TJPR - 0000261-55.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/10/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA HELENA FOLTRAN
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26/08/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA HELENA FOLTRAN
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08/07/2024 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
25/06/2024 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
28/05/2024 15:20
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA HELENA FOLTRAN
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10/05/2024 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
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22/04/2024 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:02 ATÉ 19/04/2024 18:00
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05/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 13:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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26/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 23:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 18:00
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27/06/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 18:32
Conclusos para despacho INICIAL
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21/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
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28/03/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 18:12
Conclusos para despacho INICIAL
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20/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 18:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2022 13:24
OUTRAS DECISÕES
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12/04/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/02/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0000261-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$11.871,20 Polo Ativo(s): SILVIA HELENA FOLTRAN Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que próprio e tempestivo, em ambos os efeitos, diante da justificativa de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/1995. 2.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
02/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 16:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/01/2022 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/01/2022 12:54
Expedição de Certidão DE RECURSO
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09/12/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-55.2021.8.16.0018 Processo: 0000261-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$11.871,20 Polo Ativo(s): SILVIA HELENA FOLTRAN Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá, aduzindo a incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública ante a iliquidez da sentença proferida e que a sentença de seq. 24.1 foi omissa ao não enfrentar a alegação de prescrição tendo em vista a nova ordem jurídica do vínculo estatutário, que entrou em vigor em 01/01/2014 (LC 966/2013).
Aduziu que o prazo prescricional se iniciou com a vigência de referido diploma e, ingressando a parte autora com ação após o prazo quinquenal, encontra-se prescrita sua pretensão (seq. 30.1) É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos opostos, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
No mais, vejo que no mérito não assiste razão a embargante.
Quanto à insurgência do recorrente à possível violação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (sentença ilíquida), também não possui razão, uma vez que os valores a serem pagos ao autor devem ser apurados por simples cálculos aritméticos, o que não torna a decisão ilíquida. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚMULA 383 DO STF.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA E A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA LEI 9.099/95 (SENTENÇA ILÍQUIDA).
NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO A SER APURADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021633-29.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.07.2021) Quanto a alegação de omissão de deflagração do prazo prescricional com a entrada em vigor da LC 966/13, não lhe assiste razão.
Preenchidos os requisitos pelo servidor em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei.
Mesmo com o reenquadramento funcional, também fazem jus a progressão a cada interstício de dois anos, pois, uma vez que a lei não veda que servidores reenquadrados não possam progredir, bastando apenas o decurso temporal (dois anos de efetivo exercício do cargo), contado de 1°/01/1999 (vigência da Lei Complementar 240/98) para alcançar nível superior.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA EM QUE OCORREU A LESÃO – ACTIO NATA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
PROGRESSÃO DEVIDA APÓS 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240/98.
MUNICÍPIO QUE NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004714-04.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 05.10.2020) Frise-se ainda que, o que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal.
Relator: Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...).
Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante.
O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...).
Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04.
Curitiba, 03 de setembro de 2013.
Des.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Outrossim, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pela parte desde que a premissa maior tenha motivo suficiente nos autos para proferir a decisão, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de vício no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo interno apresentado, ensejando-se o acolhimento dos embargos de declaração para analisar as razões do agravo interno. 2.
Quanto à apontada violação dos artigos 458 e 535, II do CPC/73, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela agravante.
Precedentes. 3.
Acerca da nulidade do processo em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, segundo as instâncias ordinárias, o parquet apesar de devidamente intimado, entendeu ausente interesse público apto a justificar sua manifestação nos presentes autos. 4.
O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 752, 1.046 e 1.051, do CPC/73 - não foram objeto de exame pelo v. acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide, no ponto específico, o enunciado da Súmula 211 desta Corte Superior. 5.
A subsistência de fundamento inatacado - autônomo e suficiente - para manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 6.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno de fls. 688/695 e, de plano, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1544318/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
16/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-55.2021.8.16.0018 Processo: 0000261-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$11.871,20 Polo Ativo(s): SILVIA HELENA FOLTRAN Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. SENTENÇA I.
Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Silvia Helena Foltran em desfavor do Município de Maringá, por meio da qual alegou ser servidora pública estatutária vinculada ao município de Maringá, amparada pela Lei Complementar nº. 240/1998, a qual prevê, expressamente, que a cada dois anos de efetivo exercício, o servidor terá direito a progressão funcional.
