TJPR - 0002299-31.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:38
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
01/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
23/05/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
23/05/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/09/2021 18:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2021 18:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0002299-31.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.571,89 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE SAUDE BOM JESUS Polo Passivo(s): ADAIANE DE FATIMA EDELING Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente. 2.
Como já decorrido o prazo sem que fosse efetuado pagamento, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1.
Deste modo, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.
Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se o servidor autorizado o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via RenaJud. 3.1.
Sendo exitoso o bloqueio através do RenaJud, fica o exequente, desde já, intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, o endereço no qual o bem se encontra para fins de efetivação de penhora, avaliação e remoção, sob pena de levantamento do bloqueio.
Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Nomeio o exequente como depositário. 4.
De igual forma, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de penhora de bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, atentando-se para que a penhora recaia sobre bens que não sejam essenciais para o desenvolvimento e manutenção da família ou atividade empresarial, consoante o princípio do mínimo existencial e preservação da empresa, atentando-se para os bens considerados impenhoráveis.
Expeça-se mandado de penhora e, se necessário, Carta Precatória. 5.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.
Restando infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 7.
Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 22 de julho de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
24/07/2021 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ADAIANE DE FATIMA EDELING
-
02/06/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2020 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/09/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2020 17:13
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 15:52
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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