou a fluir em fevereiro de 2012.
Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo é de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, o prazo final para o ajuizamento da ação se esgotou em fevereiro de 2017.
A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 07 de novembro de 2021 (ID. 21685365), ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o término do prazo prescricional.
Fica evidente, portanto, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição do próprio fundo de direito, o que impede a análise de seu pedido de cobrança das parcelas retroativas e de todos os seus reflexos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (ID. 21864190), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 27/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSIVALDO DUARTE MESQUITA em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 02/02/2022 23:59.
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29/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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