Disse que o município demandado realizou a avaliação somente 05 (cinco) anos após efetivo exercício da função pública; que a progressão está ocorrendo após o período probatório dos servidores, o que não está previsto nas leis municipais que tratam a matéria.
Narrou que que tal situação lhe causou prejuízos e que a diferença salarial deverá ser incorporada ao seu salário quando da avaliação no tempo ao qual dita ser o correto.
Aduziu que o direito pleiteado se trata de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, sendo assim, não ocorrera a prescrição da ação.
Por fim, requereu a declaração do direito de ser avaliada a partir do segundo ano de efetivo exercício e, consequentemente, a condenação do município requerido na obrigação de fazer consistente em realizar a avaliação de desempenho e a incorporar a progressão funcional de direito, com o pagamento das diferenças salariais (seq. 1.1).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2/1.17).
Citado, o Município apresentou contestação (seq. 14.1).
Arguiu a prescrição do fundo do direito, visto que já passados mais de 05 (cinco) anos da data que alegou que deveria ter ocorrido a progressão.
Alegou que houve alteração legislativa no ano de 2013 (LC 966/2013) do plano de progressão dos servidores públicos do Município de Maringá, o qual passou a exigir expressamente a condição de servidor estável para a aquisição da primeira progressão funcional.
Por fim, requereu a improcedência da ação em razão da prescrição da pretensão autoral.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação no seq. 19.1, ratificando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. II.
Fundamentação. II.1.
Do Julgamento Antecipado. De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
O julgamento antecipado da presente demanda vai ao encontro dos princípios basilares dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), especialmente o princípio da celeridade. II.2.
Prescrição. Arguiu o Município réu a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, assim como, de forma subsidiária, a prescrição pela entrada em vigor da Lei Complementar nº. 966/2013.
Destaca-se que a definição da natureza da obrigação entre a parte requerente e a municipalidade demandada é sensível para o deslinde da controvérsia dos autos, visto que, a depender da configuração de trato sucessivo ou não, a pretensão autoral pode ter sido alcançada pela prescrição.
No que toca à Fazenda Pública, a respeito da prescrição, aplicam-se as normas contidas nos Decretos de nº. 20.910/32 e nº. 4.597/42, além das disposições contidas no Código Civil.
Via de regra, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” [1].
Considerando que toda dívida em face da Fazenda observa o citado prazo prescricional, menciona-se a Súmula nº. 107 do extinto TFR, no mesmo sentido, que assim enuncia: A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32.
Algumas pretensões em face da Fazenda Pública deverão ser pagas de forma sucessiva, ou seja, o pagamento é dividido em parcelas, configurando o que se convenceu chamar de prestações de trato sucessivo, e, nessas hipóteses, “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”[2].
Assim, repetindo a letra da lei, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Em contraponto às prestações de trato sucessivo, tem-se a prescrição do fundo do direito, quando há a aplicação do citado verbete, sendo que, para a sua configuração, a Administração deve ter realizado expresso pronunciamento rejeitando o pleito da pessoa interessada, o que não é o caso dos autos.
A respeito do instituto estudado, Leonardo Carneiro da Cunha[3] ensina: “A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. [...] Quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeito ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando, desde logo, a contagem do prazo quinquenal”. Desta forma, considerando que todo mês se renova a violação à pretensão da parte, sem que a Administração Pública Municipal tenha se manifestado a respeito anteriormente, surge, mensalmente, um novo prazo, com o início do lapso temporal da prescrição, devendo ser aplicado ao caso em tela a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente julgado em processo desta comarca, seguiu esta mesma linha de intelecção, veja-se: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n° 0025838-06.2019.8.16.0018. 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá.
Recorrente(s): Valdecir Pinat Recorrido(s): Município de Maringá/PR.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo.
Julgamento em 02 de outubro de 2020). destaquei II.2.
Da Progressão. Superada a questão quanto a prescrição da demanda, passa-se à análise do mérito, ou seja, se a parte requerente possui direito à revisão de progressão funcional, assim como o recebimento de valores não pagos em decorrência da omissão da Administração Pública Municipal.
A Lei Complementar nº. 240/1998 estabelecia o seguinte quanto a progressão: Art. 32 A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antigüidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. [...] Posteriormente, em 2013, a Lei Complementar nº. 966 veio para alterar o instituto a fim de prever expressamente a necessidade da condição de estabilidade do servidor para que ele possa progredir dentro do serviço público.
Entretanto, a requerente foi admitida em seu cargo público em 01/03/2011, ou seja, sob a exegese da Lei Complementar 240/1998, a qual exigia apenas o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Vale frisar que, quando da entrada em vigor da LC 966/2013, a requerente já tinha cumprido o período de 2 (dois) anos para a progressão.
O ente municipal não cumpriu com o seu dever legal, fundamentando-se no artigo 2º do Decreto nº 1.666/2002, cuja disposição, no sentido de que as progressões só devem ser pagas aos servidores estáveis que já concluíram o estágio probatório, fere o princípio da legalidade, na medida em que acaba por limitar expressa disposição de lei.
Tratando-se de norma de hierarquia inferior, referido Decreto não possui alcance para afrontar os limites da lei então vigente, a qual deve prevalecer.
Logo, assim que atingido o lapso temporal para que se desse a implementação da progressão funcional, a municipalidade restou silente e, diante da ausência de recusa formal do direito da parte requerente, resta configurado ato omissivo da Administração Pública Municipal.
Em relação ao silêncio da Administração Pública, discute-se na doutrina a possibilidade de haver alguma consequência no âmbito do Direito, sendo que, via de regra, trata-se de um indiferente jurídico.
Porém, de modo contrário, Hely Lopes Meirelles ensina[4]: A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente. A lei que estabeleceu o direito à progressão gera efeitos concretos, mesmo que não haja regulamentação e, estando preenchidos os objetivos necessários para a sua concessão, resta caracterizado ato vinculado.
No tocante ao assunto, o Supremo Tribunal Federal assim dispôs: “A leis de efeitos concretos consistem em ato legislativo por exigência formal, ao passo que veicula no conteúdo atos administrativos concretos e imediatos direcionados a sujeitos individualizáveis.
Assim, não apresentam mandamentos genéricos ou abstratos, assim como tendem a exaurir sua eficácia jurídica, após a execução dos atos pre
vistos.
ADI 5472/GO.
RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN.
Julgado em 01/08/2018. Além mais, quanto à possibilidade de o juízo conhecer de atos vinculados, Alexandre Mazza[5] assevera: “No caso de o requerimento versar sobre a prática de ato vinculado, o juiz, se estiver convencido da procedência da pretensão, pode substituir a vontade da Administração acatando o pedido do administrado (natureza constitutiva ou condenatória para cumprimento de obrigação de fazer).
Porém, se a decisão administrativa faltante tiver caráter discricionário, é vedado ao juiz, sob pena de invadir a independência do Poder Executivo, ingressar na análise do mérito administrativo, cabendo-lhe somente ordenar que a Administração decida (natureza mandamental). Sendo certo que a implementação da progressão não se deu à época em decorrência de ato omissivo da própria Administração Pública Municipal e, não havendo diferenciação entre servidores estáveis ou não, não cabe ao Administrador fazer distinção onde o legislador não o fez, ferindo de morte o princípio da razoabilidade a imposição ao servidor público a espera por prazo superior àquele previsto no ordenamento que lhe representa.
Outrossim, incabível também a aplicação da Lei Complementar nº. 966/2013 que previu, explicitamente, a condição de estável para o servidor alcançar a progressão funcional, visto que, considerando os efeitos concretos da Lei Complementar 240/1998, não pode a nova legislação retroagir a fim de ferir direito adquirido da parte requerente, sendo esta a inteligência do artigo 6º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim como da previsão constitucional no mesmo sentido, constante no inciso XXXVI, artigo 5º.
Ante o exposto, conclui-se que a Administração Pública Municipal ré tem a obrigação de realizar a avaliação de progressão funcional em relação aos servidores públicos requerentes desde o segundo ano de efetivo exercício, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar 240/1998, cabendo ao ente público municipal adequar e restituir eventuais valores não pagos desde 11/01/2016, visto que as anteriores restam prescritas, de acordo com a fundamentação retro. III.
Dispositivo. Diante do exposto, resolvendo o mérito na lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em realizar a avaliação de progressão funcional em relação ao servidor público requerente desde o segundo ano de efetivo exercício, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar 240/1998; b) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em adequar e restituir eventuais valores não pagos desde a data de 11/01/2016, em observância à prescrição quinquenal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. [1] Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. [2] Art. 3º do Decreto nº. 20.910/32. [3] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 15 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [4] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 27 ed.
São Paulo: Malheiros, 2002.
Pág. 110. [5] MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo. 10 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Pág. 289. Maringá, 26 de julho de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
05/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 09:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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